TJCE - 3000141-79.2021.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2023. Documento: 71982625
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71982625
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20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000141-79.2021.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Compromisso]EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO CHRONOS EXECUTADO: TJC - COMPRA, VENDA E LOCACAO DE IMOVEIS EIRELI - ME S E N T E N Ç A 1.
Cuida-se de EXTIEX em que são partes: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMINIO CHRONOS (CREDOR), e TJC - COMPRA, VENDA E LOCAÇÃO DE IMOVEIS EIRELI - ME (devedora/executada). 2.
Notificado para apresenta matrícula atualizada do imóvel o credor pediu dilação do prazo para 30 dias, contudo despacho de id. 59735501 foi proferido em maio deste ano e até o presente momento a parte credora/interessada quedara inerte. 3.
Breve relato.
DECIDO. 4.
Sem demora, urge reconhecer a hipótese de extinção (art. 53, §4º da Lei n. 9099/95); diz a jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) A alegação do recorrente de que a sentença não obedeceu ao disposto no art. 38 da lei 9.099/95 no que tange ao breve resumo dos fatos não merece guarida.
A sentença ora combatida fora proferida em fase de execução, onde não há previsão de realização de audiência.
Outrossim, o motivo da extinção deste processo encontra-se explicitado de forma satisfatória.
Preliminar repelida. 2) Verifica-se da análise dos autos que o exequente fora intimado no dia 06/11/2015 (movimento de ordem 58) a indicar bens passíveis de penhora, todavia, manteve-se inerte.
O Juízo a quo então extinguiu com base no art. 53, § 4º da lei 9.099/95, que traz de forma límpida a consequência da inexistência de bens passíveis de penhora.
Assim, impõe-se a confirmação da Sentença. 3) Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AP - RI: 00384730920148030001 AP, Relator: EDUARDO FREIRE CONTRERAS, Data de Julgamento: 05/05/2016, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS) 6.
Ex positis, EXTINGO A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de bens penhoráveis e inércia autoral quanto à diligência essencial (art. 53, §4º daLJE c/c 485, inc.
IV do NCPC).
Sem custas e honorários (sucumbenciais), nos termos do art. 55 da LJE.
Todos ficam cientes por sistema próprio. Diante da inércia da parte credora e da falta de interesse recursal para a executada, notificações de mera ciência.
De logo, TRANSITE-SE, empós, ARQUIVE-SE.
Expedientes necessários, Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Auxiliar Cível e Criminal (Portaria n. 988/2023 - Diretoria do FCB) -
17/11/2023 12:00
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 11:59
Juntada de Certidão
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17/11/2023 11:59
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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17/11/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71982625
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17/11/2023 10:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2023 15:23
Conclusos para despacho
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06/06/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000141-79.2021.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Compromisso] PROMOVENTE(S): ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO CHRONOS PROMOVIDO(A)(S): TJC - COMPRA, VENDA E LOCACAO DE IMOVEIS EIRELI - ME D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 dias, acoste aos autos a matrícula atualizada do imóvel que pretende penhorar ou indique outros bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
26/05/2023 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 16:21
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2023 12:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO CHRONOS em 10/03/2023 23:59.
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06/03/2023 17:01
Conclusos para despacho
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06/03/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000141-79.2021.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Compromisso] PROMOVENTE(S): ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO CHRONOS PROMOVIDO(A)(S): TJC - COMPRA, VENDA E LOCACAO DE IMOVEIS EIRELI - ME D E C I S Ã O Ocorre que a desconsideração da personalidade jurídica, autorizada pelo art. 50 do Código Civil, constitui medida excepcional e só deve ser deferida se o interessado comprovar, de forma segura, ter havido abuso de direito caracterizado pelo desvio de finalidade da empresa ou pela confusão entre os bens desta e os de seu sócio.
Na espécie em exame, todavia, isto não ocorreu, tendo em vista que a exequente não comprovou suas alegações.
A mera inexistência de bens passíveis de penhora não se enquadram, por si só, em qualquer das hipóteses previstas no já referido art. 50 do Código Civil e, por consequência, não autoriza a concessão da medida pleiteada.
INTIME-SE o exequente para indicar bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
01/03/2023 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2023 15:17
Conclusos para decisão
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24/02/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 14/02/2023.
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13/02/2023 11:15
Juntada de Certidão
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13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000141-79.2021.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Compromisso] EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO CHRONOS EXECUTADO: TJC - COMPRA, VENDA E LOCACAO DE IMOVEIS EIRELI - ME D E S P A C H O Indefiro o pedido acerca da busca junto ao sistema SNIPER, uma vez que cabe à exequente diligenciar acerca de bens do executado passíveis de penhora.
O pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD, conhecida como “teimosinha”, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, formulado pela parte exequente, não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95).
Saliento que, a opção do entre ajuizar a demanda no juizado especial ao invés do procedimento ordinário, nos termos do art. 3, § 3º, da Lei 9.099/95, é uma faculdade atribuída ao autor com as limitações e vantagens que a escolha acarreta.
Com efeito, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2º) a celeridade, sendo, portanto, fere a principiologia do procedimento da Lei nº 9.099 /95 a expedição de ofícios pelo juízo a órgãos e repartições para localizar bens de propriedade do executado.
Assim, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
10/02/2023 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 14:42
Conclusos para despacho
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01/02/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/01/2023.
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27/01/2023 05:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO CHRONOS em 23/01/2023 23:59.
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27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000141-79.2021.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Compromisso] EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO CHRONOS EXECUTADO: TJC - COMPRA, VENDA E LOCACAO DE IMOVEIS EIRELI - ME D E S P A C H O Intime-se novamente a parte exequente para que, no prazo de 05 dias, acoste aos autos a matrícula atualizada do imóvel que pretende penhorar ou indique outros bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
26/01/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 10:45
Conclusos para despacho
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25/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 25/11/2022.
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23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000141-79.2021.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Compromisso] EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO CHRONOS EXECUTADO: TJC - COMPRA, VENDA E LOCACAO DE IMOVEIS EIRELI - ME D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação, concedo mais 15 dias para que a parte exequente junte aos autos a matrícula atualizada do imóvel que pretende penhorar.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
22/11/2022 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/11/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 12:44
Conclusos para despacho
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21/11/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 10/11/2022.
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Visconde de Mauá, n° 1.940 – Aldeota – Fones: (85) 99979-3531 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000141-79.2021.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Compromisso] EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO CHRONOS EXECUTADO: TJC - COMPRA, VENDA E LOCACAO DE IMOVEIS EIRELI - ME DESPACHO Antes de analisar o pedido de id. 35671234, intime-se a parte credora para que, em 10 (dez) dias, junte nos autos a matrícula atualizada do imóvel que pretende penhorar, que reputo imprescindível para permitir ao juízo a análise da propriedade deste, eventuais outras pendências sobre o mesmo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/11/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 21:43
Conclusos para despacho
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07/11/2022 21:43
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2022 09:12
Audiência Conciliação não-realizada para 07/11/2022 09:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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20/10/2022 13:43
Juntada de Certidão
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20/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/10/2022 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2022 13:51
Juntada de Certidão
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19/10/2022 13:49
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 09:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/10/2022 13:48
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2022 13:47
Juntada de Certidão
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21/09/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 12:44
Conclusos para despacho
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11/07/2022 14:20
Processo Desarquivado
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08/07/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 15:25
Arquivado Definitivamente
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23/06/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 13:17
Conclusos para despacho
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21/06/2022 03:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO CHRONOS em 20/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 09:10
Juntada de Certidão
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03/05/2022 12:19
Juntada de Certidão
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02/05/2022 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2022 09:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2022 09:50
Processo Reativado
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01/05/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 09:51
Conclusos para decisão
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08/04/2022 17:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/03/2022 03:56
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 28/01/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 03:56
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 28/01/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 03:56
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 28/01/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 14:27
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 14:27
Transitado em Julgado em 31/01/2022
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03/12/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 13:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/11/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 16:51
Conclusos para julgamento
-
29/10/2021 15:45
Decretada a revelia
-
09/09/2021 15:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/09/2021 13:06
Conclusos para despacho
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01/09/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 16:18
Juntada de Certidão
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12/07/2021 16:17
Conclusos para despacho
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12/07/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 11:19
Audiência Conciliação não-realizada para 11/03/2021 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/03/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 00:16
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 00:16
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 00:15
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 01/03/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 12:51
Juntada de Certidão
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10/02/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 10:51
Expedição de Citação.
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08/02/2021 14:46
Juntada de Certidão
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05/02/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 08:26
Audiência Conciliação designada para 11/03/2021 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/02/2021 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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