TJCE - 3000263-04.2022.8.06.0119
1ª instância - 1ª Vara Civel de Maranguape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 12:26
Arquivado Definitivamente
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25/11/2022 12:22
Juntada de Certidão
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25/11/2022 12:22
Transitado em Julgado em 24/11/2022
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24/11/2022 02:15
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 02:15
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 02:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460, Fone-fax: (85) 3341-3456 - E-mail: [email protected] PJE nº: 3000263-04.2022.8.06.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL PARTE AUTORA: MARIA ODELIA DA SILVA ABREU PARTE RE: BANCO DO BRASIL S.A.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - SENTENÇA (Via Sistema) Parte a ser intimada: Dr.(a) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (advogado(a) parte ré).
Através desta, de ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE, Dra.
Deborah Cavalcante de Oliveira Salomão Guarines, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID 37096814, que é do teor seguinte: S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Trata-se de procedimento de juizados especiais em que a parte autora afirma que sofreu desconto em seu benefício previdenciário referente ao empréstimo consignado correspondente ao contrato 845848417, em favor do BANCO DO BRASIL S.A.
Afirma que jamais celebrou o dito contrato, e que sua realização lhe acarretou prejuízos.
Requer a declaração de nulidade do empréstimo, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O promovido, por seu turno, sustentou preliminar de ausência de interesse de agir por falta de tentativa de solução extrajudicial, impugnação a justiça gratuita e a prejudicial de prescrição.
No mérito defende a inexistência de defeito na prestação de serviço e a validade da contratação do empréstimo consignado firmado entre as partes.
Requer a total improcedência da demanda.
Conciliação não exitosa.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
A parte autora apresentou a réplica.
Esse é o breve relatório.
Decido.
Da preliminar de ausência de interesse de agir.
A falta de interesse de agir se consubstancia na necessidade/adequação e está presente sempre que o autor puder obter uma situação mais favorável por intermédio da tutela jurisdicional, sendo desnecessário recorrer a meios alternativos para solução do litígio, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV).
No caso dos autos, a tutela pretendida afigura-se adequada para solucionar a crise jurídica narrada pelo demandante.
Preliminar rejeitada.
Da preliminar de impugnação a concessão da gratuidade judiciária.
Ressalvo que conforme o disposto no art. 98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
O § 3º do art. 99 do CPC confere presunção de veracidade à declaração de necessidade de gratuidade de justiça apresentada por pessoa natural.
Nesse sentido, é ônus do impugnante apresentar os fundamentos fáticos que infirmam a declaração de necessidade do postulante do benefício.
Portanto, diante da inexistência de elementos que infirmem a declaração da parte autora, a preliminar não merece ser acolhida.
Preliminar rejeitada.
Da prejudicial de mérito: prescrição da pretensão autoral.
Cumpre asseverar que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é plenamente aplicável as operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária, sendo este entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula nº 297, que prevê: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Na situação posta, portanto, o instituto prescricional deve ser observado tendo como base o regramento do art. 27 do CDC que estabelece que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista...".
Já foi consolidado entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo.
Nessa esteira, conforme narrativa autoral, os descontos inerentes ao contrato de empréstimo consignado de nº 845848417, tiveram início no mês de março de 2015, e foram realizados no total de 27 (vinte e sete), encerrando-se, portanto, no mês de maio de 2017.
Na espécie, tal afirmação pode ser comprovada na documentação constante nos fólios (id. 34975149), onde se verifica que a última parcela descontada, referente ao instrumento contratual objurgado, ocorreu em maio de 2017.
Assim sendo, a presente demanda, protocolizada em 17/09/2022, foi alcançada pela prescrição quinquenal, haja vista que o termo final do prazo prescricional quinquenal, ocorreu em maio de 2022.
Nesse sentido temos a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL - ÚLTIMO DESCONTO - PRAZO QUINQUENAL - ART. 27, CDC - RECURSO NÃO PROVIDO.
Conforme decidido no IRDR n.º 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal para ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado.
Na hipótese concreta, ocorreu a prescrição da pretensão autoral, notadamente porque entre o último desconto e a propositura da ação decorreu lapso temporal superior há 05 (cinco) anos. (TJ-MS - AI: 14027869020218120000 MS 1402786-90.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 14/04/2021, 1a Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2021)" grifei Portanto, considerando que esta demanda foi ajuizada em data posterior ao prazo limite, o direito da parte autora encontra-se, de fato, prescrito, sendo desnecessário, por óbvio, esmiuçar as demais teses, em razão da prejudicial meritória.
POR TODO O EXPOSTO, pela fundamentação acima explicitada, RECONHEÇO a incidência de PRESCRIÇÃO do direito autoral, e, por via de consequência, EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o promovente nas custas e nos honorários advocatícios, em obediência ao art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maranguape/CE, data e hora registrados no sistema Pje.
Deborah Cavalcante de Oliveira Salomão Guarines Juíza de Direito Titular Maranguape-CE, 04 de novembro de 2022.
RAIMUNDO NONATO NUNES Técnico Judiciário - Matricula nº 99444/TJCE Assinado por certificação digital -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2022 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2022 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/11/2022 19:37
Extinta a punibilidade por prescrição
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11/10/2022 12:46
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 00:39
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 10:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/09/2022 12:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/09/2022 12:07
Audiência Conciliação realizada para 16/09/2022 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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15/09/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 13:26
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2022 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 17:05
Audiência Conciliação designada para 16/09/2022 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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17/08/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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