TJCE - 3001937-82.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 13:25
Juntada de documento de comprovação
-
30/06/2023 18:37
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 13:45
Expedição de Alvará.
-
26/06/2023 09:27
Processo Desarquivado
-
26/06/2023 09:26
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 09:26
Transitado em Julgado em 05/06/2023
-
03/06/2023 02:42
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 02:42
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 02/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001937-82.2022.8.06.0065 REQUERENTE: DELIANE DE SOUSA SILVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por DELIANE DE SOUSA SILVA, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Passo a decidir.
No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição consignada no ID nº 58433109 e ID nº 58487038.
O inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente.
Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Outrossim, após o trânsito em julgado, deve a Secretaria realizar os atos preparatórios para que seja realizada a expedição do alvará de transferência eletrônica, em favor da parte exequente, no valor de R$ 2.203,27 (dois mil, duzentos e três reais e vinte e sete centavos), depositado judicialmente pela pare executada, conforme a guia de depósito acostado no ID – 58433110 e conforme o comprovante de pagamento anexado no ID – 58433111, em conformidade com a Portaria nº 557/2020 – TJCE (DJE-02/04/2020) que regula a expedição de Alvará Judicial durante a pandemia global do COVID-19, na conta bancária do advogado da parte exequente, conforme a petição de ID – 57248294, qual seja: Favorecido: MENDONÇA & AZEVEDO ADVOGADOS ASSOCIADOS; CNPJ: 34.***.***/0001-01; Banco: BANCO DO BRASIL S/A (001); Agência: 1533-4; Conta-Corrente: 67092-8.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
17/05/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 08:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/05/2023 13:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/04/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 26/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3001937-82.2022.8.06.0065 INTIMAÇÃO DE DECISÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADA da decisão inserida no ID 57232431 dos autos virtuais, cujo teor principal é: "1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se, ainda, com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95".
Caucaia, 29 de março de 2023.
GILBERTO SILVA VIANA Servidor Geral -
29/03/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2023 08:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/03/2023 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 12:15
Processo Desarquivado
-
24/03/2023 15:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/03/2023 17:55
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 17:55
Transitado em Julgado em 07/10/2022
-
23/03/2023 00:53
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 22/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 22:27
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 09/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001937-82.2022.8.06.0065 AUTOR: DELIANE DE SOUSA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Vistos, etc.
Cuida de pedido formulado pelo promovido (ID 42057603) no sentido deste Juízo reconsiderar decisão que julgou deserto o Recurso Interposto manejado.
Para tanto arguiu que: “FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, já qualificadas nos autos da ação em epígrafe, que lhe move DELIANE DE SOUSA SILVA, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, manifestar-se nos seguintes termos: Versam os autos sobre pedido de declaração de inexigibilidade do débito com indenização por danos morais em que foi proferida sentença parcialmente procedente.
Diante da discordância da r. sentença proferida, a Requerida prontamente apresentou o Recurso Inominado demonstrando o recolhimento do preparo.
Contudo, entendeu a secretaria que houve o recolhimento a menor do valor devido a título de custas.
Ocorre, Excelência, que a Requerida somente teve ciência na presente data, ainda que houve despacho proferido em 8/10/2022, ID 35974240, determinando a intimação da Recorrente para manifestar em 5 dias sobre eventual impossibilidade de arcar com as despesas, MAS NÃO HOUVE A DEVIDA CIÊNCIA, observado nos expedientes que a referida intimação não foi publicada: … Logo, Excelência, a fim de ser suprida qualquer nulidade constante nos autos, requer a reconsideração do d. juízo para republicação da decisão mencionada acima e abertura do prazo para complementação ou ainda comprovação da impossibilidade de recolhimento.” Decido.
Vejamos, cronologicamente, os fatos: 1.
Sentença prolatada no dia 19/09/2022 (ID 35627846); 2.
Conforme a cópia do sistema abaixo, tanto o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II quanto sua advogada registraram ciência no dia 22/09/2022 e tinham até o dia 06/10/2022 para manifestação; 3.
No dia 05 de outubro de 2022, o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II manejou Recurso Inominado, inconformado com a sentença antes prolatada.
RECURSO TEMPESTIVO, portanto; 4.
No dia 08 de outubro de 2022, este Juízo determinou o prazo de 05 (cinco) dias para o Recorrente comprovar, através de documento idôneo (declaração de bens e direito, balanço contábil, faturamento, contracheque, etc..) sua impossibilidade de arcar com as despesas do preparo do recurso por ele(a) interposto ou recolher as custas devidas, sob pena de deserção. 5.
O sistema registrou ciência, pela advogada do promovido, no dia 20/10/2022 e o mesmo tinha até o dia 27/10/2022 para comprovar, através de documento idôneo (declaração de bens e direito, balanço contábil, faturamento, contracheque, etc..) sua impossibilidade de arcar com as despesas do preparo do recurso por ele(a) interposto ou recolher as custas devidas, sob pena de deserção. 6.
Em face da ausência de comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas do preparo do recurso por ele(a) interposto ou recolher as custas devidas, este Juízo declarou deserto o Recurso Inominado manejado (ID 40400853).
Como se observa, não houve falha na contagem dos prazos processuais, tendo o recorrente deixado de cumprir a determinação judicial.
A decisão que declarou deserto o recurso (ID 40400853), está plenamente fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal) atendendo, assim, ao Princípio Constitucional da motivação das decisões judiciais.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pelo promovido.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
17/02/2023 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2022 00:31
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:30
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 18:36
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001937-82.2022.8.06.0065 AUTORA: DELIANE DE SOUSA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de RECURSO INOMINADO interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, inconformado(a) com sentença prolatada no ID 35627846, que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial.
Conforme a Tabela de Custas Processuais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para o ano de 2022, considerando que foi dado à causa o valor de R$12.869,07 (doze mil, oitocentos e sessenta e nove reais e sete centavos), são essas as custas que deveriam ter sido quitadas pelo(a) Recorrente: Guia FERMOJU: R$1.634,29 (faixa De R$12.800,01 até R$25.600,00) Guia DPC: R$170,52 Guia MP: R$213,15 Guia FERMOJU: R$34,49 (III – Recursos de decisões proferidas dos Juizados Especiais) O(a) Recorrente limitou-se a quitar uma guia no valor de R$259,31 (ID s 35982537/35982539) correspondente às Custas Processuais – Tabela II – I – Recursos Cíveis que é inaplicável ao caso em concreto, tornando-se, assim, um recurso manifestamente deserto.
Conforme a dicção do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, o recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, e o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Por sua vez o Enunciado nº 80 do FONAJE, não admite a complementação do preparo intempestiva: Enunciado Cível nº 80 do FONAJE O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL) A jurisprudência orienta que: TJ-AP - RECURSO INOMINADO RI 00002431920198030001 AP (TJ-AP) Data de publicação: 12/05/2020 RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PREPARO INSUFICIENTE.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1) De acordo com os artigos 42, § 1º, e 54, parágrafo único , da Lei nº 9.099 /95, nos Juizados Especiais, o preparo do recurso compreende todas as despesas processuais, inclusive as custas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. 2) O Enunciado nº 168 do FONAJE preconiza que não se aplica, no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 1.007 , § 2º do CPC . 3) No caso em apreço, o recorrente comprovou tão somente o pagamento da taxa de preparo, deixando de efetuar o recolhimento das custas processuais. 4) A Lei 9.099 /95 é expressa ao dispor que o preparo será feito nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, § 1º).
Assim, se o preparo foi insuficiente o recurso é deserto (Enunciado nº 80 do FONAJE). 5) Recurso não conhecido.
TJ-DF - 07326037020208070016 DF 0732603-70.2020.8.07.0016 (TJ-DF) Data de publicação: 18/06/2021 RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PREPARO INSUFICIENTE.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Nos Juizados Especiais, o preparo do recurso compreende todas as despesas processuais, inclusive as custas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95. 2.
Não se aplica, no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 1.007, § 2º do CPC.
Ressalta-se que a aplicação do Código de Processo Civil aos Juizados Especiais é subsidiária. 3.
No caso em apreço, o recorrente comprovou tão somente o pagamento do preparo (ID 84392086), deixando de efetuar o recolhimento das custas. 4.
A Lei 9.099/95 é expressa ao dispor que o preparo será feito nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, § 1º).
Assim, se o preparo foi insuficiente, o recurso é deserto. 5.
Recurso NÃO CONHECIDO.
Acórdão lavado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
TJ-SC - Recurso Inominado RI 00017762320148240027 Ibirama 0001776-23.2014.8.24.0027 (TJ-SC) Data de publicação: 13/06/2017 RECURSO INOMINADO - FALTA DE PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS CUSTAS REFERENTES AO TRÂMITE PROCESSUAL EM PRIMEIRO GRAU - PREPARO INSUFICIENTE - DESERÇÃO.
RECURSO INOMINADO - FALTA DE PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS CUSTAS REFERENTES AO TRÂMITE PROCESSUAL EM PRIMEIRO GRAU - PREPARO INSUFICIENTE - DESERÇÃO.
RECURSO INOMINADO - FALTA DE PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS CUSTAS REFERENTES AO TRÂMITE PROCESSUAL EM PRIMEIRO GRAU - PREPARO INSUFICIENTE - DESERÇÃO.
RECURSO INOMINADO -- FALTA DE PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS CUSTAS REFERENTES AO TRÂMITE PROCESSUAL EM PRIMEIRO GRAU -- PREPARO INSUFICIENTE -- DESERÇÃO.
Nos Juizados Especiais o preparo, que compreende a respectiva taxa (Resolução n.º 04/1996, do egrégio Conselho da Magistratura) e todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (art. 54 , § único da Lei n.º 9.099 /95), será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção (art. 42 , § 1.º da Lei n.º 9.099 /95).
Nos termos do Enunciado 80 do FONAJE, "o recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva".
RECURSO NÃO CONHECIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n.º 0001776-23.2014, da 1.ª Vara da Comarca de Ibirama, em que são recorrentes LUCIANA CARDOSO PILATI POLLI e GILBERTO POLLI, e recorrida TAM LINHAS AÉREAS S.A., I -- R E L A T Ó R I O Somente oral em sessão, porquanto dispensado, nos termos do art. 63, § 1.º do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Estado.
II -- V O T O É consabido que nos Juizados Especiais o preparo, que compreende a respectiva taxa (Resolução n.º 04/1996, do egrégio Conselho da Magistratura, com posteriores alterações) e todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (art. 54 , § único da Lei n.º 9.099 /95), será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção (art. 42 , § 1.º da Lei n.º 9.099 /95).
Nos termos do Enunciado 80 do FONAJE, "o recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva".
Tem decidido este colegiado: AGRAVO CONTRA No caso em concreto, o(a) Recorrente manejou o Recurso Inominado no dia 05/10/2022, sendo certo que tinha até o dia 07/10/2022 para fazer o preparo, independentemente de intimação, sob pena de deserção.
Diante do exposto, considerando insuficiente o preparo, hei por bem declarar deserto o Recurso Inominado manejado por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
Intimem-se os litigantes.
Após o trânsito em julgado, intime-se o(a) Demandante para requerer o que entender de direito.
A Demandante também deve ser intimada do despacho no ID 35974240.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 09:11
Transitado em Julgado em 07/10/2022
-
08/11/2022 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/11/2022 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/11/2022 17:38
Não recebido o recurso de DELIANE DE SOUSA SILVA - CPF: *42.***.*10-66 (AUTOR).
-
01/11/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 01:50
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 27/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 00:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:15
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 06/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 16:02
Juntada de Petição de recurso
-
03/10/2022 09:27
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 15:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/09/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 17:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2022 16:46
Conclusos para julgamento
-
12/09/2022 16:44
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2022 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
12/09/2022 11:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/09/2022 01:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 29/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 01:59
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 18/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 11:12
Audiência Conciliação designada para 12/09/2022 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
29/07/2022 10:15
Audiência Conciliação cancelada para 10/10/2022 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
28/07/2022 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 17:41
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 11:08
Audiência Conciliação designada para 10/10/2022 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
26/07/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001305-96.2019.8.06.0118
Instituto Pedagogico Professor Carlos Lo...
Fransuilson Alves do Nascimento
Advogado: Fernando Lobo Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/09/2019 12:26
Processo nº 3000778-48.2022.8.06.0019
Maria Socorro Roberto de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Amanda Tondorf Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2022 18:32
Processo nº 3001488-86.2022.8.06.0013
Francisca de Araujo Ribeiro
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/09/2022 17:18
Processo nº 3000327-69.2021.8.06.0112
Marlene Gomes da Silva
Sumup Solucoes de Pagamento Brasil LTDA
Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/04/2021 10:59
Processo nº 3001138-04.2022.8.06.0012
Arilaudo Ribeiro de Melo Eireli
Ana Lucia Reboucas Matos de Lima
Advogado: Haroldo Gutemberg Urbano Benevides
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2022 14:18