TJCE - 3001821-65.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 13:14
Transitado em Julgado em 24/07/2023
-
22/07/2023 01:24
Decorrido prazo de MAGDA ROBERTA BUSGAIB SOCORRO em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:02
Decorrido prazo de REGIS TEIXEIRA ABREU AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:02
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 07/07/2023. Documento: 63627218
-
06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63627218
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06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001821-65.2022.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Abatimento proporcional do preço, Acidente Aéreo]PROMOVENTE(S): MAGDA ROBERTA BUSGAIB SOCORROPROMOVIDO(A)(S): CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Alega a parte autora, em síntese, que comprou passagens aéreas para sua filha, genro e netos, através das requeridas.
Afirma que um de seus netos teve o nome incorretamente informado pela agência à companhia aérea, razão pela qual as passagens de ida e de volta não puderam ser utilizadas.
Informa que teve que comprar outras passagens para seu neto.
Pelos fatos narrados, requer a condenação das demandadas à reparação de danos morais e materiais.
Em contestação as requeridas argumentam, preliminarmente, pela existência de conexão entre a presente demanda e a de número 3000273-05.2022.8.06.0004.
Ainda em preliminares impugnam o pedido de Justiça gratuita.
Nesse ponto, compete esclarecer, que o referido processo foi extinto sem resolução do mérito, tendo em vista que a parte promovente foi intimada a impulsionar o feito e permaneceu inerte, não havendo que se falar em conexão, de forma que afasto a presente preliminar. Igual sorte detêm a impugnação ao pedido de Jstiça gratuita, uma vez que referido pedido, em sede de juizados especiais, somente será apreciado em caso de Recurso Inominado, conforme estabelece o art. 54 e 55 da Lei 9.099/95, uma vez que a própria Lei 9,099/95 já prevê a gratuidade para as demandas em primeiro grau de jurisdição.
No mérito, analisando os fatos narrados e as provas apresentadas, conclui-se que a parte promovente não é legítima para figurar no polo ativo da presente demanda, razão pela qual o feito deverá ser extinto, sem resolução de mérito.
A parte promovente sustenta a existência de danos morais, pela falha na prestação do serviço de intermediação de transporte aéreo, ante a existência de alegado erro da parte promovida ao emitir as passagens, que acabaram por gerar transtornos que impossibilitaram o uso do bilhete por parte do passageiro, seu neto, ou seja, somente o passageiro é detentor da pretensão reparatória em relação a problemas que impediram o seu embarque.
Assim, embora os transtornos decorram de contrato de prestação de serviço atingem especificamente o titular da passagem, não possuindo tal fato o condão de fundamentar a pretensão extrapatrimonial do contratante do serviço, não usuário.
Assim, como já apontado, a parte promovente é ilegítima para requerer em juízo a reparação dos referidos danos, por não ter sofrido o dano moral.
Com relação aos danos materiais, nota-se que a parte promovente juntou os documentos de Id's 33633982 e 33633983 para comprovar a compra das novas passagens, porém, analisando os referidos documentos, nota-se que a demandante não comprovou quem, de fato, pagou os valores pretendidos.
O documento juntado no Id 33633982 (passagem de ida) não comprova o cartão utilizado, uma vez que não evidencia em seu teor quem é o seu titular, razão pela qual não há como saber quem foi o responsável pelo pagamento.
Já no documento juntado no Id 33633983 (passagem de volta), nota-se que consta o nome do companheiro da promovente, Sr.
Pedro Gomes de Matos Neto, tem-se que a parte promovonte alega que fez a compra em nome do seu companheiro para aproveitar os créditos que ele tinha junto à CVC, porém não comprovou que tenha repassado os valores ao mesmo, assim como também não demonstrou a titularidade do cartão de final "9665" utilizado na compra da passagem de volta (Id 33633983, fl. 1).
Some-se a isto o fato do contrato apresentado (id. 35633277) não constar qualquer informação sobre a como o pagamento foi realizado, ou seja, não é possível se presumir que o pagamento não foi feito integralmente pelo Sr.
Pedro Gomes de Matos Neto.
Ademais o Canhoto do parcelamento é assinado pelo próprio Sr.
Pedro Gomes de Matos Neto, como se percebe pela simples comparação de assinaturas do contrato (id. 35633277, fl. 10) e do canhoto do cartão de crédito (id. 35633277, fl. 11). Nesse contexto, igualmente é ilegítima a parte promovente para requerer a reparação material.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Análise da gratuidade de justiça somente na ocasião de interposição de eventual recurso.
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
05/07/2023 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2023 08:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/04/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 16:18
Conclusos para julgamento
-
29/03/2023 16:18
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 29/03/2023 16:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/02/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2023 06:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2023 06:44
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2023 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/01/2023.
-
23/01/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 16:32
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
23/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001821-65.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Abatimento proporcional do preço, Acidente Aéreo] AUTOR: MAGDA ROBERTA BUSGAIB SOCORRO REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., REGIS TEIXEIRA ABREU AGENCIA DE VIAGENS LTDA D E S P A C H O Demonstrado o impedimento em tempo hábil e por meio idôneo, estando fundado em motivo bastante, defiro o adiamento da audiência da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 25/01/2023, às 11:00 horas.
Designe-se nova audiência instrutória telepresencial.
Expeça-se mandado de notificação da testemunha PEDRO GOMES DE MATOS NETO, residente e domiciliado à Rua Antônio Augusto, 99, apt. 1806, Meireles, CEP 60.110-370, Fortaleza/Ce.
Apraze-se e renovem-se os expedientes, mantidas as cominações legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
20/01/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 10:39
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 29/03/2023 16:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/01/2023 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 08:53
Conclusos para despacho
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18/01/2023 16:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/01/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2023 08:36
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 25/01/2023 11:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO TELEPRESENCIAL Processo nº 3001821-65.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos Resolução nº 14/2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no diário da justiça eletrônico (DJe) em 13 de agosto de 2020, que estabelece a metodologia de realização de audiências no 1º grau de jurisdição do Estado do Ceará, durante o período de pandemia do COVID-19, que a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por meio de plataforma de VIDEOCONFERÊNCIA TEAMS, na data de 25/01/2023 11:00 h.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/95abf7, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s), parte(s) e testemunha(s) deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, devendo cada participante portar, próximo a si, o documento oficial com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Como este link será utilizado para todas as audiências deste dia, solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência; 6 - As testemunhas serão autorizadas a entrarem na sessão somente no momento de sua oitiva, devendo respeitar a incomunicabilidade entre elas; 7 - Às testemunhas, estas no máximo de 3(três) para cada parte, que comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.099/95, levadas pela parte que as tenha arrolado, sendo esta responsável por informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia e da hora da audiência por videoconferência designada, ressalvadas as exceções do art. 455 do Código de Processo Civil, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova; 8 - Para uma boa audiência: a) para celulares, mantenha-o na horizontal; b) utilize fones de ouvidos para ter menos interferência; c) não utilize alto-falantes e microfones concomitantemente para não criar ruídos; d) não acesse com dois equipamentos ao mesmo tempo no mesmo ambiente (celular e desktop) para não criar microfonia.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2022.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
06/12/2022 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/12/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 17:10
Audiência Conciliação redesignada para 25/01/2023 11:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/12/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO TELEPRESENCIAL Processo nº 3001821-65.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos Resolução nº 14/2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no diário da justiça eletrônico (DJe) em 13 de agosto de 2020, que estabelece a metodologia de realização de audiências no 1º grau de jurisdição do Estado do Ceará, durante o período de pandemia do COVID-19, que a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por meio de plataforma de VIDEOCONFERÊNCIA TEAMS, na data de 14/12/2022 11:00 h.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/95abf7, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s), parte(s) e testemunha(s) deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, devendo cada participante portar, próximo a si, o documento oficial com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Como este link será utilizado para todas as audiências deste dia, solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência; 6 - As testemunhas serão autorizadas a entrarem na sessão somente no momento de sua oitiva, devendo respeitar a incomunicabilidade entre elas; 7 - Às testemunhas, estas no máximo de 3(três) para cada parte, que comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.099/95, levadas pela parte que as tenha arrolado, sendo esta responsável por informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia e da hora da audiência por videoconferência designada, ressalvadas as exceções do art. 455 do Código de Processo Civil, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova; 8 - Para uma boa audiência: a) para celulares, mantenha-o na horizontal; b) utilize fones de ouvidos para ter menos interferência; c) não utilize alto-falantes e microfones concomitantemente para não criar ruídos; d) não acesse com dois equipamentos ao mesmo tempo no mesmo ambiente (celular e desktop) para não criar microfonia.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 28 de outubro de 2022.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
28/10/2022 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 17:03
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 14/12/2022 11:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/10/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 21:54
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 12:00
Juntada de Petição de réplica
-
22/09/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 10:46
Audiência Conciliação realizada para 22/09/2022 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/09/2022 08:47
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2022 08:27
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 22:52
Audiência Conciliação designada para 22/09/2022 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/06/2022 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 12:59
Classe Processual alterada de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
31/05/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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