TJCE - 0276858-43.2023.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 13:18
Juntada de Certidão
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25/07/2025 13:18
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 04:34
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 04:34
Decorrido prazo de RAQUEL RODRIGUES FORTE em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 160373123
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01/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0276858-43.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL TORRES CAMARA II Réu: EDIMAR FERREIRA DE ALCANTARA SENTENÇA Vistos e examinados. Versa a presente de uma AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL TORRES CÂMARA II em face de EDIMAR FERREIRA DE ALCÂNTARA, ambos devidamente qualificados, nos termos expostos na peça inicial de ID 122692276 e documentos acostados. Trâmite regular da lide, com despacho inicial determinando o recolhimento das custas iniciais (ID 122690245), que foram recolhidas conforme petição de ID 122690248 dos autos.
Entretanto, antes de ser determinado a citação da parte requerida, esta veio aos autos, informando a exceção de arbitragem, nos termos da peça de ID 122690254, o que foi rechaçado pela parte autora em sua petição de ID 122690262. Ato contínuo, embora as peças anteriores não tenham sido apreciadas por este Juízo, o promovido apresenta novo pedido de ID 151013125, informando que moveu ação para instituição de compromisso arbitral, a qual foi julgada procedente, determinando com determinação para lavrar o compromisso arbitral perante a Câmara de Arbitragem Fórum de Justiça Arbitral, conforme processo de nº 0227091-02.2024.8.06.0001 com trâmite na 39 Vara Cível de Fortaleza, inclusive juntando cópias. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido. Trata a presente de uma ação de indenização por danos materiais em que o Condomínio autor almeja recebimento de valores que diz não ter sido prestado contas na gestão do promovido como síndico do Condomínio Residencial Torres Câmara II, tudo conforme argumentos lançados na peça inicial. A parte promovida apresenta exceção de arbitragem de ID 122690254, indicando que no Regimento Interno do Condomínio autor consta Convenção de Arbitragem, conforme cláusula compromissória do dito regimento interno.
Portanto, a ação de indenização por dano material referente a ressarcimento de consumo de água e gratificação concedida a administradora do referido condomínio, ocorrido na época em que o promovido era síndico, deve ser apreciada pelo Juízo arbitral, em face da incompetência absoluta do Poder Judiciário para apreciar a demanda em pauta. Embora essa tese tenha sido rechaçada pelo Condomínio, verifico que o promovido recorreu ao Judiciário para instituir a Convenção de Arbitragem, obtendo êxito na referida ação, tendo aquele Juízo determinado a lavratura de compromisso arbitral para dirimir a controvérsia entre as partes. (Processo nº 0227091-02.2024.8.06.0001 - 39ª Vara Cível). Nesse passo, tendo o requerido alegado convenção de Arbitragem e sendo devidamente comprovado nos autos, por certo a competência para dirimir a demanda em apreço é do Juízo arbitral, como já determinado nos autos do processo indicado acima, caindo por terra a competência deste Juízo. A jurisprudência pátria é assente nesse sentido, verbis: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COMPROMISSO ARBITRAL.
DÍVIDA ILÍQUIDA.
COMPETÊNCIA.
CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Preenchidos os requisitos para a análise do recurso especial, descabe a menção a qualquer súmula que obste seu conhecimento. 2.
A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória, sendo inviável o prosseguimento do processo sob a jurisdição estatal, resultando na extinção do feito sem resolução de mérito (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.800.832/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1744143 RS 2018/0128377-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023). Diante do exposto, com esteio na legislação atinente ao caso e a jurisprudência pátria, hei por bem, julgar por sentença, extinto a presente ação, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VII do Digesto Processual Civil, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, reconhecendo a competência do Juízo Arbitral Condeno a parte demandante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado a causa, nos termos do artigo 85 e ss.
Do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais. Fortaleza, 12 de junho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 160373123
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30/06/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160373123
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12/06/2025 15:23
Extinto o processo por convenção de arbitragem
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17/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 15:09
Conclusos para despacho
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10/11/2024 01:20
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/08/2024 11:22
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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26/08/2024 21:31
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02280017-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/08/2024 20:57
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06/08/2024 21:18
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0298/2024 Data da Publicacao: 07/08/2024 Numero do Diario: 3364
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05/08/2024 11:59
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0298/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o pleito de fls. 150-153; 154-157 e 158-173, no prazo de 15(quinze) dias. Expedientes Necessarios. Advogados(s): Wel
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05/08/2024 09:42
Mov. [17] - Documento Analisado
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22/07/2024 15:14
Mov. [16] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o pleito de fls. 150-153; 154-157 e 158-173, no prazo de 15(quinze) dias. Expedientes Necessarios.
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10/04/2024 15:46
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01985221-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/04/2024 15:43
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08/04/2024 12:59
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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02/04/2024 17:37
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01968682-3 Tipo da Peticao: Pedido de Desistencia/Extincao Data: 02/04/2024 17:12
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02/04/2024 15:14
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01968025-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/04/2024 15:00
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28/03/2024 21:37
Mov. [11] - Conclusão
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20/12/2023 11:51
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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11/12/2023 23:53
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02503862-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 11/12/2023 23:43
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11/12/2023 12:01
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 11/12/2023 atraves da guia n 001.1531780-35 no valor de 1.667,82
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07/12/2023 17:08
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1531780-35 - Custas Iniciais
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24/11/2023 19:49
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0407/2023 Data da Publicacao: 27/11/2023 Numero do Diario: 3204
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23/11/2023 01:52
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2023 16:05
Mov. [4] - Documento Analisado
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16/11/2023 15:06
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/11/2023 18:38
Mov. [2] - Conclusão
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15/11/2023 18:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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