TJCE - 3001733-57.2021.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2023 11:38
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 11:37
Transitado em Julgado em 31/05/2023
-
01/06/2023 03:31
Decorrido prazo de ARGENTINA AZEVEDO NOGUEIRA em 31/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 19/05/2023.
-
18/05/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
Sentença Relatório dispensado, nos termos do art. 81, §3º da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O processo desenvolveu-se validamente, observando-se os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, estando conclusa a instrução processual e apto ao julgamento.
Quanto à acusação, prevê o Código Penal: “Art. 147.
Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou por qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.
Parágrafo único.
Somente se procede mediante representação.”.
Para a configuração do tipo penal descrito é necessário que o agente prometa praticar mal injusto e grave contra a vítima e que esta se sinta efetivamente intimidada com tal conduta, abalando assim sua liberdade psíquica e, por consequência, sua liberdade física.
Outrossim, por possuir natureza formal, o delito consuma-se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, ainda que o mal prometido não tenha se concretizado.
Assim, para sua configuração é indispensável a prova de que a ameaça tenha sido capaz de causar temor à parte ofendida.
Dito isto e analisando o feito, tenho que as provas constantes nos autos são insuficientes para reconhecer a tipicidade do crime de ameaça, notadamente quanto a idoneidade das promessas de causar mal injusto.
Explico.
No presente caso, a vítima narrou, durante a instrução, que Argentina teria feito gestos de desdenho e lhe ameaçado de morte, a ser executada por uma facção.
Conforme apurado durante a instrução, a ré e a vítima são irmãos e as discussões acerca da divisão e posse de terras pertencentes aos genitores de ambos são recorrentes.
As testemunhas Expedito Parente e Maria Luzinete da Silva relataram não terem presenciado ameaças por parte de Argentina ao seu irmão.
Ademais, afirmaram que a vítima já teria discutido sobre as terras com a própria genitora em razão da controvérsia sobre o terreno.
A testemunha de acusação, Francisco de Assis, relatou que já presenciou outras ameaças por parte da autora do fato, todavia, não foi capaz de relatar com precisão o ocorrido.
Ademais, seu testemunho deve ser sopesado com as demais provas constantes nos autos, considerando-se, ainda, o fato de ser empregado da vítima.
Nesse diapasão, consoante destacado em parecer ministerial, “ainda que se tenham proferido palavras de modo grosseiro, em discussão acalorada, não se provou constituírem uma promessa de mal grave e ademais, sobressaindo o contexto que gerou a discussão”.
Assim, corroboro o entendimento de que ainda que eventual ameaça de mal injusto e grave tenha de fato ocorrido, o que não restou comprovado diante do conjunto probatório reunido, a conduta da acusada não teria capacidade de causar temor na vítima, sobretudo diante do contexto de disputas recorrentes, além da inexistência de evidências de posse de arma de fogo pela acusada ou familiares próximos ou de qualquer ligação com grupos criminosos locais.
Neste sentido a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
AUSÊNCIA DE DOLO EM CAUSAR MAL INJUSTO E GRAVE.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA.
Se o conjunto probatório não demonstra cabalmente a intenção do agente em intimidar ou ameaçar a vítima, imperiosa se torna a absolvição por atipicidade da conduta.
Palavras vagas, lançadas a esmo, como forma de desabafo ou bravata, não se encaixam na vontade do agente em preencher o tipo penal.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - APR: 00751860320188090093, Relator: DES.
CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/05/2019, 2A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2765 de 12/06/2019).
APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA.
FATO DECORRENTE DE DISCUSSÃO ACALORADA ENTRE FAMILIARES (PRIMOS E TIA).
POSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA FORMAR CONVICÇÃO DE CONDENAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE AMEAÇA.
DECRETADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0002229-05.2019.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 30.08.2021) (TJ-PR - APL: 00022290520198160176 Wenceslau Braz 0002229-05.2019.8.16.0176 (Acórdão), Relator: Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 30/08/2021, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/08/2021).
Com efeito, é notório que a realidade das provas colhidas no processo demonstra que a acusada merece a absolvição, por não ter sido construído um universo sólido de provas contra sua pessoa.
Tanto é assim que o próprio Ministério Público, autor da ação penal, pugnou pela absolvição da acusada, não restando dúvidas de que as provas constantes nos autos são precárias.
Ressalta-se que o decreto condenatório fundado em provas frágeis fere o princípio do in dubio pro reo, preceito irrefutável do âmbito do ordenamento jurídico penal brasileiro.
Guilherme de Souza Nucci, em seu Manual de Processo Penal e Execução Penal às fls. 671, discorrendo sobre o assunto, leciona que "a prova insuficiente para condenação (inciso VII) é outra consagração do princípio da prevalência do interesse do réu – in dubio pro reo.
Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, podendo indicá-las na fundamentação de sua sentença, o melhor caminho é a absolvição".
Assim, diante das provas colhidas em juízo, a absolvição é medida que se impõe.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos conta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para ABSOLVER ARGENTINA AZEVEDO NOGUEIRA, qualificada nos autos, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Sobral, data da assinatura digital.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
17/05/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 14:07
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2023 08:43
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 05:01
Decorrido prazo de ANA KARINA BARBOSA VASCONCELOS em 17/04/2023 23:59.
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15/04/2023 01:11
Decorrido prazo de ARGENTINA AZEVEDO NOGUEIRA em 14/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:54
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ALVES DA SILVA em 14/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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05/04/2023 10:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL Procedimento Criminal nº 3001733-57.2021.8.06.0167 Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Assunto: [Ameaça] Autor(a) do fato: ARGENTINA AZEVEDO NOGUEIRA INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) De ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade, Bruno dos Anjos, intimo o(a)(s) advogado(a)(s) das partes para apresentação de Alegações Finais, no prazo de 5 dias.
Sobral/CE, 4 de abril de 2023.
Servidor Geral do Juizado Especial de Cível e Criminal da Comarca de Sobral assina de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade -
04/04/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 10:29
Juntada de documento de comprovação
-
16/03/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 15:33
Recebida a denúncia contra ARGENTINA AZEVEDO NOGUEIRA - CPF: *19.***.*64-53 (AUTOR DO FATO)
-
16/03/2023 15:11
Juntada de documento de comprovação
-
16/03/2023 14:44
Juntada de documento de comprovação
-
16/03/2023 14:41
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 16/03/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
15/03/2023 13:34
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2023 00:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 00:01
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2023 23:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 23:59
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2023 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL Procedimento Criminal nº 3001733-57.2021.8.06.0167 Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Assunto: [Ameaça] CERTIDÃO Certifico, que, conforme petição de ID nº 56185456, a vítima ingressará na referida sessão por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso o link abaixo.
DATA DA AUDIÊNCIA: 16/03/2023 13:30 LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTIwNmE2ZDgtMWVjMC00YjBjLTk2YzgtZjcxMzk5ZTBlNWQw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, assim como suas presenças nas audiências virtuais.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo que poderá ser baixado gratuitamente.
Sugere-se que utilize via computador, pois os recursos de visualização por meio do celular são limitados.
Sobral, 3 de março de 2023.
Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral assina eletronicamente de ordem do MM Juiz -
06/03/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 00:16
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2023 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 00:15
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2023 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 00:13
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2023 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 00:11
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
28/02/2023 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Procedimento Criminal nº 3001733-57.2021.8.06.0167 Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Assunto: [Ameaça] Autor(a) do fato: ARGENTINA AZEVEDO NOGUEIRA INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) (instrução e julgamento) De ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade, Bruno dos Anjos, intimo o(a)(s) advogado(a)(s) das partes para que tomem conhecimento que foi designada audiência de instrução e julgamento para 16/03/2023 13:30.
A audiência será realizada presencialmente no endereço supra.
CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.
Expedido em Sobral/CE, 27 de fevereiro de 2023.
ANA FLAVIA ANDRADE MELO DE AGUIAR Servidor Geral do Juizado Especial de Cível e Criminal da Comarca de Sobral, assina de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade -
27/02/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 13:54
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 11:23
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 16/03/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
09/01/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 10:21
Audiência Preliminar realizada para 06/12/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
25/11/2022 00:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2022 00:39
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2022 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2022 00:37
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2022 08:36
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
07/11/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Procedimento Criminal nº 3001733-57.2021.8.06.0167 Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Assunto: [Ameaça] Autor(a) do fato: ARGENTINA AZEVEDO NOGUEIRA INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) (preliminar) De ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade, Bruno dos Anjos, intimo o(a)(s) advogado(a)(s) das partes para que tomem conhecimento que foi designada audiência preliminar para 06/12/2022 10:00.
A audiência será realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, por meio do link informado abaixo.
Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzZjMzk4YWMtZGJmOS00MTgxLWI4MjQtZThhYzRmMjkyYzk3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3b40c6 QR CODE : CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.
Expedido em Sobral/CE, 3 de novembro de 2022.
SYNTIA PONTE QUARIGUASI Servidor Geral do Juizado Especial de Cível e Criminal da Comarca de Sobral, assina de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 13:50
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 13:50
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/11/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 11:30
Audiência Preliminar designada para 06/12/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
12/05/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 10:06
Audiência Preliminar realizada para 04/05/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
25/04/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2022 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2022 22:38
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2022 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2022 22:35
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2022 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 10:33
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2022 10:28
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 11:44
Audiência Preliminar designada para 04/05/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
20/10/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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