TJCE - 3000794-06.2025.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 170162116
-
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170162116
-
26/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000794-06.2025.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido Liminar de Obrigação de Fazer intentada por EMMANUEL ALMEIDA NOGUEIRA em desfavor de LUIS LEDO ROCHA HOLANDA, FIDANZA & ARAUJO ADVOCACIA E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
Foi determinado que a parte autora procedesse com a emenda à inicial, por meio do despacho de ID 165977541, no sentido de providenciar as diligências e documentos necessários à análise do pedido, porém, embora intimado recorrentemente, deixou transcorrer inerte o prazo, sem que nada fosse apresentado ou requerido, o que pressupõe sua falta de interesse no prosseguimento da ação. No caso dos autos, tem-se que as diligências são essenciais para análise da tutela pleiteada, bem como para o julgamento da ação, de modo que o não cumprimento destas dá ensejo à extinção do feito sem apreciação de mérito, conforme determina art. 485, inciso I c/c art. 321, parágrafo único, do CPC.
Isto posto e o mais constante dos auto, por não estar revestida e acompanhada dos requisitos básicos à postulação da ação, INDEFIRO a petição inicial, com supedâneo no artigo 321, parágrafo único, do CPC, e por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I, do mesmo diploma legal. Cancele-se audiência de conciliação designada.
Sem custas, na forma da Lei n. 9.099/95. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. Expedientes necessários.
P.
R.
I. Fortaleza, 25 de agosto de 2025. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
25/08/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170162116
-
25/08/2025 11:19
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2025 12:00, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/08/2025 10:53
Indeferida a petição inicial
-
22/08/2025 11:43
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 07:18
Decorrido prazo de RICARDO JOSE PONCIANO VIRGINIO em 21/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168188950
-
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168188950
-
12/08/2025 00:00
Intimação
R.h.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder às seguintes diligências determinadas na decisão proferida no ID 165977541, sob pena de extinção do feito, por inépcia da inicial.
Insta salientar que tais procedimentos são essenciais para a análise da medida pleiteada, bem como para o julgamento da ação.
Cumpridas as diligências supra, retornem os autos conclusos para apreciação da tutela requerida.
Fortaleza, 11 de agosto de 2025.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
11/08/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168188950
-
11/08/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 05:23
Decorrido prazo de RICARDO JOSE PONCIANO VIRGINIO em 07/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165977541
-
23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165977541
-
22/07/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165977541
-
22/07/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 14:31
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 162210154
-
27/06/2025 00:00
Intimação
R.h.
O autor alega, em síntese, que alugou junto aos réus um imóvel localizado a rua Ministro Eduardo Ellery, n.º 29, apto 504, bloco B, Guararapes, mas que, em razão de muitos problemas estruturais, o contrato foi encerrado, a pedido do segundo demandado, que não desejava consertá-los, tendo sido ajustado que o segundo demandado faria a devida substituição do nome do autor na conta de energia, visto que o primeiro demandado iria morar no apartamento.
Aduz, contudo, que, desde que entregou o apartamento, vem tendo seus dados pessoais utilizados, sem sua autorização, junto a ENEL, inclusive com inscrição no cadastros de devedores, em razão de débitos inadimplidos junto à concessionária de energia.
Por fim, afirma que, inobstante as inúmeras tentativas de solucionar a questão, os réus e mantiveram inertes.
O autor requer, em sede de tutela antecipada, seja determinado o cancelamento da inscrição de seu CPF na conta de energia do imóvel localizado a rua Ministro Eduardo Ellery, n.º 29, apto 504, bloco B, Guararapes em Fortaleza/CE, CEP: 60.810-010, e excluir os dados pessoais do autor dos bancos de dados da Empresa Fidanza & Araujo Advocacia e Consultoria Imobiliária Ltda, CNPJ 27.***.***/0001-48.
O contrato de locação indica a pessoa de VLADIMIR LIMA ARAUJO, como procurador do Sr.
LUIS LEDO ROCHA HOLANDA, pelo que se constata que a empresa ré em nada participou do contrato locatício, pelo que resta a ilegitimidade desta para figurar na ação.
Parte dos documentos anexados aos autos se encontram sob proteção de senha.
Observa-se que, em princípio, o escritório de advocacia tem como sócio a pessoa de Vladimir Lima Araujo.
Tem-se que o cancelamento do CPF do autor na conta de energia do imóvel locado, somente se dá, através de pedido administrativo de troca de titularidade, junto à ENEL; Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder às seguintes diligências: a) considerando o pedido de exclusão de seus dados pessoais da empresa ré, informar foi realizado algum aditivo ao contrato de locação, que legitime a participação do escritório de advocacia no polo passivo da demanda, ou em que caso negativo, informar se pretende substituir a empresa ré pela pessoa de VLADIMIR LIMA ARAUJO na ação, requerendo pleito nesse sentido, com as devidas qualificações do réu; b) anexar o contrato do fornecimento de energia efetivado junto a ENEL; c) informar se tentou resolver a questão de forma administrativa, junto ao primeiro réu, pessoa física; d) juntar novamente todos os documentos dos IDs 162195491, 162195494, 162195496, 162195497, 162195498 e 162195499, sem a necessidade de senha; e) considerando a afirmação de que não reconhece os débitos cobrados pela ENEL em seu nome, informar se pretende que tais débitos sejam anulados, que, em caso positivo, deverá emendar a inicial, requerendo pleito no sentido de que sejam declarados inexistentes tais dívidas, informando, inclusive, o valor total que pretende seja anulado; f) ante a informação da iminência de ter seu nome inscrito nos órgãos de restrição ao crédito. trazer aos autos documento atualizado, emitido pelo SERASA e SPC, com a indicação da data de sua emissão, que indique se houve ou não a negativação, em razão do alegado na inicial, devendo constar o nome completo do autor, nº do CPF, e, se já efetivado o ato, data da inclusão, número do contrato e o valor questionado; g) informar o período em que o imóvel ficou residiu no imóvel locado, e a data que desocupou o apartamento, devendo juntar o termo de entrega ou vistoria; h) se incluído o pedido de nulidade dos débitos, deverá retificar o valor da causa, que deverá ser o somatório do valor que pretende seja declarado inexistente/nulo, juntamente com aquele pleiteado a título de danos morais; Insta salientar que tais procedimentos são essenciais para a análise da medida pleiteada, bem como para o julgamento da ação.
Cumpridas as diligências supra, retornem os autos conclusos para apreciação da tutela requerida.
Fortaleza, 26 de junho de 2025.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162210154
-
26/06/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162210154
-
26/06/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2025 12:00, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/06/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0215706-23.2025.8.06.0001
Rendemberg Bento Martins
Mais Sabor Industria e Comercio de Refri...
Advogado: Gleidson Gomes Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2025 21:52
Processo nº 0205374-28.2024.8.06.0293
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Francisco Josivan Sousa de Paiva
Advogado: Marcus Andre Viana Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/09/2024 17:23
Processo nº 0050104-85.2020.8.06.0055
Delegacia Regional de Caninde
Milli Vanilli Martins da Silva
Advogado: Felipe Silva Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/01/2021 12:08
Processo nº 0250905-77.2023.8.06.0001
Vandre Vinicius de Oliveira Bandeira
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Vandre Vinicius de Oliveira Bandeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2023 22:28
Processo nº 3046644-31.2025.8.06.0001
Jordania Alves Rodrigues
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Halison Rodrigues de Brito
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2025 12:10