TJCE - 0002460-73.2019.8.06.0123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Meruoca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:30
Juntada de Certidão
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17/05/2024 09:30
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 01:46
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:45
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:45
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 84930222
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 84930222
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 84930222
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 84930222
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 84930222
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 84930222
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 84930222
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 84930222
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Meruoca Vara Única da Comarca de Meruoca Rua Monsenhor Furtado, S/N, Centro - CEP 62130-000, Fone: (88) 3649-1226, Meruoca-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0002460-73.2019.8.06.0123 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (7779) Polo Ativo: ANTONIO ROGERIO DO NASCIMENTO Polo Passivo: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO PADRONIZADOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA em desfavor de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO-PADRONIZADOS (ITAPEVA VII FIDC). Aplica-se neste caso, o disposto no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, dispensando-se a realização de outras provas, inclusive oral e pericial, eis que os elementos do ato colhido em nada modificariam o meu convencimento, sendo o conjunto probatório coligido aos autos suficiente para prolação de sentença, eis que se trata de matéria exclusivamente de direito. Neste sentido há reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça: (…) Não ocorre o cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado entende que o feito está suficientemente instruído e julga a causa sem a produção de prova testemunhal, pois os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias..." (STJ, AgRg no REsp nº 845.384, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, julgado em 03/02/11). O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. Primeiramente, no tocante a retificação do polo passivo, defiro o pedido da parte demandada, devendo a secretaria promover a retificação do polo passivo da presente demanda, a fim de nele fazer constar como réu o ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO PADRONIZADOS, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 30.***.***/0001-05, com sede na Rua Gomes de Carvalho, nº 1.195, 4º andar, Vila Olímpia, CEP 04543-907, São Paulo-SP. Com relação às demais preliminares, dispenso o seu exame, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º e 488, todos do CPC/2015, já que o mérito da sentença é favorável às demandadas. Passo ao exame do mérito. Pretende a parte autora a declaração de inexigibilidade do débito lançado na plataforma dos órgãos de proteção ao crédito SPC SERASA em seu nome, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 38.160,00 (trinta e oito mil, cento e sessenta reais), conforme pedidos da exordial. Antes de adentrar ao mérito da demanda, registro que na relação jurídica em apreço se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a presença das figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2° e 3°, ambos do referido Diploma Legal. É de trivial conhecimento que o fornecedor responde objetivamente pela falha no serviço prestado, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1°.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido". Consoante se observa do dispositivo acima transcrito, a responsabilidade imposta pelo artigo 14 é independente de culpa e se baseia na conduta, dano e nexo causal. Destaco que a referida teoria da responsabilidade objetiva teve inspiração nos princípios da boa-fé, da equidade, da reparação do dano, como forma de propiciar a entrega de uma tutela jurisdicional mais justa e tem buscado suporte na teoria do risco. Apesar de o caso ser a típica relação de consumo, na qual é possível aplicar a inversão do ônus da prova, consoante previsto no artigo 6º, inciso VIII da Lei Consumerista, o Magistrado também deve observar as regras de distribuição do ônus da prova, conforme o artigo 373 e incisos do Código de Processo Civil, de forma que incumbe à parte autora, produzir a prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e à ré, produzir a prova quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos. No caso dos autos, a parte autora narrou que foi realizar uma compra no comércio local, oportunidade em que lhe foi informado que referida operação não poderia ser realizada, tendo em conta que seu nome estava incluído nos cadastros de maus pagadores, ou seja, do SPC e SERASA, e que diante do fato narrado foi fazer uma consulta em relação a sua situação nos cadastros de proteção ao crédito, momento em que notou que tinha uma inclusão nos cadastros de inadimplentes do SPC e SERASA, pela ITAPEVA VII FIDC NP, ou seja, NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, tendo como fato gerador o contrato n° 12152996, com registro da inclusão na data do dia 05/09/2016, constando o valor do débito de R$ 1.023,78 (um mil, vinte e três reais e setenta e oito centavos).
Por outro lado, a requerida explica que, a dívida questionada pela parte autora, é totalmente legítima, tendo em vista a cessão realizada, a qual é oriunda do Contrato *00.***.*77-48, celebrado com Aymoré Crédito e Financiamento e Investimento S/A, decorrente, especificamente do produto " [SecuredAutoLoan] Aymoré Leves", o qual recebe numeração de atribuição distinta junto ao sistema da empresa requerida, que atualmente é n.º 12152996 cujo valor total do débito atualizado perfaz a quantia R$ 2.103,87, sendo que, deste valor, R$ 1.023,78 refere-se ao montante principal, R$ 1.059,61 os juros e R$ 20,48 de multa. Ademais, expôs que a dívida do autor foi oriunda de um contrato de financiamento para aquisição de um veículo, contratado originalmente com a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, sendo possível verificar que não houve integral pagamento das parcelas firmadas na contratação, afinal, de 36 (trinta e seis) parcelas contratadas, foram liquidadas 33 (trinta e três) parcelas.
Sendo assim, em que pese alegação de desconhecimento do referido débito, possível verificar que houve o pagamento de 33 parcelas, o que faz refutar tais alegações, pois, se a parte autora efetuou pagamento, é prova clara de que tinha conhecimento de tal contratação, bem como comprova sua responsabilidade em saldar os débitos em aberto. Ante o narrado, verifica-se o ponto controvertido da demanda cinge-se em analisar se a parte autora contratou produtos ou serviços da cedente do crédito, a "Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A" e se houve negativação indevida do nome da parte requerente nos cadastros de inadimplente. Dos documentos jungidos aos autos, verifica-se que consta em uma Consulta de Pendências Financeiras acostada no ID 28156347, dívidas atrasadas em nome da parte autora, dentre elas a debatida nestes autos, contraída em 06/11/2014, referente ao contrato n° *00.***.*77-48, no valor de 1.023,78 (um mil, vinte e três reais e setenta e oito centavos), a qual foi cedida à Itapeva XII Multicarteira sob o contrato de nº 12152996. Pelo princípio da inversão do ônus da prova nas relações de consumo, a parte ré deveria comprovar que há relação jurídica entre as partes, demonstrando a existência de contrato entabulado, por meio escrito, eletrônico ou telefônico, e assim que a autora era cliente da empresa. No caso, a requerida apresentou documentos que evidenciam a contratação pela autora do financiamento apontado na contestação, contendo a assinatura do autor, bem como a carteira nacional de habilitação (CNH) e comprovante de endereço apresentados no ato de pactuação, documentos que não foram impugnados por aquele (ID 58697596). Ainda, através do documento acostado no ID 58697591, é possível observar a notificação de abertura de cadastro em nome do autor encaminhado diretamente para o endereço constante no contrato do financiamento pactuado. Logo, considerando que a parte requerida cumpriu com o seu ônus de apresentar os documentos que possibilitaram a contratação do financiamento, e que a parte autora não impugnou especificamente as assinaturas, nem as 03 (três) parcelas atrasadas, restou provada a existência do vínculo jurídico entre as partes, bem como do débito correlato. Por seu turno, caberia à requerente comprovar a quitação do contrato, o que não ocorreu.
Logo, a inscrição da dívida na plataforma de proteção ao crédito, cuida do exercício regular de direito da empresa credora. Quanto à responsabilidade civil por ato ilícito, o Código Civil estatui em seus artigos 186 e 927: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No caso, vejo que não houve comprovação da existência de sequela moral decorrente de uma situação vexatória, humilhante e transtornos aptos a atingir a integridade psicológica da parte autora, tendo em vista que a plataforma " Serasa Experian" não se trata de cadastro de consulta pública, como quer fazer crer a parte autora, mas apenas uma ferramenta na qual os próprios consumidores têm acesso por meio de login e senha e podem negociar o pagamento de dívidas negativadas ou não. Com efeito, o referido sistema encontra amparo legal na Lei n. 12.414/2011, e se trata, tão somente, de banco de dados com informações de adimplemento para formação de histórico de crédito, in verbis. [...] Art. 3º Os bancos de dados poderão conter informações de adimplemento do cadastrado, para a formação do histórico de crédito, nas condições estabelecidas nesta Lei. Portanto, nota-se que o nome da parte autora não foi inserido no cadastro de inadimplentes de ampla divulgação no mercado, não havendo provas de que os dados tenham chegado ao conhecimento de terceiros, eis que ausente qualquer outro documento de prova do suposto apontamento indevido. A mera alegação unilateral da autora de que foi surpreendida com a informação da restrição do seu nome ao tentar fazer uma compra em um comércio local não é prova suficiente para constituir prova de os dados relacionados às suas pendencias financeiras tenham chegado ao conhecimento de terceiros, Além do mais, vale mencionar a existência pretérita de inscrições legitimas em detrimento da discutida nesta contenda judicial.
Sobre essa matéria, o Superior Tribunal de Justiça, preconiza na Súmula nº 385 que: Súmula nº 385. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Assim, sem necessidade de maiores delongas, a improcedência dos danos morais é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial proposto por Antônio Rogério do Nascimento em desfavor de Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados. Sem custas e honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Meruoca/CE, datado e assinado eletronicamente. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito -
29/04/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84930222
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29/04/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84930222
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29/04/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84930222
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29/04/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84930222
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25/04/2024 15:25
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2024 16:48
Conclusos para julgamento
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09/03/2024 00:45
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:44
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:28
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:28
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:28
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:26
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:25
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:25
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 08/03/2024 23:59.
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29/02/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 78730547
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 78730547
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 78730547
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 78730547
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 78730547
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 78730547
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 78730547
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 78730547
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21/02/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78730547
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21/02/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78730547
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21/02/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78730547
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21/02/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78730547
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29/01/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 19:06
Conclusos para despacho
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08/12/2023 00:47
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 11:08
Juntada de Petição de réplica
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 67513926
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 67513926
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 67513926
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 67513926
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15/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de MeruocaVara Única da Comarca de Meruoca PROCESSO: 0002460-73.2019.8.06.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: ANTONIO ROGERIO DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE - CE19808 e XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE - CE38361 POLO PASSIVO:ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO-PADRONIZADOS (ITAPEVA VII FIDC) NP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 e PAULO EDUARDO PRADO - CE24314-A D E S P A C H O Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação em todos os seus termos, conforme os arts. 350 e 351 do CPC.
Expedientes necessários. MERUOCA, 25 de agosto de 2023. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
14/11/2023 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67513926
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14/11/2023 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67513926
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31/08/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 14:49
Conclusos para despacho
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11/05/2023 02:36
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 10/05/2023 23:59.
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09/05/2023 13:12
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Meruoca Rua Monsenhor José Furtado, s/n, s/n, Meruoca, Centro Meruoca, MERUOCA - CE - CEP: 62130-000 PROCESSO Nº: 0002460-73.2019.8.06.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO ROGERIO DO NASCIMENTO REU: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO-PADRONIZADOS (ITAPEVA VII FIDC) NP ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento ao determinado no despacho id. 28156362, intimo a parte promovida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
MERUOCA/CE, 13 de abril de 2023.
EDILSON FACUNDO DA SILVA JUNIOR Técnico Judiciário Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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15/01/2022 16:18
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/12/2021 00:09
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0316/2021 Data da Publicação: 14/12/2021 Número do Diário: 2753
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10/12/2021 10:02
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0316/2021 Teor do ato: Intime-se a parte promovida para que apresente contestação no prazo de quinze dias. Expedientes por DJE. Meruoca, 08 de dezembro de 2021. Luiz Eduardo Viana Pequeno Ju
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09/12/2021 16:35
Mov. [42] - Mero expediente: Intime-se a parte promovida para que apresente contestação no prazo de quinze dias. Expedientes por DJE. Meruoca, 08 de dezembro de 2021. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito
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29/10/2020 05:07
Mov. [41] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 16/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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02/10/2020 11:57
Mov. [40] - Conclusão
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02/10/2020 11:57
Mov. [39] - Documento
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02/10/2020 11:57
Mov. [38] - Documento
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02/10/2020 11:57
Mov. [37] - Documento
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02/10/2020 11:57
Mov. [36] - Documento
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02/10/2020 11:57
Mov. [35] - Documento
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02/10/2020 11:57
Mov. [34] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/10/2020 11:57
Mov. [33] - Documento
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02/10/2020 11:57
Mov. [32] - Documento
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02/10/2020 11:57
Mov. [31] - Documento
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02/10/2020 11:57
Mov. [30] - Documento
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02/10/2020 11:57
Mov. [29] - Documento
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02/10/2020 11:57
Mov. [28] - Documento
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02/10/2020 11:57
Mov. [27] - Documento
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02/10/2020 11:57
Mov. [26] - Documento
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02/10/2020 11:57
Mov. [25] - Documento
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02/10/2020 11:57
Mov. [24] - Documento
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02/10/2020 11:57
Mov. [23] - Documento
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16/09/2020 23:25
Mov. [22] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 17/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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08/04/2020 00:34
Mov. [21] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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11/01/2020 05:34
Mov. [20] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 08/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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24/12/2019 00:10
Mov. [19] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 28/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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10/12/2019 05:37
Mov. [18] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 14/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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07/11/2019 14:51
Mov. [17] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: GILVAN BRITO ALVES FILHO
-
06/11/2019 11:35
Mov. [16] - Procuração: Substabelecimento
-
05/11/2019 11:38
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência
-
18/10/2019 09:52
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR): MESA SALA DE AUDIENCIAS
-
29/08/2019 16:18
Mov. [13] - Expedição de Carta
-
21/08/2019 14:30
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0088/2019 Data da Disponibilização: 20/08/2019 Data da Publicação: 21/08/2019 Número do Diário: 2206 Página: 1009/1011
-
19/08/2019 13:42
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2019 17:59
Mov. [10] - Audiência Designada: CERTIFICA, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 05/11/2019, às 16:00h na Sala de Audiência do Fórum de Meruoca. O referido é verdade. Dou fé.
-
23/07/2019 16:35
Mov. [9] - Audiência Designada: Conciliação Data: 05/11/2019 Hora 11:45 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
24/06/2019 15:47
Mov. [8] - Documento: DESPACHO/DECISÃO PROFERIDO PELO MM. JUIZ
-
24/06/2019 10:12
Mov. [7] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2019 09:56
Mov. [6] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Meruoca
-
24/06/2019 09:56
Mov. [5] - Recebimento
-
04/06/2019 15:53
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Francisco Anastácio Cavalcante Neto
-
04/06/2019 15:49
Mov. [3] - Recebimento
-
04/06/2019 15:49
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Meruoca
-
30/05/2019 16:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2019
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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