TJCE - 3005537-91.2025.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/07/2025. Documento: 163038270
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3005537-91.2025.8.06.0167 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Taxa SELIC, Levantamento de Valor, Multa Cominatória / Astreintes] Polo Ativo: SAMUEL CRUZ FROTA Polo Passivo: TALITA DE OLIVEIRA FERREIRA e outros Recebidos hoje.
Trata-se de ação proposta com pedido de gratuidade da justiça.
Apesar de requerer a gratuidade da justiça, a parte exequente não apresentou documentos que justifiquem o deferimento do pedido de gratuidade.
A simples declaração de pobreza gera presunção juris tantum de veracidade.
No entanto, diante da evidência dos autos, tem-se que a parte exequente não é carente de recursos financeiros suficientemente a convalidar o pedido de gratuidade judiciária.
O cenário processual, portanto, poderá afastar a presunção e fazer com que seja exigida a efetiva comprovação.
Quanto aos fatos dos autos, observo que o instrumento particular firmado entre as partes (id 161542338) não atende aos requisitos para utilização como título executivo extrajudicial, haja vista a falta de assinatura de 2 (duas) testemunhas (CPC, art. 784, III).
O art. 803, I, estabelece que "é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível".
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para que recolha as custas processuais devidas ou comprove e sua hipossuficiência de recursos alegada com a apresentação de comprovantes de renda e despesas, comprovante de inscrição em cadastro social para pessoas de baixa renda, cópias das declarações de imposto de renda dos últimos 03 anos, extrato de veículos que possuir registrados no Detran-CE e extratos bancários de todas as contas que possuir, dos últimos 12 meses, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF, o que deve ser feito no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Considerando a abordagem feita sobre os pressupostos de processamento da execução, a parte deverá, no mesmo prazo, emendar a inicial, indicando qual o título executivo objeto desta execução, comprovando o atendimento das formalidades legais, além da liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação objeto do pedido, sob pena de indeferimento da inicial.
Expedientes necessários.
Sobral, data de assinatura no sistema.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 163038270
-
02/07/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163038270
-
02/07/2025 11:05
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 12:53
Conclusos para despacho
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24/06/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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