TJCE - 3000301-53.2018.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 10:42
Juntada de informação
-
20/05/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2025 10:39
Expedição de Ofício.
-
02/05/2025 10:38
Expedição de Ofício.
-
23/04/2025 17:08
Processo Reativado
-
15/04/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 10:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/03/2025 14:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/03/2025 04:11
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 04:11
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 04:11
Decorrido prazo de IGOR MACIEL ANTUNES em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 04:11
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 04:10
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 04:10
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 04:10
Decorrido prazo de IGOR MACIEL ANTUNES em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 04:10
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 10/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 10:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/02/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136780381
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136780381
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136780381
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136780381
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136780381
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136780381
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136780381
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136780381
-
24/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136780381
-
24/02/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136780381
-
24/02/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136780381
-
24/02/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136780381
-
21/02/2025 12:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/02/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 07:34
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 07:34
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133242687
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133242687
-
27/01/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133242687
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24/01/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 09:57
Conclusos para despacho
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24/08/2024 00:08
Decorrido prazo de IGOR MACIEL ANTUNES em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96190600
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96190600
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000301-53.2018.8.06.0055 AUTOR: MARIA LEONOR DA SILVA FILHO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
DESPACHO
Vistos.
Intime-se o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. para que cumpra a determinação de Id 88428546, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertida em favor da exequente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis e apuração de eventual incorrência em crime de desobediência, visto que o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. não está sendo intimado como parte, mas como instituição financeira responsável pelo cumprimento de ordem via sisbajud.
Expedientes necessários.
Canindé (CE), data registrada no sistema.
THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ DE DIREITO -
14/08/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96190600
-
14/08/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 01:02
Decorrido prazo de IGOR MACIEL ANTUNES em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:01
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:00
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:00
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88428546
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88428546
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88428546
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88428546
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88428546
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88428546
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88428546
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88428546
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88428546
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88428546
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88428546
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88428546
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88428546
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88428546
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88428546
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88428546
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000301-53.2018.8.06.0055 AUTOR: MARIA LEONOR DA SILVA FILHO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos em conclusão.
A Caixa Econômica Federal informou a impossibilidade de cumprimento do alvará judicial expedid nos presentes autor, aduzindo que o status atual da conta 0746.040.01504830-1 é "pré-cadastrada" e o saldo encontra-se zerado.
As partes apresentaram diversas petições quanto a (in)existência de valores em conta, com intensa confusão quanto aos valores a serem liberados. Esclareço que, conforme narrado em sentença de Id 60749492, houve bloqueio judicial do valor executado e, após, a parte executada compareceu aos autos comprovando o depósito em conta judicial do valor executado. Assim, conforme determinado na referida sentença, o valor bloqueado via sisbajud será liberado em favor da autora (ID DEPÓSITO 072023000013639254) e o valor depositado em conta judicial pelo Banco Mercantil do Brasil (ID DEPÓSITO 040074600052306126) ser-lhe-á devolvido, mediante alvará judicial de transferência. Nada há o que se discutir nesse ponto, pois trata-se de sentença transitada em julgado, restando apenas o cumprimento dos expedientes pertinentes para liberação dos valores.
Portanto, por ora, indefiro os pedidos formulados pela exequente, consistentes na transferência dos valores depositados em juízo pela parte executada (DEPÓSITO ID 040074600052306126).
Prestando a devida cautela ao caso, considerando a informação de inexistência de valores em conta judicial relativa ao depósito de ID 072023000013639254, bem como, considerando que o valor fora bloqueado via sisbajud em conta mantida no Banco Mercantil do Brasil e a ordem fora cumprida pela instituição financeira fora do sistema, determino que intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste informações sobre a transferência efetuada pela Instituição Financeira em relação à ordem de bloqueio judicial sisbajud, Protocolo nº 20.***.***/0702-63, juntando aos autos extrato bancário da respectiva conta judicial e, em caso de inexistência de saldo positivo, justifique.
Após, se indicado saldo positivo, expeça-se novo alvará judicial à Caixa Econômica Federal, nos termos da sentença de Id 60749492, acompanhado das informações prestadas pelo Banco Mercantil do Brasil, a fim de possibilitar a liberação dos valores em favor da parte exequente. Ato contínuo, expeça-se alvará judicial em favor do Banco Mercantil do Brasil para liberação dos valores depositados judicialmente, conforme guia de depósito constante no Id 67134400 (DEPÓSITO ID 040074600052306126), considerando os dados indicados sob Id 64201254.
Por fim, arquive-se. Se confirmada a informação de inexistência de valores na referida conta judicial (ID 072023000013639254), determino que voltem-me os autos conclusos para deliberação, hipótese em que NÃO DEVERÁ ser expedido o alvará judicial em favor do Banco Mercantil do Brasil.
Expedientes necessários.
Canindé (CE), data registrada no sistema.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES JUIZ DE DIREITO -
21/06/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88428546
-
21/06/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88428546
-
21/06/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88428546
-
21/06/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88428546
-
20/06/2024 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 09:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
14/03/2024 09:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/02/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/02/2024 11:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/12/2023 10:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/10/2023 11:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:18
Juntada de informação
-
02/08/2023 13:25
Juntada de resposta
-
24/07/2023 13:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/07/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 13:01
Juntada de resposta
-
12/07/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63813518
-
11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63813515
-
10/07/2023 14:04
Juntada de documento de comprovação
-
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63321606
-
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63321606
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000 Fone: (85) 3343-5030/WhatsApp, Canindé-CE - E-mail: [email protected] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ALVARÁ JUDICIAL Processo nº: 3000301-53.2018.8.06.0055 Requerente(s): AUTOR: MARIA LEONOR DA SILVA FILHO Requerido(a): REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Canindé, 29 de junho de 2023.
O Dr.
Thales Pimentel Sabóia, JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Canindé, Estado do Ceará, por nomeação legal e no uso de suas atribuições legais e etc..., AUTORIZA a pessoa, abaixo nominada, a praticar o ato especificado no campo "FINALIDADE".
AUTORIZADO: LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO, CPF: *07.***.*14-42 DESTINATÁRIO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. FINALIDADE: Levantar/Transferir junto à Caixa Econômica Federal -CEF, o valor de R$ 44.912,73 (quarenta e quatro mil, novecentos e doze reais e setenta e três centavos), dos valores constante no Detalhamento da Ordem de Desdobramento de Bloqueio de Valores (ID. 63311651), acrescidos dos juros e correção monetária, para conta corrente: 176-7, agência: 8605-3, Banco do Brasil, de titularidade de Luiz Guilherme Eliano Pinto, originários de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores nos autos da ação processual acima referida. Cumpra-se, observadas as formalidades legais.
Dr.
Thales Pimentel Sabóia Juiz de Direito -
07/07/2023 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2023 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2023 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2023 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2023 08:30
Expedição de Alvará.
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03/07/2023 16:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/07/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 10:25
Juntada de informação
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20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000301-53.2018.8.06.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de execução de sentença.
Em cumprimento à determinação judicial de Id 56904999, foram bloqueados ativos financeiros do executado para satisfação do débito, via sisbajud, no valor de R$ 44.912,73, conforme Id 58203870.
Certidão de Id 58632351 indica o decurso do prazo legal para manifestação da executada, ausentes requerimentos.
Decisão de Id 58735017 determinou a transferência do numerário bloqueado e expedição de alvará judicial.
Antes do cumprimento da determinação acima referida, a parte executada informou o cumprimento da obrigação, conforme comprovante de depósito constante no Id 60707177, no valor de R$44.912,73, contudo, a parte executada deixou de juntar aos autos a guia judicial respectiva, o que impossibilita a identificação da conta judicial depositada (Id da conta) e, consequentemente, inviabiliza a expedição de alvará judicial. É o brevíssimo relatório.
Decido.
Conforme preleciona o art. 924, II, do CPC, “Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita”.
A existência de litígio é conditio sine qua non do processo.
Portanto, tendo o exequente declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide.
Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do exequente, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do CPC.
No tocante à disponibilização de valores, considerando o bloqueio via sisbajud de R$ 44.912,73, conforme Id 58203870, e o depósito de R$ 44.912,73, consoante Id 60707177, ausente a indicação da conta judicial pela executada, determino que: a) cumpra-se a decisão de Id 58735017, realizando-se a transferência do numerário bloqueado via siabjud e, posteriormente, expedindo-se o competente alvará judicial em nome do advogado da parte AUTORA, considerando os dados bancários indicados sob Id 60223598, uma vez que a procuração de Id 7632905 outorga-lhe poderes para tanto; b) intime-se a parte executada para que junte aos autos a guia judicial de recolhimento, cujo comprovante de pagamento fora acostado sob Id 60707177, a fim de possibilitar a devolução do valor em seu favor.
Uma vez disponibilizada a informação nos autos, determino a expedição de alvará em favor da executada BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, independente de nova determinação.
Considerando as manifestações das partes, inexiste interesse recursal, vez que configura-se a preclusão lógica, razão pela qual, com arrimo no art. 1.000, parágrafo único, do CPC/15, dou por transitada em julgada a demanda imediatamente.
P.R.I.
Sem custas ou honorários, forte nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Ante o trânsito em julgado da demanda, uma vez cumpridos os expedientes acima referidos, arquivem-se com as cautelas legais.
Canindé/CE, data registrada no sistema.
Thales Pimentel Saboia Juiz de Direito -
16/06/2023 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 13:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/06/2023 08:44
Conclusos para decisão
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14/06/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 08:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/05/2023 17:50
Juntada de informação
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30/05/2023 09:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/05/2023 16:34
Juntada de informação
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16/05/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 10:08
Conclusos para decisão
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08/05/2023 11:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/05/2023 00:24
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 04/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 00:20
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 04/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 04:30
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Dr.
Gerôncio Brígido, 266, Bela Vista, CANINDÉ - CE - CEP: 62700-000 PROCESSO Nº: ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito desta Unidade e de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJ/CE, para que possamos dar maior celeridade, intime(m)-se as partes para, querendo, apresentem manifestação no prazo de 05 dias, sobre o documento ID 58203870.
Canindé-CE, 20 de abril de 2023.
Carlos Alberto Silva Freitas Supervisor de Unid.
Judiciária -
24/04/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 11:43
Juntada de informação
-
05/04/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2023 17:45
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Canindé PROCESSO: 3000301-53.2018.8.06.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LEONOR DA SILVA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA - CE22554 e LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO - CE21516-A POLO PASSIVO:BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 D E S P A C H O O exequente apresenta a terceira petição de expedição de alvará, todavia, como já informado anteriormente, não foi bloqueado qualquer valor conforme extrato do SISBAJUD em ID 35609148.
Assim, intime-se a requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito, salientando que a inércia resultará em extinção na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
CANINDÉ/CE, 03 de fevereiro de 2023.
Flávio Vinicius Alves Cordeiro Juiz -
06/02/2023 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 16:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/12/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 21:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2022 21:11
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2022 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2022 07:56
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 03:31
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 03:31
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 16/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Fica Vossa Senhoria como advogado(a) da parte promovente devidamente intimado(a) do inteiro teor do despacho de ID. 38962843, para manifestar-se requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Eu, Ricardo Alexandre da Silva Aquino, digitei de ordem. -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/11/2022 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/11/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 09:17
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 10:27
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
14/07/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 01:30
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 01:30
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 15:26
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 14/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 15:34
Juntada de despacho
-
23/11/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 15:19
Juntada de despacho
-
30/08/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 08:38
Juntada de despacho
-
18/08/2021 08:21
Juntada de despacho
-
26/06/2021 00:12
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/06/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 11:26
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
12/05/2021 14:35
Outras Decisões
-
06/05/2021 10:18
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 10:18
Processo Desarquivado
-
18/10/2020 10:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/10/2020 09:10
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2020 09:10
Transitado em Julgado em 06/10/2020
-
06/10/2020 00:20
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 05/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 00:16
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/10/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 00:17
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 25/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 10:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2020 10:10
Conclusos para julgamento
-
10/06/2020 00:24
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 09/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 00:27
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/06/2020 23:59:59.
-
27/04/2020 11:41
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 17:12
Decretada a revelia
-
20/04/2020 11:43
Conclusos para decisão
-
05/03/2020 11:24
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 15:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/02/2020 14:14
Conclusos para despacho
-
18/12/2019 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 11:29
Conclusos para despacho
-
08/03/2019 13:02
Conclusos para julgamento
-
08/03/2019 13:00
Audiência conciliação realizada para 08/03/2019 11:40 2ª Vara da Comarca de Canindé.
-
21/01/2019 13:35
Juntada de intimação
-
19/01/2019 18:36
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2019 10:56
Juntada de intimação
-
07/12/2018 13:55
Expedição de Citação.
-
07/12/2018 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2018 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2018 10:56
Conclusos para despacho
-
27/06/2018 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2018 13:06
Audiência conciliação designada para 08/03/2019 11:40 2ª Vara da Comarca de Canindé.
-
27/06/2018 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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