TJCE - 0205848-13.2022.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2025. Documento: 27886436
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27886436
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04/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0205848-13.2022.8.06.0117 APELANTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
APELADO: HAYNAN FREITAS MENDONCA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 3 de setembro de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
03/09/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27886436
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03/09/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 20:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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27/08/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:55
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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27/08/2025 01:19
Decorrido prazo de HAYNAN FREITAS MENDONCA em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:21
Decorrido prazo de HAYNAN FREITAS MENDONCA em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 10:50
Juntada de Petição de recurso especial
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12/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 25232900
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02/08/2025 09:51
Juntada de Petição de resposta
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25232900
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0205848-13.2022.8.06.0117 APELANTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
APELADO: HAYNAN FREITAS MENDONCA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NEGATIVA DE COBERTURA POR PLANO DE SAÚDE.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
TERMO DE ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE FINANCEIRA E CONFISSÃO DE DÍVIDA.
DOCUMENTO ASSINADO POR MÃE EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA MÉDICA VIVENCIADA PELO FILHO, MENOR COM 1 ANO E 7 MESES DE IDADE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS EM HOSPITAL INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DE PLANO DE SAÚDE.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
ESTADO DE PERIGO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível contra a sentença que, nos autos da Ação de Cobrança, julgou improcedente o pedido da parte autora e procedente a reconvenção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A controvérsia recursal cinge-se à análise da correção da decisão proferida pelo douto Juízo de primeiro grau, que julgou improcedente a ação de cobrança, ao reconhecer como abusiva e indevida a negativa de cobertura assistencial, bem como julgou procedente a reconvenção.
Discute-se, ainda, se referida negativa configura dano moral indenizável.
A r. sentença fundamentou-se no entendimento de que a situação enfrentada pelo paciente configurava hipótese de urgência/emergência, não sendo admissível, nessas circunstâncias, a exigência de cumprimento de período de carência superior a 24 horas, nos termos da legislação vigente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Na sentença recorrida, considerou-se que a cláusula do contrato de plano de saúde que previa período de carência superior a 24 horas para casos de emergência ou urgência era abusiva, conforme estipulado no art. 12, V, "c", e art. 35-C da Lei n° 9.656/1998, além da Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O paciente, menor de 1 ano e 7 meses, apresentou quadro de desmaio e reiteradas reanimações, necessitando de internação hospitalar em UTI pediátrica, a qual foi negada pelo plano de saúde Hapvida, ao qual a Ultra Som é vinculada. 4.
O voto destacou a responsabilidade solidária da apelante com a operadora de saúde, devido a pertencimento a um mesmo grupo econômico.
O Termo de Assunção de Responsabilidade Financeira e Confissão de Dívida, assinado pela mãe do paciente em contexto de emergência, foi considerado inexigível, dado o estado de perigo e abusividade na transferência de responsabilidade ao consumidor.
O entendimento do STJ foi reiterado, afirmando que nos casos de emergência, a carência não pode ser invocada para recusar atendimento. 5.
No que se refere ao pedido de minoração da indenização por danos morais, manteve-se o valor fixado na origem, correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que, inclusive, revela-se inferior aos parâmetros usualmente adotados por este Egrégio Tribunal em hipóteses análogas.
Precedentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 6.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que julgou improcedente a ação de cobrança e procedente a reconvenção.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Ultra Som Serviços Médicos Ltda contra a sentença prolatada pelo MMº Juiz de Direito Luiz Eduardo Viana Pequeno, atuante na 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pela ora apelante em face de Haynan Freitas Mendonça, julgou improcedente o pedido da parte autora e procedente a reconvenção.
Na sentença, fundamentou-se que a dívida questionada pela parte autora, relacionada aos serviços médicos prestados a Ragnar Levi Mendonça de Aquino, é ilegítima.
A decisão baseou-se no fato de que a situação envolvendo o paciente configurava-se como caso de urgência / emergência, não se sujeitando, portanto, ao cumprimento de período de carência superior a 24 horas, nos termos do art. 12, V, "c", da Lei n° 9.656/1998 e da Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Além disso, a sentença considerou a responsabilidade solidária da ULTRA SOM, pertencente ao mesmo grupo econômico da Hapvida Assistência Médica S/A, operadora do plano de saúde.
A cláusula contratual limitando o atendimento emergencial foi tida como ilegal, com previsão normativa contrária no art. 35-C da Lei 9.656/98.
Como consequência, a sentença também acolheu a reconvenção, condenando a parte autora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte requerida, devido à ilicitude da negativa de atendimento.
Eis o dispositivo da sentença: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC julgo IMPROCEDENTE a presente Ação de Cobrança referente ao montante de R$ 19.591,01 (dezenove mil, quinhentos e noventa e um reais e um centavo).
Ato contínuo, com fulcro no art. 487, III, "a", reconheço a PROCEDÊNCIA do pedido reconvencional, para CONDENAR o reconvindo ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao reconvinte a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde a citação.
Quanto à ação principal, sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Quanto à reconvenção, condeno a parte reconvinda ao pagamento das custas processuais, bem como honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
Intimem-se as partes, por seus advogados." Irresignada, a parte autora/apelante interpôs Apelação Cível (ID nº 23040711), sustentando, em síntese, que o plano de saúde contratado encontrava-se em período de carência, o que excluiria a cobertura para o atendimento prestado.
Alega, ainda, que a parte apelada, ciente da ausência de cobertura contratual, optou por permanecer na unidade hospitalar da autora e receber atendimento médico particular.
Ressalta que o termo de assunção de responsabilidade financeira foi assinado por Haynan Freitas Mendonça de forma livre e consciente, autorizando expressamente a continuidade do tratamento em caráter particular.
Requer, assim, a reforma integral da sentença, com o acolhimento do pedido inicial, para que seja reconhecido o direito ao recebimento dos valores cobrados pelos serviços hospitalares prestados, bem como a exclusão da condenação por danos morais.
Subsidiariamente, na hipótese de manutenção da condenação, postula a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além da redistribuição do ônus sucumbencial.
Preparo recursal acostado em ID nº 23040856 e 23040704.
Contrarrazões recursais acostadas aos autos sob o ID nº 23040731.
Decisão interlocutória proferida sob o ID nº 23040388, na qual o eminente Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante determinou a redistribuição do feito para uma das Câmaras de Direito Privado por ausência de prevenção com os autos nº 063069-03.2023.8.06.0000.
Parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, acostado sob o ID nº 23040698, no qual se manifestou pela não intervenção no mérito da lide, por entender desnecessária sua atuação no presente feito. É o relatório. VOTO Recurso instrumental em ordem, não se vislumbrando irregularidade que implique seu não conhecimento, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos previstos no vigente Código de Processo Civil.
A controvérsia recursal cinge-se à análise da correção da decisão proferida pelo douto Juízo de primeiro grau, que julgou improcedente a ação de cobrança, ao reconhecer como abusiva e indevida a negativa de cobertura assistencial, bem como julgou procedente a reconvenção.
Discute-se, ainda, se referida negativa configura dano moral indenizável.
A r. sentença fundamentou-se no entendimento de que a situação enfrentada pelo paciente configurava hipótese de urgência/emergência, não sendo admissível, nessas circunstâncias, a exigência de cumprimento de período de carência superior a 24 horas, nos termos da legislação vigente.
Rememorando os fatos, trata-se de Ação de Cobrança, em que a parte autora Ultra Som Serviços Médicos Ltda., pleiteia o recebimento da duplicata no valor de R$ 19.397,04 (dezenove mil, trezentos e noventa e sete reais e quatro centavos), pela prestação de serviços ao paciente Ragnar Levi Mendonça de Aquino. Em contestação, a promovida, Haynan Freitas Mendonça, alegou que firmou o Termo de Assunção de Responsabilidade Financeira e Confissão de Dívida unicamente em razão do estado de perigo vivido por seu filho, Ragnar Levi Mendonça de Aquino, o qual sofreu um episódio de desmaio, apresentou sinais vitais alterados, sendo reanimado diversas vezes e encaminhado à UTI em situação crítica, de iminente risco de morte.
Esclareceu que seu filho é beneficiário do plano de saúde HAPVIDA, o qual deveria ter custeado as despesas decorrentes da internação em unidade de terapia intensiva, realizada em caráter de urgência. Em sede de reconvenção, a promovida pleiteou, ainda, a condenação da parte autora ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sentença lançada sob o ID nº 23040842, o magistrado singular julgou improcedente a ação de cobrança e procedente a reconvenção, condenando a parte autora ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pois bem. A parte apelante alega que o plano de saúde contratado encontrava-se em período de carência, o que afastaria a cobertura para o atendimento prestado.
Sustenta, ainda, que a apelada, mesmo ciente da ausência de cobertura, optou por permanecer na unidade hospitalar da autora e receber atendimento médico particular.
Diante disso, defende que a apelada não pode, neste momento, se recusar ao pagamento da dívida cobrada. Adianto que não assiste razão ao recorrente. Inicialmente, no que se refere à alegação de carência contratual, cumpre destacar que os contratos de plano de saúde têm por objeto principal a disponibilização dos meios adequados, tais como hospitais, profissionais especializados e materiais, destinados à preservação e ao restabelecimento da saúde do segurado, sempre que houver necessidade. No caso concreto, observa-se que o filho da apelada, Ragnar Levi Mendonça de Aquino, à época com 1 ano e 7 meses de idade, foi atendido no Hospital Infantil Luís França em 14/09/2022 (conforme ID nº 23040869), ocasião em que apresentou episódios de desmaio e necessitou de reanimações, sendo indicada a internação em UTI pediátrica.
Todavia, a solicitação foi indeferida pela operadora do plano de saúde sob a justificativa de descumprimento do período de carência contratual.
Diante da gravidade do quadro clínico e da necessidade de continuidade do atendimento, a mãe do menor, Sra.
Haynan Freitas Mendonça, ora apelada, assinou Termo de Assunção de Responsabilidade Financeira e Confissão de Dívida (vide ID nº 23040729).
Dessa forma, não subsistem dúvidas quanto à necessidade de internação do menor Ragnar Levi, a qual se enquadra como procedimento de urgência/emergência.
Cumpre salientar, inclusive, que no próprio extrato de conta hospitalar acostado pela parte autora consta a descrição 'internação emergência' (vide ID nº 23040849), o que reforça o caráter emergencial da situação.
Nesses casos, a Lei dos Planos de Saúde impõe a obrigatoriedade de cobertura contratual, mesmo durante o período de carência.
Vejamos: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar. Parágrafo único. A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35. Assim, considerando tratar-se de situação de urgência/emergência envolvendo um menor de apenas 1 ano e 7 meses de idade, e diante da inequívoca necessidade de internação em UTI pediátrica após episódios de desmaio e reanimações, circunstâncias que, por si sós, representavam risco iminente à saúde do infante, não se justifica qualquer óbice à autorização da conduta médica sob o argumento de descumprimento do período de carência contratual.
Com efeito, constata-se que a sentença recorrida está em consonância com a orientação jurisprudencial firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a cláusula contratual que estabelece prazo de carência não prevalece, excepcionalmente, em casos de urgência ou emergência de natureza grave, nos quais a negativa de cobertura comprometa a própria finalidade do contrato de plano de saúde e contrarie sua função social.
A propósito, observemos: Súmula 302/STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
Súmula 597/STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
De mais a mais, em julgado proferido em caso análogo ao presente (REsp nº 1.764.859/RS, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 08/11/2018), a e.
Terceira Turma do c.
Superior Tribunal de Justiça proferiu esclarecedor entendimento acerca da obrigatoriedade dos planos de saúde de custearem internação hospitalar após o período de 12 (doze) horas de atendimento a pacientes que estavam em curso com suas carências contratuais, fazendo diferenciação entre as segmentações contratuais.
Foi dito, na ocasião do julgamento, que a limitação de 12 (doze) horas somente pode ser imposta a contrato com segmentação exclusivamente ambulatorial, que não é o caso dos autos, vez que a cobertura contratual escolhida, por óbvio, não contemplaria o atendimento hospitalar.
Entendeu-se, assim, que, naqueles casos, seria inaplicável a Súmula 302 da Corte Superior.
Diferentemente, em contratos com segmentação hospitalar, hipótese dos autos (vide ID nº 23040855), a e.
Terceira Turma entendeu que o plano deve "oferecer cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta, ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções, portanto, sem nenhuma limitação de tempo" [Grifei].
Destaco os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
CATETERISMO.
URGÊNCIA.
NEGATIVA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Considera-se abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que, para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou urgência, prevê período de carência superior a 24 (vinte e quatro) horas contadas da data da contratação, a teor do que dispõe a Súmula nº 597/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1885468/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 17/06/2021). (GN).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECUSA DE ATENDIMENTO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL.
CONFIGURADO. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional diante do enfrentamento das questões relevantes devolvidas à Corte de origem, não consubstanciando qualquer eiva presente no art. 1.022 do CPC a tomada deposição contrária à sustentada pela parte. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura para tratamento de emergência ou urgência do segurado sob o argumento de necessidade de cumprimento do período de carência, sendo devida a reparação por danos morais. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1573989/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020).
Cumpre ressaltar que o direito à vida e à preservação da saúde possui natureza fundamental e deve prevalecer sobre estipulações contratuais que imponham limitações desproporcionais à sua efetivação.
No caso em apreço, diante do delicado quadro clínico apresentado pelo filho da apelada, a negativa de cobertura ao tratamento revelou-se manifestamente abusiva.
Nesse contexto, a recusa à internação não se justifica sob nenhum aspecto, sobretudo quando presente a possibilidade de agravamento irreversível do estado de saúde do paciente.
Impõe-se, portanto, o necessário juízo de ponderação, de modo a resguardar, prioritariamente, os valores constitucionais da vida e da saúde. Cabe destacar que o plano de saúde HAPVIDA e o Hospital Infantil Luís França integram o mesmo grupo econômico.
Trata-se, portanto, de entes pertencentes a um mesmo conglomerado empresarial, cujos interesses se entrelaçam, formando um bloco unitário de atuação, razão pela qual não se sustenta a alegação de autonomia entre as instituições para fins de exclusão de responsabilidade. Dessa maneira, a garantia da prestação do serviço médico-hospitalar, de forma integral, nos casos de urgência ou emergência, não pode, evidentemente, ser indevidamente transferida à parte requerida.
A responsabilidade pelo custeio recai, de forma inarredável, sobre a operadora do plano de saúde, estendendo-se a todas as entidades que, por força da unicidade de interesses econômicos e da atuação integrada na prestação dos serviços, compõem o mesmo grupo empresarial. A exigência de pagamento afronta expressamente o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), especialmente o disposto no art. 51, III e § 1º, III.
Trata-se de uma pretensão que impõe excessiva onerosidade à consumidora, considerando a natureza do contrato de assistência à saúde.
Tal prática viola os princípios da boa-fé objetiva e da equidade. É importante reiterar que o menor não estava sujeito à observância de período de carência para atendimentos caracterizados como de urgência ou emergência.
Nessa perspectiva, o serviço deveria ter sido prestado de forma integral, com o custeio total das despesas médicas sob responsabilidade da operadora do plano de saúde, o que constitui o ponto central da relação jurídica ora discutida.
Com efeito, o denominado Termo de Assunção de Responsabilidade Financeira e Confissão de Dívida consubstancia, na realidade, um contrato de adesão, cujas cláusulas padronizadas e de caráter impositivo são apresentadas ao aderente sem possibilidade de negociação, impondo-lhe a aceitação como condição para a efetivação do tratamento médico.
Cumpre salientar, ademais, que tal termo é usualmente firmado em momento de extrema fragilidade emocional e vulnerabilidade do familiar ou responsável legal do paciente, circunstância que compromete a plena liberdade de manifestação da vontade. A propósito, diante da delicadeza da situação vivenciada, não se pode presumir que a pessoa responsável pela assinatura do referido documento estivesse plenamente consciente ou em condições emocionais adequadas para assumir compromissos financeiros e obrigações contratuais. É incontroverso que incumbe à operadora do plano de saúde garantir cobertura integral das despesas médicas oriundas de internações em caráter de urgência ou emergência, tratando-se de risco inerente à atividade por ela desenvolvida.
A utilização de instrumentos como o Termo de Responsabilidade Financeira, com o propósito de transferir, ainda que indiretamente, tal encargo ao consumidor, revela-se prática inaceitável, em flagrante afronta aos deveres legais que regem a prestação dos serviços de saúde suplementar.
Tal conduta mostra-se especialmente reprovável diante da inequívoca vinculação econômica e estrutural existente entre o hospital e a operadora do plano de saúde. O art. 6º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor estabelece, entre os direitos básicos do consumidor, a proteção contra cláusulas abusivas impostas na contratação de produtos ou serviços.
Por sua vez, o art. 51 do referido diploma legal enumera as cláusulas consideradas abusivas, sendo aplicável à hipótese dos autos, especificamente, o disposto em seu inciso IV, nos seguintes termos: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Com efeito, dispõe o artigo 156 do Código Civil, que "Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido pela necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa." Nessa esteira, cito os seguintes julgamentos deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO MOTIVADA NA FALTA DE CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA CONFIGURADA.
LIMITAÇÃO DE ATENDIMENTO A 12 HORAS.
IMPOSSIBILIDADE, EM SE TRATANDO DE PLANO DE SAÚDE NA SEGMENTAÇÃO HOSPITALAR.
TERMO DE ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE FINANCEIRA E CONFISSÃO DE DÍVIDA.
DOCUMENTO ASSINADO POR FILHA EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA MÉDICA VIVENCIADA PELA GENITORA, IDOSA COM 76 ANOS DE IDADE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS EM HOSPITAL INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DE PLANO DE SAÚDE.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
ESTADO DE PERIGO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto da decisão do douto juízo de primeiro grau, que julgou improcedente a ação monitória por considerar a negativa de cobertura abusiva e indevida, pois a parte Autora, ora Apelante, aproveitou-se da situação de desespero da filha da paciente, ora Apelada, induzindo-a a assinar um termo de responsabilidade financeira e confissão de dívida. 2.
Os contratos de plano de saúde têm como principal objeto a disponibilização dos meios necessários, compreendidos como hospitais, profissionais e materiais, para manutenção e restabelecimento da saúde do segurado em caso de eventual necessidade. 3.
No caso específico, verifica-se que a genitora da Apelada, Sra.
Olímpia Carolino Dantas, idosa com 76 (setenta e seis) anos de idade, foi atendida no Hospital Antônio Prudente no dia 22/10/2019, e, na ocasião, necessitou de internação em virtude de volumosa formação expansiva mediastinal, derrame pleural volumoso e derrame pericárdico volumoso com indicação de abordagem cirúrgica, conforme relatório médico acostado à fl. 204, sendo solicitado a internação, a qual foi negada pela operadora de plano de saúde HAPVIDA por motivo de não cumprimento de período de carência.
Na ocasião, verifica-se que a filha da Sr.
Olímpia Carolino Dantas, ora Apelada, assinou Termo de Assunção de Responsabilidade Financeira e Confissão de Dívida, tendo em vista a necessidade de continuidade da internação hospitalar da sua genitora (fls. 100/101), vindo a idosa a falecer no referido hospital, no dia 11/01/2020. 4.
Assim, como o caso envolvia situação de urgência/emergência de uma idosa de 76 (setenta e seis) anos de idade, e também porque ficou evidenciado a necessidade de internação para abordagem cirúrgica, que, por si, trazia risco à saúde da idosa, não podia haver óbice ao deferimento da conduta pelo fato da mesma não ter cumprido o período de carência contratual. 5.
Ademais, verifica que a Sra.
Olímpia era usuária do plano de saúde Free Life, e que a partir de janeiro de 2019 todos os usuários do referido plano migraram automaticamente para o plano HAPVIDA, com aproveitamento de todas as condições firmadas anteriormente, inclusive períodos de carência, conforme se observa no item 3 do documento acostado às fls. 207/208.
Em nenhuma hipótese poderia ter sigo negada a internação da genitora da Apelada, ainda mais que, havendo potencialidade de dano irreversível, qual seja, a piora do estado de saúde da paciente, impõe-se o necessário sopesamento de valores, privilegiando-se, por óbvio, os valores da vida e da saúde. 6.
Por fim, quanto ao Termo de Assunção de Responsabilidade Financeira e Confissão de Dívida, a bem da verdade, trata-se de um contrato com cláusulas contratuais padronizadas e impositivas, que submete o pretendente à sua aceitação, sob pena de não ver concretizado o tratamento, inclusive cabendo salientar que tal termo é assinado no momento de maior vulnerabilidade do parente/familiar.
Com efeito, dispõe o artigo 156 do Código Civil, que "Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido pela necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa." É notório que a exigência da assinatura do termo pela Apelada ocorreu em um contexto de necessidade urgente de tratamento médico, onde se caracterizou um estado de perigo.
A filha da paciente, ora Apelada, se viu obrigada a assinar o termo de responsabilidade financeira e confessar a dívida como condição para o tratamento hospitalar de emergência, impulsionada pela necessidade de proteger a vida e/ou a saúde de sua genitora. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e assinatura digital constantes no sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0200099-43.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
TERMO DE ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE FINANCEIRA E CONFISSÃO DE DÍVIDA.
DOCUMENTO ASSINADO POR GENITORES EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA MÉDICA VIVENCIADA POR MENOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO EM HOSPITAL INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE FUNDAMENTADO NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
ESTADO DE PERIGO.
Está configurado o estado de perigo, quando um parente é compelido a assinar termo de assunção de responsabilidade financeira e confissão de dívida como condição de tratamento emergencial hospitalar.
Esse parente assume responsabilidade excessivamente onerosa, premido pela necessidade de resguardar a vida e/ou a saúde de pessoa da família.
Em virtude do estado de perigo em que se encontrava o parente ¿ genitores, responsáveis do menor - quando da assinatura do termo de assunção de responsabilidade financeira e confissão de dívida, tal documento está eivado por vício do negócio jurídico, sendo o crédito perseguido inexigível, devendo a ação monitória ser julgada improcedente.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em conhecer do recurso de Apelação nº 0276958-66.2021.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 0276958-66.2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 07/06/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2023). [Grifei]. É notório que a exigência de assinatura do referido termo pela apelada ocorreu em contexto de manifesta emergência médica, caracterizando típico estado de perigo.
A mãe do paciente, ora apelada, viu-se compelida a subscrever o Termo de Responsabilidade Financeira e Confissão de Dívida como condição imposta para viabilizar o tratamento hospitalar de emergência, sendo impulsionada, nesse cenário de vulnerabilidade, pela imperiosa necessidade de resguardar a vida e a integridade da saúde de seu filho.
Dessa forma, o documento assinado e acostado à exordial deve ser considerado juridicamente inexigível, diante da gravidade do estado de saúde da paciente e da urgência da internação, circunstâncias que configuram, inequivocamente, um típico estado de perigo, nos termos do art. 156 do Código Civil.
Assim, a sentença recorrida não merece censura nesse aspecto, tendo acertadamente julgado improcedente o pedido de cobrança formulado em face da parte promovida.
Quanto ao tópico sobre os danos morais, verifica-se que o magistrado singular condenou o plano de saúde, ora apelante, ao pagamento de indenização por dano moral sofrido pela promovida, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É sabido que somente os fatos capazes de interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo podem justificar o seu reconhecimento, sob pena de banalização do instituto. In casu, restou devidamente comprovada a situação de urgência/emergência vivenciada pelo filho da promovida, criança de tenra idade que deu entrada no hospital apresentando quadro clínico grave.
Diante da gravidade do caso, foi recomendada, por orientação médica, sua imediata transferência para a UTI pediátrica, a qual, contudo, foi indevidamente negada pela operadora do plano de saúde. Em situações tais, a jurisprudência da Corte Superior assentou que "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt no REsp 1884640/SP, Rel.
Ministro MARCOAURÉLIOBELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020). Partindo dessa premissa e considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente o diagnóstico do menor e a indevida negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde, é inequívoca a configuração do dano extrapatrimonial suportado.
A sentença, nesse ponto, não merece qualquer censura, pois fixou indenização em valor razoável e proporcional, atendendo ao caráter dúplice da reparação por dano moral, ao conjugar a função compensatória com a finalidade pedagógica e sancionatória, sem incorrer em enriquecimento sem causa. Ademais, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem reconhecido o cabimento de indenização por danos morais em situações análogas à dos autos, com arbitramento, em regra, no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor, portanto, superior ao fixado na sentença ora recorrida.
Vejamos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
APENDICITE AGUDA.
ANÁLISE QUANTO AO CARÁTER DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA DA INTERNAÇÃO E CIRURGIA.
ANÁLISE QUANTO A OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA POR AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal cinge-se em verificar a correção da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou procedente a ação ao entender que a situação do autor configurava-se como caso de emergência, não podendo o plano de saúde negar o tratamento sob a justificativa de falta do cumprimento do prazo de carência, sendo inclusive condenado à reparação por danos. 2.
Alega a Apelante que o plano de saúde contratado estava em cumprimento de período de carência pelo usuário; que a mera existência de contrato de plano de saúde não torna obrigatória a assistência integral por parte deste; que antes de cumprido o prazo de carência o usuário não fica desassistido. 3.
No caso específico, verifica-se que o Autor, no dia 20/12/2022, precisou de atendimento de urgência junto a unidade hospitalar Antônio Prudente, e após exames foi constatado ¿Apendicite Aguda¿, com encaminhamento médico para cirurgia; porém a demandada negou o pleito sob o fundamento de não cumprimento de prazo de carência.
Dessa forma, não restam dúvidas acerca da necessidade do Autor quanto ao procedimento cirúrgico, que foi considerado como procedimento de urgência/emergência, para o qual a Lei dos Planos de Saúde prevê como obrigatória a cobertura contratual. 4.
A sentença encontra-se em sintonia com a orientação jurisprudencial do colendo STJ no sentido de que o prazo de carência estipulado contratualmente pelo plano de saúde não prevalece, excepcionalmente, diante de situações emergenciais graves, nas quais a recusa da cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado.
Ademais, verifica no relatório médico a necessidade de procedimento de urgência devido a apendicite aguda, de modo que não poderia ter sido negado o procedimento cirúrgico ao Apelado, ainda mais que, havendo potencialidade de dano irreversível, qual seja, a piora do estado de saúde do paciente, cabia o sopesamento de valores, privilegiando-se, por óbvio, os valores da vida e da saúde. 5.
Quanto aos danos morais, analisando as particularidades do presente caso, vislumbra-se que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado em primeiro grau se mostra adequado ao caso concreto, haja vista a situação de emergência e a negativa injustificada da empresa operadora de planos saúde.
Precedentes da Primeira Câmera de Direito Privado. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0295563-26.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024). [Grifei].
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO.
INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE DE INTERNAÇÃO EM UTI PARA REALIZAÇÃO DE CATETERISMO E PROCEDIMENTO DE REVASCULARIZAÇÃO DO MIOCÁRDIO.
OPERADORA DE SAÚDE QUE SUSTENTA, EM SEDE CONTESTAÇÃO, A OCORRÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO POR OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.
PARTE PROMOVIDA QUE NÃO REALIZOU EXAMES PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO.
PROVA DOCUMENTAL QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE, POR SI SÓ, DEMONSTRAR A ALEGADA MÁ-FÉ DO PACIENTE.
NEGATIVA ADMINISTRATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE FUNDADA NO NÃO CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA LEGAL E CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
QUADRO DE SAÚDE DO AUTOR QUE SE ADEQUA AO DISPOSTO NO ART. 35-C, I DA LEI Nº 9.656/98.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL OU DISPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA QUE LIMITE O TEMPO DE INTERNAÇÃO.
S. 597 E S. 302 DO STJ.
DANO MATERIAL.
REEMBOLSO INTEGRAL DOS VALORES DESPENDIDOS PELA PARTE AUTORA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
CORREÇÃO PELA TAXA SELIC.
INADEQUAÇÃO.
INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0050195-17.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
LEI DOS PLANOS DE SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA.
SERVIÇO INDISPONÍVEL NA REDE CREDENCIADA.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
RESSARCIMENTO CONFORME A TABELA DO PLANO DE SAÚDE, CONFORME ART. 12, VI, DA LEI 9656/98.
DANO MORAL EXISTENTE.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se há ou não responsabilidade da operadora de planos de saúde em relação ao reembolso, integral ou não, de tratamento de saúde relativo a procedimento realizado por beneficiário em hospital não integrante de sua rede credenciada, bem como se a atitude da operadora de não conceder o reembolso na esfera administrativa gerou danos morais ao beneficiário do plano. 2.
No caso, contrato de plano de saúde firmado entre as partes previu cobertura para o tratamento pretendido pelo autor apelado, que, de acordo com o relatório médico de fl. 22/23, estava acometido de neoplasia de próstata.
Depreende-se que a realização de biopsia se tratava de procedimento de emergência, pois, caso não fosse realizada, poria em risco a vida do paciente.
A esse respeito, a Lei nº 9.666/98 prevê como obrigatória a cobertura contratual em tais casos no art. 35-C. 3.
Convém destacar que há exceções para atendimento fora da rede credenciada pela operadora de planos de saúde, ditadas pelas situações de urgência e emergência médicas, a teor do que dispõe a própria Lei n° 9.656/1998 ¿ Lei dos Planos Privados de Assistência à Saúde, em seu art. 12, inciso VI. 4.
Na situação analisada, tenho que o acionante realmente se dirigiu a laboratórios e a hospital não conveniados ao seu plano de saúde por conta própria, e lá utilizou dos serviços prestados.
Todavia, ficou comprovado, ao longos dos autos, que o atendimento buscado pelo autor junto ao Hospital Antônio Prudente, da Hapvida, não foi oferecido a contento.
Basta notar que lhe foi solicitada a realização dos exames TAP e TTPA por médico credenciado ao plano em 1º de janeiro de 2009, os quais não puderam ser realizados em virtude da ausência de equipamento nas dependências do nosocômio.
No dia 3 de janeiro, tendo o autor se dirigido novamente ao Hospital Antônio Prudente para atendimento de emergência, foi-lhe novamente indicada a realização dos mencionados exames, que novamente não puderam ser feitos pois a máquina necessária para realizá-los estava com defeito. 5. À demandada apelante seria possível demonstrar, na peça defensiva, a existência de equipamentos hábeis à realização dos exames que foram prescritos ao autor pelo médico assistente, vinculado ao próprio plano de saúde, mas assim não fez. 6.
De se notar, ainda, que a alegação da apelante, acerca da eletividade do procedimento, colide com o relatório médico de fls. 22/23, acostado pelo autor, no qual há indicação expressa acerca da gravidade do caso, do risco de morte e da situação de emergência enfrentada pelo paciente. 7.
Desse modo, é possível concluir pela ilicitude da negativa de reembolso por parte da operadora de plano de saúde recorrente, pois estava obrigada por lei a custear o atendimento hospitalar do beneficiário em caso de emergência, mesmo que o tratamento tenha sido buscado fora da rede credenciada, haja vista a ausência de provas quanto ao oferecimento do tratamento dentro da rede conveniada ao Hapvida. 8.
Neste caso, diante da emergência caracterizada pelo quadro de saúde do autor, e pela inexistência de provas quanto ao oferecimento do tratamento necessário junto à rede credenciada ao plano, o reembolso é devido ao autor, mas a ser realizado de maneira parcial, de acordo com a Tabela Própria da operadora do plano de saúde, e somente quanto aos gastos devidamente comprovados nestes autos. 9.
Quanto aos danos morais, restou demonstrada a situação de emergência vivenciada pelo promovente quanto ao seu quadro de saúde.
Além disso, observa-se que a ausência de fornecimento dos serviços médicos e hospitalares adequados às necessidades do promovente o levou a procurar tratamento fora da rede credenciada, tendo realizado os exames e os procedimentos de que necessitava. 10.
Desse modo, presume-se o abalo emocional sofrido pelo promovente decorrente da angústia quanto à falha no tratamento prestado pela Hapvida e pela sua rede credenciada, tendo em vista que procurou por duas vezes o hospital e não realizou os exames requisitados pelo próprio médico do plano de saúde porque não havia equipamento disponível; posteriormente, ainda procurou uma terceira vez a operadora para que fosse custeado o tratamento fora da rede credenciada, o que também lhe foi negado. 11.
Assim, entendo que o quantum indenizatório fixado pelo d.
Juízo de primeiro grau, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), adequa-se às especificidades do caso concreto e se revela razoável e proporcional a compensar a vítima pelos prejuízos experimentados na ordem extrapatrimonial. 12.
Recurso conhecido e provido em parte, para determinar que o reembolso do tratamento ocorra conforme o art. 12, VI, da Lei 9656/98.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0008094-77.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024).
AGRAVO INTERNO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO E MEDICAÇÃO.
SÚMULA 608 STJ.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
PACIENTE COM COVID-19.
PERÍODO DE PANDEMIA.
PACIENTE REALIZOU PAGAMENTO PELO TRATAMENTO.
PERÍODO DE CARÊNCIA DE 24 HORAS.
PRECEDENTES DO STJ.
REEMBOLSO DEVIDO.
DANO MORAL CABÍVEL.
FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICAMANTIDA.
A lide refere-se a ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com pedido de danos morais e materiais, peticionada por André Tavares de Alexandre, contra HAPVIDA, por negativa de assistência médica em que o autor necessitava ser internado de urgência pela doença grave, COVID-19, situação em que requereu a concessão da tutela de urgência, para a liberação do tratamento médico prescrito, independentemente do cumprimento do prazo de carência de 180 dias;) restituição em dobro do valor cobrado indevidamente e arbitrariamente, referente a R$ 10.000,00 (dez mil reais); responsabilidade da requerida por qualquer custo que o paciente tiver que arcar; condenação em dano moral no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; Concessão da Justiça Gratuita.
Conforme análise de documentação anexada aos autos, fls. 24/126, as fls. 24/25 e 150/154, constatam que o paciente necessitou de transferência para devido tratamento da doença, bem como, a fl. 33 comprova que o autor veio a realizar pagamento para o referido serviço de saúde do qual necessitava.
Logo, cumpriu o paciente, ora agravado, com o ônus que lhe cabia em face de fato constitutivo de seu direito.
Acerca do período de carência, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça entende que ¿A cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado¿. ( AgInt no AREsp 892.340/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em9/8/2016, DJe 16/8/2016).
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento por meio da súmula 597, vejamos: Súmula 597-STJ: Acláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
Ademais, "a recusa indevida de tratamento médico - nos casos de urgência -agrava a situação psicológica e gera aflição, que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável" ( AgInt no AREsp 892.340/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 16/8/2016).
Acerca do quantum do dano moral, estipulado em sentença condenatória, reconheço o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é razoável e proporcional para com o ocorrido, não havendo razão para ajuste.
No que se refere a restituição do valor ao qual o apelado veio a desembolsar, R$ 10.000,00 conforme fl. 33, a reparação devo ocorrer de forma simples, haja vista que não constitui medida de penalidade ou de enriquecimento ilícito.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão monocrática mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e negar provimeto ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Agravo Interno Cível - 0224646-16.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023).
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DO CDC.
SÚMULA Nº 608 DO STJ.
DESLOCAMENTO DE RETINA ¿ CID. 10 ¿ H33.
CIRURGIA DE VITRECTOMIA.
PROCEDIMENTO EMERGENCIAL.
RECUSA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se de duas apelações cíveis interpostas por Francisco José Teles Costa e Hapvida Assistência Médica Ltda, objurgando sentença prolatada pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. 2.
Cinge-se a controvérsia sobre ação de indenização por danos morais, em que o autor apelou objetivando a condenação da operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização a título de danos morais.
A operadora de planos saúde requerida, por sua vez, pede a reforma integral da sentença, a fim de julgar totalmente improcedente o pleito autoral, sob o argumento de que não houve negativa indevida de procedimento. 3.
Ab initio, incumbe salientar que no presente caso, em se tratando de plano de saúde, são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 608, que dispõe: ¿Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.¿ 4.
Muito embora a responsabilidade dos prestadores de serviço de saúde complementar não seja ilimitada, em se tratando de procedimento urgência/emergência, o qual, caso não realizado, põe em risco a vida do beneficiário, a Lei dos Planos de Saúde prevê como obrigatória a cobertura contratual, passadas as primeiras 24 (vinte e quatro) horas da adesão ao plano, consoante determinam os artigos 12 e 35-C do citado diploma legal. 5.
Caracterizada a situação de urgência, a negativa de cobertura do procedimento cirúrgico de vitrectomia, após deslocamento de retina, deve ser reputada indevida, uma vez que o prazo de carência aplicável era de 24 (vinte e quatro) horas, e não de 180 (cento e oitenta) dias, como sustentou a administradora do plano. 6.
No que diz respeito aos danos morais, a jurisprudência do STJ ¿é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis¿ (AgInt no REsp 1.838.679/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe de 25/03/2020). 7.
O quantum indenizatório na monta de R$10.000,00 (dez mil reais) obedece aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de atender ao caráter dúplice do dano moral, qual seja, compensatório e pedagógico, e ainda diante das especificidades do caso concreto e a média de arbitramento em casos dessa natureza. 8.
Recurso do Autor conhecido e provido.
Recurso da Ré conhecido e desprovido.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para dar provimento à Apelação interposta por Francisco José Teles Costa, e para negar provimento à Apelação da Hapvida Assistência Médica Ltda, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0218749-70.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/05/2023, data da publicação: 24/05/2023). Ante o exposto, por considerar acertado o posicionamento adotado pelo d.
Juízo a quo, conheço do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença vergastada. Por fim, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na r.
Sentença, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
31/07/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25232900
-
10/07/2025 09:48
Conhecido o recurso de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-93 (APELANTE) e não-provido
-
09/07/2025 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/07/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24748143
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0205848-13.2022.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24748143
-
26/06/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24748143
-
26/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 15:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/06/2025 14:46
Pedido de inclusão em pauta
-
26/06/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 17:56
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 17:56
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 15:23
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
20/01/2025 13:00
Mov. [30] - Concluso ao Relator
-
20/01/2025 13:00
Mov. [29] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
20/01/2025 12:51
Mov. [28] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/01/2025 12:51
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.01251604-4 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 20/01/2025 12:41
-
20/01/2025 12:51
Mov. [26] - Expedida Certidão
-
05/12/2024 06:41
Mov. [25] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
05/12/2024 06:41
Mov. [24] - Expedida Certidão de Informação
-
29/11/2024 12:31
Mov. [23] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
29/11/2024 12:31
Mov. [22] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
29/11/2024 08:54
Mov. [21] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
28/11/2024 14:29
Mov. [20] - Mero expediente
-
28/11/2024 14:29
Mov. [19] - Mero expediente
-
31/10/2024 14:03
Mov. [18] - Concluso ao Relator
-
31/10/2024 14:03
Mov. [17] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
31/10/2024 13:41
Mov. [16] - Processo Redistribuído por Sorteio | Motivo: Em cumprimento a decisao de pag. 319 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1634 - MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA
-
30/10/2024 17:31
Mov. [15] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
-
13/09/2024 09:42
Mov. [14] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
-
12/09/2024 01:58
Mov. [13] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
12/09/2024 01:58
Mov. [12] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2024 00:00
Mov. [11] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 11/09/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3389
-
10/09/2024 08:15
Mov. [10] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/09/2024 07:59
Mov. [9] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
10/09/2024 07:59
Mov. [8] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
09/09/2024 20:10
Mov. [7] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
09/09/2024 20:00
Mov. [6] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2024 11:02
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
09/09/2024 11:02
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
09/09/2024 11:02
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0630691-03.2023.8.06.0000 Processo prevento: 0630691-03.2023.8.06.0000 Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 969 - FRANCISCO BEZERRA CAVALCANT
-
09/09/2024 10:37
Mov. [2] - Processo Autuado
-
09/09/2024 10:36
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Maracanau Vara de origem: 2 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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