TJCE - 3000778-48.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 11:55
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 11:55
Juntada de Certidão
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02/03/2023 11:02
Expedição de Alvará.
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08/02/2023 03:47
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ROBERTO DE SOUSA em 06/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 13:39
Conclusos para despacho
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24/01/2023 13:38
Juntada de Certidão
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23/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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13/01/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 3000778-48.2022.8.06.0019 Intime-se a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, falar sobre o depósito de valores efetivado, manifestando-se acerca da integral quitação do débito.
No caso de requerimento de levantamento da quantia depositada, deverá informar os dados bancários necessários para a sua transferência, quais sejam, números da conta corrente ou poupança, agência, banco, nome e CPF do titular.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2022.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
19/12/2022 23:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/12/2022 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 23:07
Conclusos para despacho
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19/12/2022 23:07
Processo Desarquivado
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19/12/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 13:27
Arquivado Definitivamente
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08/12/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 12:14
Conclusos para despacho
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18/11/2022 19:09
Juntada de Certidão
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18/11/2022 19:09
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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18/11/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 10:33
Conclusos para despacho
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18/11/2022 03:39
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 17/11/2022 23:59.
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04/11/2022 02:11
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 03/11/2022 23:59.
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01/11/2022 12:11
Juntada de Petição de resposta
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01/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 3000778-48.2022.8.06.0019 Promovente: Maria Socorro Roberto de Sousa Promovido: Banco Bradesco S.A, por seu representante legal Ação: Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Vistos, etc.
Maria Socorro Roberto de Sousa opôs os presentes embargos declaratórios, alegando a existência de omissão em seu texto pela não estipulação do índice de correção a ser aplicado sobre o valor da condenação.
Requer que seja corrigida tal omissão, com a indicação do índice a ser utilizado na correção monetária do valor da condenação.
Efetivamente assiste razão à embargante, posto não constar no texto da sentença atacada índice a ser aplicado na correção do valor da condenação.
A correção monetária deve ser feita por índice que reflita melhor a variação de preços ao consumidor.
O INPC, por melhor refletir a perda do poder aquisitivo da moeda é adotado para fins de correção monetária das condenações pecuniárias impostas por este Egrégio Tribunal de Justiça.
Face ao exposto, nos termos dos arts. 48/50, da Lei nº 9.099/95, julgo PROCEDENTES os presentes embargos de declaração, para alterar o parágrafo da sentença atacada, que passa a ter a seguinte redação: “Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando a instituição promovida Banco Bradesco S/A, por seu representante legal, a pagar em favor da autora Maria Socorro Roberto de Sousa, devidamente qualificadas nos autos, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia esta arbitrada de forma que o valor não seja elevado a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito da promovente, nem tão irrisório, para que possa representar uma “represália” ao estabelecimento promovido, com o fim de evitar o ensejo de novos atos semelhantes; devendo referido valor ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de seu arbitramento, conforme disposições da Súmula nº 362 do egrégio Superior Tribunal de Justiça e acrescido de juros no percentual de 1% ao mês, com incidência a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC).” O texto restante da sentença atacada permanece inalterado.
Anote-se.
P.R.I.C.
Fortaleza, 28 de outubro de 2022.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 17:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/10/2022 17:21
Conclusos para decisão
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25/10/2022 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/10/2022 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
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05/10/2022 14:30
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 14:25
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2022 14:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/10/2022 13:06
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2022 16:35
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2022 15:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/09/2022 15:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/08/2022 12:58
Juntada de Petição de resposta
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05/08/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 12:23
Juntada de Petição de resposta
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01/08/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 18:32
Audiência Conciliação designada para 05/10/2022 14:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/08/2022 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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