TJCE - 0205211-48.2024.8.06.0293
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 04:30
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:38
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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12/08/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 21:06
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 16:16
Decorrendo Prazo
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11/07/2025 16:16
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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11/07/2025 15:44
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0205211-48.2024.8.06.0293 - Apelação Criminal - Crato - Apelante: Carolayne Bezerra de Sousa - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
MARIA ILNA LIMA DE CASTRO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto da Desa.
Relatora." - EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL EM TRANSPORTE COLETIVO.
JUNTADA DE LAUDO TOXICOLÓGICO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PENA DE MULTA.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ À PENA DE 5 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 500 DIAS-MULTA, PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V, DA LEI 11.343/06).
A DEFESA ALEGOU: (I) NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR BUSCA PESSOAL SUPOSTAMENTE ILEGAL; (II) NULIDADE PELA JUNTADA DE OFÍCIO E DE FORMA EXTEMPORÂNEA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO; (III) RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO; E (IV) AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA POR HIPOSSUFICIÊNCIA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM:(I) SABER SE A BUSCA PESSOAL REALIZADA EM FISCALIZAÇÃO DE ROTINA NO TRANSPORTE COLETIVO CONFIGURA NULIDADE;(II) SABER SE A JUNTADA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO ANTES DA SENTENÇA, MAS DURANTE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, COMPROMETE A VALIDADE DO PROCESSO;(III) SABER SE É APLICÁVEL À RÉ A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 (TRÁFICO PRIVILEGIADO);(IV) SABER SE É POSSÍVEL AFASTAR A PENA DE MULTA EM RAZÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A BUSCA PESSOAL REALIZADA EM FISCALIZAÇÃO DE ROTINA EM ÔNIBUS INTERESTADUAL CONFIGURA INSPEÇÃO DE SEGURANÇA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, PRESCINDINDO DA DEMONSTRAÇÃO DE FUNDADA SUSPEITA, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.4.
A JUNTADA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO DURANTE A INSTRUÇÃO NÃO GEROU PREJUÍZO À DEFESA, SENDO INAPLICÁVEL A NULIDADE, À LUZ DO ART. 563 DO CPP E DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.5.
A APELANTE É REINCIDENTE, RAZÃO PELA QUAL NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06, SENDO INDEVIDO O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.6.
A PENA DE MULTA INTEGRA O PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL, SENDO COGENTE E INSUSCETÍVEL DE EXCLUSÃO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVO EM HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A BUSCA PESSOAL REALIZADA EM FISCALIZAÇÃO DE ROTINA NO TRANSPORTE PÚBLICO POSSUI NATUREZA ADMINISTRATIVA E PRESCINDE DE FUNDADA SUSPEITA. 2.
A JUNTADA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO GERA NULIDADE SE AUSENTE PREJUÍZO À DEFESA. 3.
A REINCIDÊNCIA IMPEDE O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. 4.
A PENA DE MULTA É OBRIGATÓRIA E NÃO PODE SER AFASTADA COM BASE NA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RÉU.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LV; CPP, ARTS. 244 E 563; LEI 11.343/06, ARTS. 33, CAPUT E § 4º, E 40, V; CP, ARTS. 49 A 51.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, HC 625.274/SP, REL.
MIN.
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJE 20/10/2023; STJ, HC 861.278/RJ, REL.
MIN.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJE 26/4/2024; STF, RHC 138.752, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJE 27/4/2017. . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual -
09/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 14:58
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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09/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 14:57
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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09/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 14:56
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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09/07/2025 14:55
Mover Obj A
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09/07/2025 14:55
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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07/07/2025 16:25
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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04/07/2025 22:22
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
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02/07/2025 16:26
Juntada de Acórdão
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02/07/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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02/07/2025 14:00
Julgado
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01/07/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 13:50
Conclusos para despacho
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26/06/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:44
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0205211-48.2024.8.06.0293 - Apelação Criminal - Crato - Apelante: Carolayne Bezerra de Sousa - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail ([email protected]) da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA Presidente do (a) 2ª Câmara Criminal - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual -
24/06/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 17:17
Inclusão em Pauta
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24/06/2025 17:17
Para Julgamento
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24/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:25
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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28/05/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 15:42
Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:03
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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27/05/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 12:36
Conclusos para despacho
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27/05/2025 12:36
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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27/05/2025 11:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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27/05/2025 11:10
Juntada de Petição
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27/05/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:19
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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23/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:18
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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23/05/2025 14:18
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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21/05/2025 17:30
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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07/05/2025 13:01
(Distribuição Automática) por sorteio
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07/05/2025 12:34
Registrado para Retificada a autuação
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07/05/2025 12:34
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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