TJCE - 3007424-29.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Ricardo Vidal Patrocinio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 16:05
Juntada de Certidão
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23/07/2025 16:05
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 01:18
Decorrido prazo de ROBERT POUCHAIN RIBEIRO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:18
Decorrido prazo de UNIDADE PAULISTA DE NEUROLOGIA E NEUROCIRURGIA SOCIEDADE SIMPLES em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:18
Decorrido prazo de REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 24491841
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Processo: 3007424-29.2025.8.06.0000 Assunto: [Indeferida] Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA AGRAVADO: ROBERT POUCHAIN RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação Indenizatória n° 0183008-13.2015.8.06.0001, proposta por Robert Pouchain Ribeiro em face da ora Agravante e outros.
Na decisão agravada (ID 142535235 dos autos de origem), o d.
Juízo a quo houve por bem rever a decisão de saneamento processual e indeferir o pedido de realização de perícia médica, anunciando o julgamento do processo no estado em que se encontrava.
O magistrado considerou os elementos probatórios já constantes nos autos suficientes para o deslinde da controvérsia e destacou que a realização da perícia apenas serviria apenas para protelar a solução do litígio, não trazendo utilidade.
Foi, ainda, considerada a idade avançada do autor para justificar a necessidade de uma solução célere para o caso.
Irresignada, a parte promovida interpôs o agravo de instrumento em tela, alegando que a decisão é precipitada e constitui cerceamento de defesa, pois a perícia médica é necessária para esclarecer os fatos, as consequências e o nexo de causalidade entre as ações dos réus e os prejuízos alegados pelo autor.
Ressalta que o despacho saneador havia reconhecido a importância da prova pericial para a definição de pontos controvertidos, como a extensão dos danos e a responsabilidade dos envolvidos.
Sustenta, assim, que a retirada da possibilidade de realização de prova pericial, crucial para o esclarecimento integral dos fatos, impede o direito de defesa, contrariando os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos na legislação processual vigente.
Ao final, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para impedir a continuidade do processo sem a realização da perícia; e, no mérito, a reforma da decisão agravada, determinando-se a realização da prova pericial, em respeito ao devido processo legal e aos princípios constitucionais. É o relatório.
Passo à análise e decisão.
Ab initio, há de se ressaltar que, antes de analisar o mérito do recurso, deve-se averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o seu conhecimento.
Dito isso, verifica-se a existência de óbices para o regular processamento e julgamento deste agravo de instrumento.
Isso porque, como regra, não é cabível o manejo de agravo de instrumento contra decisão de indeferimento de prova, vez que não está inserida nas hipóteses de cabimento dessa espécie recursal.
O Código de Processo Civil atual instaurou uma sistemática de limitação de recorribilidade das decisões interlocutórias, estabelecendo um rol restritivo de cabimento do recurso de agravo de instrumento.
Desse modo, em regra, apenas as hipóteses legalmente previstas no CPC ou em leis esparsas ensejam a interposição dessa espécie recursal.
Vejamos o disposto na legislação processual civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Corroborando com o raciocínio exposto, vejamos o entendimento da doutrina: No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei.
O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal. [Grifo nosso].
Sabe-se que, por ocasião do julgamento do REsp 1704520/MT, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 988), o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC tem taxatividade mitigada, de forma que, além das situações previstas nos dispositivos, "o recurso será cabível em situações de urgência, devendo ser este o elemento que deverá nortear quaisquer interpretações relacionadas ao cabimento do recurso de agravo de instrumento fora das hipóteses arroladas no art. 1.015 do CPC".
Nesse contexto, podem ser consideradas urgentes situações que não possam aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação, sob pena de inutilidade.
Contudo, no presente agravo, não restou evidenciada urgência apta a permitir a utilização da taxatividade mitigada do rol como fundamento para a admissibilidade do recurso, sob pena de se extrapolar os termos e limites do entendimento firmado no Tema 988.
Não restou comprovada circunstância apta a ensejar prejuízo da discussão em comento no bojo da apelação, nem efetiva urgência no provimento buscado pelo Recorrente. Dessa forma, a decisão que indefere a produção de prova, como a ora vergastada, não se encontra prevista no rol do art. 1.015 do CPC, tampouco a análise dessa insurgência pode ser considerada urgente, uma vez que não se vislumbra risco de perecimento do direito.
A questão pode ser suscitada em eventual apelação sem qualquer prejuízo, inexistindo motivos que evidenciem se tratar de caso de mitigação da taxatividade do rol de cabimento do recurso em tela. Ressalte-se que o decisum agravado meramente trouxe um juízo de pertinência quanto à prova pericial no caso em comento, entendendo-se que esse tipo de prova não traria contribuição relevante para o deslinde do feito, considerando-se os elementos probatórios já trazidos aos autos pelas partes, bem como as peculiaridades do caso.
Isso porque a questão central da demanda envolve a ausência de um instrumento cirúrgico essencial ao procedimento médico realizado pelo Autor, o que teria ensejado a necessidade da realização de uma segunda cirurgia em 06/12/2014, causando custos adicionais e, segundo afirmado na exordial, danos morais.
Afirmou o magistrado que os pontos essenciais da controvérsia já foram devidamente apurados a partir das provas já produzidas e das próprias contestações, uma vez que "os fatos alegados pelo autor (ausência de instrumental, segunda cirurgia, custos adicionais) são incontroversos".
Concluiu, portanto, que "a perícia médica não traria elementos novos ou relevantes para o julgamento da causa".
Dessa forma, o Juízo originário exerceu regularmente o poder conferido pela norma do art. 370, caput e parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil em vigor, que assim dispõe [grifo nosso]: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, não restou demonstrada patente nulidade no ato jurisdicional impugnado, muito menos passível de ensejar a mitigação da taxatividade do rol de cabimento da espécie recursal.
Em casos análogos, a jurisprudência dos nossos Tribunais já apontou o não cabimento de agravo de instrumento em face de decisão que defere ou indefere produção de provas, consoante ilustram as ementas a seguir colacionadas [grifo nosso]: DIREITO BANCÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROVA PERICIAL.
LIMITAÇÃO. 1.
Em ações de conhecimento, não cabe agravo de instrumento que verse sobre o deferimento ou o indeferimento da produção de prova. 2.
Excepcionalmente, é cabível agravo de instrumento sobre produção de prova, desde seja demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, a ensejar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. (TRF-4 - AG: 50191595420214040000 5019159-54.2021.4.04.0000, Relator: CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Data de Julgamento: 28/09/2021, TERCEIRA TURMA).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECE O RECURSO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ATO IMPUGNADO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO DE INVIABILIZAÇÃO DO PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL.
DECISÃO MANTIDA. 1 - O artigo 1.015 do CPC comporta rol dotado de taxatividade, cuja mitigação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível em casos excepcionalíssimos, em que haja demonstração concreta de inviabilidade de se aguardar o término da marcha processual perante a primeira instância para se apreciar determinadas matérias, sob pena de prejudicialidade 2 - Cuidando-se de decisão que, considerando a suficiência do acervo probatório dos autos, o qual incluiu teste de vínculo genético produzido extrajudicialmente, indeferiu a produção de Exame de DNA, pelo que faz-se descabida a interposição de Agravo de Instrumento, uma vez que tal questão não acarreta prejuízo imediato e irreparável ao regular curso processual, nada impedindo que seja, oportunamente, reapreciada por este Tribunal de Justiça quando do exame sobre a (im) pertinência da produção da prova nas razões ou contrarrazões da Apelação eventualmente interposta.
Agravo Interno desprovido. (TJ-DF 07257600620218070000 - Segredo de Justiça 0725760-06.2021.8.07.0000, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 10/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 19/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
Hipótese que não se encontra elencada no art. 1.015 do CPC/2015.
Rol taxativo.
Não cabimento do recurso.
Requisito de taxatividade não preenchido.
Falta de pressuposto recursal intrínseco.
Inteligência do art. 1009, § 1º, do CPC/2015.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - AI: 00536453720208190000, Relator: Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Data de Julgamento: 22/11/2021, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVAS 1.
O entendimento da decisão inicialmente proferida por este relator está em consonância com a orientação deste órgão julgador. 2.
O artigo 1.015 do CPC/15 estabeleceu de forma taxativa as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento e a decisão que indefere a produção de provas não se enquadra em nenhuma das hipóteses do referido rol. 3.Agravo improvido. (TRF-4 - AG: 50108175920184040000 5010817-59.2018.4.04.0000, Relator: DANILO PEREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 25/07/2018, QUARTA TURMA).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM PROCESSO DE CONHECIMENTO.
DESCABIMENTO DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO DE OFÍCIO. - Segundo a tese fixada pelo STJ no REsp 1.696.396/MT e no REsp 1.704.520, o rol do art. 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses previstas apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação - Mesmo após a tese fixada pelo STJ, não é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de prova pericial em processo de conhecimento. (TJ-MG - AI: 10000200304640001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 09/09/2020, Data de Publicação: 16/09/2020).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - FAMÍLIA - REGISTRO CIVIL - PATERNIDADE -PROVA PERICIAL (EXAME DE DNA) - DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/15 - TAXATIVIDADE MITIGADA - ENTENDIMENTO INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO - RECURSO INADMITIDO.
Ainda que se admita a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias não previstas no rol do art. 1.015 do CPC/15, conforme interpretação mais recente adotada pelo c.
STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.696.396/MT - Tema nº. 988), não se vislumbra qualquer urgência na reapreciação da decisão que indefere o exame pericial de DNA, não restando presente qualquer hipótese de prejuízo às partes que não possa ser remediado em eventual apelação. [...] (TJ-MG - AI: 10271160068117004 Frutal, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 26/01/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2021).
AGRAVO INTERNO - DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ARTIGO 1.015, DO CPC - REJEIÇÃO - Tese da taxatividade mitigada - Recurso repetitivo do STJ - TEMA 988 - Inaplicabilidade - Decisão objeto do agravo de instrumento que indeferiu a realização de novo exame de DNA - Preservação da utilidade da questão em eventual apelação - Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - AGT: 21774887320218260000 SP 2177488-73.2021.8.26.0000, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 13/08/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021).
Evidencia-se, portanto, incabível o manejo de agravo de instrumento contra a decisão vergastada.
O caso não se enquadra em quaisquer das hipóteses de cabimento previstas no rol do art. 1.015 do CPC, e o Recorrente não apresentou circunstância apta a permitir a mitigação da taxatividade do rol constante no dispositivo.
Assim, constata-se que o presente recurso é manifestamente inadmissível, por lhe faltar requisito essencial.
Consequentemente, enquadra-se em hipótese de julgamento monocrático pelo Relator, nos termos do art. 932, III, do Código Processual Civil em vigor, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [Grifou-se].
Ressalte-se que, por se tratar de vício insanável, não há exigibilidade de aplicação do parágrafo único do artigo supracitado, razão pela qual é cabível desde já a prolação da decisão de inadmissibilidade do recurso. Diante do exposto, restando inobservada pelo Agravante a formalidade encartada no art. 1.015 e seguintes do diploma processual civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, porquanto manifestamente inadmissível, a teor do disposto no art. 932, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e arquivem-se os autos, com a devida baixa no acervo do gabinete.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 26 de junho de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24491841
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26/06/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24491841
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26/06/2025 10:39
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA - CNPJ: 61.***.***/0001-58 (AGRAVANTE)
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14/05/2025 17:03
Conclusos para decisão
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14/05/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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