TJCE - 3048585-16.2025.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 08:03
Juntada de Certidão
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28/07/2025 08:03
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 01:58
Decorrido prazo de MARCIO PEDREIRA FERREIRA em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 04:57
Decorrido prazo de MARCIO PEDREIRA FERREIRA em 21/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162423627
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162423627
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3048585-16.2025.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição, Reserva de Vagas, ACESSIBILIDADE] POLO ATIVO: MARCIO PEDREIRA FERREIRA POLO PASSIVO: FUNDACAO GETULIO VARGAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por MARCIO PEDREIRA FERREIRA em face de ato reputado como ilegal atribuído ao Diretor da FUNDACAO GETULIO VARGAS, partes anteriormente qualificadas.
A parte impetrante apresentou pedido de desistência por meio do ID 162372759.
Breve relatório.
Decido.
No âmbito da ação mandamental admite-se a desistência, independentemente de anuência do impetrado, até mesmo empós a decisão de mérito, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidada no Tema n.º 530: É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.
Diante do exposto, em face dos fundamentos fáticos e jurídicos acima expendidos, hei por bem HOMOLOGAR o pedido de desistência constante dos autos, a teor do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e, por consequência, DENEGAR A SEGURANÇA requestada na prefacial, nos termos do art. 6º, § 5º da Lei 12.016/2009.
Sem condenação em custas processuais, dada a isenção legal (art. 5º, V, da Lei Estadual n.º 16.132/16).
Sem condenação em honorários de sucumbência (art. 25 da Lei n.° 12.016/09).
P.R.I., após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
02/07/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162423627
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 162170875
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27/06/2025 12:40
Denegada a Segurança a MARCIO PEDREIRA FERREIRA - CPF: *43.***.*74-43 (IMPETRANTE)
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27/06/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3048585-16.2025.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição, Reserva de Vagas, ACESSIBILIDADE] POLO ATIVO: MARCIO PEDREIRA FERREIRA POLO PASSIVO: FUNDACAO GETULIO VARGAS DESPACHO Vistos, etc.
O art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009 considera como autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Na interpretação desse dispositivo, proclama o STJ que "a autoridade coatora, para fins de impetração de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, nos termos do que dispõe o art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009" (AgInt no AgInt no RMS n. 74.035 /RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025). Outrossim, "A legitimidade passiva em mandado de segurança é da autoridade que pratica ou ordena, de forma específica e concreta, o ato tido por coator ou detém a capacidade de corrigir-lhe a ilegalidade. 2.
Hipótese em que a impetração se volta contra a previsão de exame psicotécnico e seus critérios de avaliação, a atrair a legitimidade passiva do Secretário de Estado subscritor do edital, em detrimento da banca examinadora que, em tese, apenas segue seus parâmetros." (AgInt no RMS 52514 / GO, Relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, data do julgamento 3/5/2022, publicado no DJe 17/5/2022).
Dessa forma, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no sentido de indicar corretamente a autoridade (pessoa física) a quem imputa o ato impugnado, bem como indicar a pessoa jurídica à qual é vinculada a autoridade coatora, nos moldes do art. 6º, caput, Lei nº. 12.016/09, sob pena de indeferimento da petição inicial. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162170875
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26/06/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162170875
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26/06/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 19:55
Conclusos para decisão
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25/06/2025 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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