TJCE - 0283638-33.2022.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 31/07/2025. Documento: 166850658
-
31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166850658
-
30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166850658
-
30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166850658
-
29/07/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166850658
-
29/07/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166850658
-
29/07/2025 17:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 09:39
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 04:19
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162170432
-
01/07/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 0283638-33.2022.8.06.0001 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: REU: CLEITO VIEIRA WANDERLEY Trata-se de juízo de retratação exercido em conformidade com o artigo 485, §7º, do Código de Processo Civil.
Após detida análise dos autos e considerando a evolução do entendimento jurisprudencial, reconsidero a decisão anteriormente proferida.
A matéria em questão, referente stituição em mora do devedor por meio de notificação extrajudicial, mesmo na ausência de recebimento da correspondência/notificação pelo devedor, foi recentemente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): STJ- Tema Repetitivo 1.132.
Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial do devedor no endereço indicado no instrumento contratual. dispensando-se aprova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. "Não é exigível que o credor de desdobre para localizar novo endereço do devedor, ao contrário, cabe ao devedor que mudar o endereço, informar a alteração ao credor… Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro." (Voto condutor do Min.
João Otávio de Noronha) (STJ, REsp n. 1.951.662/RS, Rel.
Min.
Marcos BUZZI Segunda Seção. julgado em 09/08/2023.
Prepondera, atualmente, o entendimento do STJ de que basta que a comunicação seja encaminhada para o endereço do devedor.
Tal posicionamento consolida-se em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e à efetividade do processo.
Dessa forma, em consonância com a jurisprudência dominante da Corte Superior, que uniformiza a interpretação do direito, entendo que a notificação em questão cumpriu seu propósito de constituir o réu em mora.
E data máxima vênia permissa, a orientação do STJ prepondera sobre a fundamentação da decisão do TJCE.
Diante do exposto, e em exercício do juízo de retratação,acolho a apelação para reformar a decisão recorrida, nos termos da fundamentação supra.
Consequentemente, fica deferida a liminar de busca e apreensão do bem.
Para o devido andamento da busca e apreensão, intime-se a parte autora para falar no prazo de 15 dias, indicar endereço certo e válido para a apreensão do bem e citação da parte demandada, ou ainda requerer o que mais entenda de direito, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC).
Juntamente com a indicação do endereço, deverá recolher de logo, as custas da diligência do oficial de justiça.
Faculta-se desde logo, a possibilidade do pedido de conversão da presente em execução.
Expedientes. FORTALEZA, data de inserção no sistema. FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROSJuiz(a) de Direito -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162170432
-
30/06/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162170432
-
30/06/2025 13:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 05:13
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 11:24
Juntada de Petição de Apelação
-
14/06/2025 03:06
Decorrido prazo de CLEITO VIEIRA WANDERLEY em 13/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 137505328
-
23/05/2025 08:46
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 137505328
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 137505328
-
22/05/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137505328
-
22/05/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137505328
-
22/05/2025 14:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/08/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 01:04
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
07/02/2024 13:08
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/02/2024 12:49
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
04/12/2023 16:17
Mov. [29] - Petição
-
04/12/2023 13:43
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/07/2023 22:05
Mov. [27] - Por decisão judicial | DESPACHO DE FLS. 101.
-
14/07/2023 12:50
Mov. [26] - Documento
-
13/07/2023 14:26
Mov. [25] - Mero expediente | Dando cumprimento a determinacao do TJCE, suspendo a presente busca e apreensao, ate determinacao posterior do TJCE. Em consonancia com a mesma decisao, proceda-se a baixa do Renajud de fls. 77. Expedientes.
-
31/01/2023 12:28
Mov. [24] - Documento
-
20/01/2023 12:08
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
04/01/2023 17:28
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
04/01/2023 17:28
Mov. [21] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
13/12/2022 15:34
Mov. [20] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.22.02565267-4 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 13/12/2022 15:19
-
13/12/2022 15:11
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02565096-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/12/2022 14:51
-
07/11/2022 13:18
Mov. [18] - Documento
-
07/11/2022 09:18
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02486665-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/11/2022 08:59
-
04/11/2022 14:36
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/232272-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 04/01/2023 Local: Oficial de justica - Flavianne Damasceno Maia Campelo
-
04/11/2022 14:36
Mov. [15] - Documento Analisado
-
04/11/2022 14:36
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
04/11/2022 14:36
Mov. [13] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2022 13:23
Mov. [12] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/11/2022 11:26
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao fls. 58
-
01/11/2022 11:26
Mov. [10] - Redistribuição de processo - saída | Decisao fls. 58
-
01/11/2022 09:36
Mov. [9] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
01/11/2022 09:35
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
29/10/2022 08:10
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 29/10/2022 atraves da guia n 001.1407672-15 no valor de 3.238,40
-
29/10/2022 08:08
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 29/10/2022 atraves da guia n 001.1407688-82 no valor de 54,46
-
28/10/2022 18:57
Mov. [5] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/10/2022 11:18
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1407688-82 - Custas Intermediarias
-
27/10/2022 11:10
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1407672-15 - Custas Iniciais
-
27/10/2022 09:34
Mov. [2] - Conclusão
-
27/10/2022 09:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3025278-33.2025.8.06.0001
Fernando Ferreira Silva
Telefonica Brasil SA
Advogado: Marcela Maria Gondim Correia Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2025 11:17
Processo nº 3000628-86.2024.8.06.0087
Diego Pessoa Gomes
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Jose de Arimatea Freire Carneiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/09/2024 00:24
Processo nº 0232349-95.2021.8.06.0001
Jucerlane dos Santos Melo
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Fabiana Lima Sampaio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/05/2021 18:12
Processo nº 3013128-54.2024.8.06.0001
Fernando Carlos Nobre
Estado do Ceara
Advogado: Fernando Carlos Nobre
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2024 14:00
Processo nº 3046395-80.2025.8.06.0001
Alana Kelly Rodrigues Lima
Municipio de Fortaleza
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2025 13:30