TJCE - 3013128-54.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 16:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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24/07/2025 14:04
Juntada de Certidão
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24/07/2025 12:13
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/07/2025 16:03
Juntada de Certidão
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22/07/2025 16:03
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 02:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:16
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS NOBRE em 10/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 161137049
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25/06/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3013128-54.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sucumbenciais] REQUERENTE: FERNANDO CARLOS NOBRE REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de ação de execução ajuizada pela parte autora em face do ente demandado, objetivando o recebimento da quantia atualizada de R$ 4.773,68, a título de honorários advocatícios arbitrados judicialmente em sua atuação como defensor dativo nos processos de nº 3000274-86.2022.8.06.0166, 8000113-54.2023.8.06.0166, 8000299-58.2021.8.06.0001, 3000444-58.2022.8.06.0166, 8000025-16.2023.8.06.0166 e 8000026-98.2023.8.06.0166 (IDs 87799940, 87799966, 87799969, 87799970 e 87799971). Citado, o Estado do Ceará apresentou manifestação (ID 88668224), na qual requereu, em síntese, o afastamento da coisa julgada, a fim de possibilitar a rediscussão dos honorários, ou, alternativamente, o sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 1.181 pelo STJ; solicitou o oficiamento aos juízos de origem para a remessa dos autos, nos termos do art. 516, parágrafo único, do CPC, com a posterior abertura de prazo para manifestação; e, por fim, pediu que os honorários sejam fixados nos limites da Resolução nº 305/2014 do CJF ou, subsidiariamente, conforme a média praticada em outros entes federados, nos termos do Provimento nº 11/2021/CGJCE. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, passo direto à fundamentação. No que se refere ao processo de n.º 8000113-54.2023.8.06.0166, verifico a ausência de qualquer documento que comprove a atuação da parte autora como defensor dativo, bem como o arbitramento de honorários no referido feito. Diante da inexistência de prova mínima quanto à suposta nomeação e fixação de verba honorária, impõe-se o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo quanto a esse ponto. Assim, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o pedido, sem resolução do mérito, em relação ao processo nº 8000113-54.2023.8.06.0166. Passo à análise dos pedidos relacionados aos processos de nº 3000274-86.2022.8.06.0166, 8000299-58.2021.8.06.0001, 3000444-58.2022.8.06.0166, 8000025-16.2023.8.06.0166 e 8000026-98.2023.8.06.0166. Inicialmente, entendo que não é caso de sobrestamento do processo. Ao decidir afetar a questão cadastrada como Tema 1.181 (Recurso Especial 1.987.558), que visa definir os efeitos da coisa julgada da sentença que fixa os honorários de defensor dativo, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do julgamento de todos os processos com recurso especial ou agravo em recurso especial que envolvam a matéria e estejam em tramitação na segunda instância, e também no STJ, deixando, contudo, de determinar a suspensão dos processos em tramitação na primeira instância. Passo ao exame do mérito. O art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 (EOAB) estabelece que o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado. Na mesma linha é o enunciado da Súmula 49 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado.". No caso dos autos, restou comprovada a atuação da parte autora como defensor dativo nos processos nº 3000274-86.2022.8.06.0166, 8000299-58.2021.8.06.0001, 3000444-58.2022.8.06.0166, 8000025-16.2023.8.06.0166 e 8000026-98.2023.8.06.0166, tendo sido arbitrados honorários advocatícios no valor de R$ 4.455,26, conforme demonstrado por meio de cópia das decisões dos arbitramentos. A decisão judicial que fixa os honorários advocatícios constitui título executivo, nos termos do art. 24, caput, da Lei nº 8.906/1994 (EOAB), e dos art. 515, I e 784, XII, ambos do Código de Processo Civil. Encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual, nos casos de ausência ou insuficiência na prestação dos serviços da Defensoria Pública em determinada comarca, o magistrado condutor do processo está autorizado a nomear defensor dativo à parte necessitada, fixando a verba honorária a ser paga pelo Estado, a quem compete prestar assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, independentemente de ter sido parte na ação originária.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROCESSO CRIME.
DEFENSOR DATIVO.
SENTENÇA QUE FIXA DOS HONORÁRIOS.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1.
A verba fixada em prol do defensor dativo, em nada difere das mencionadas no dispositivo legal que a consagra em proveito dos denominados "Serviços Auxiliares da Justiça" e que consubstanciam título executivo (art. 585, V do CPC). 2.
A fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, e aquele, cuja contraprestação encarta-se em decisão judicial, retrata título executivo formado em juízo, tanto mais que a lista dos referidos documentos é lavrada em numerus apertus, porquanto o próprio Código admite "outros títulos assim considerados por lei". 3.
O advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra. 4. É cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado.
Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel.
Essa nomeação ad hoc permite a realização dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa. 5.
A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado. (Precedentes do STF - RE 222.373 e 221.486) 6.
Recurso provido. (REsp n. 540.965/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 4/11/2003, DJ de 24/11/2003, p. 229.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
ESTADO.
TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região" (AgRg no REsp 1.451.034/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/8/2014). 3.
Não tendo o Estado participado da ação de alimentos, caberá ao credor do título o ajuizamento da competente ação perante a fazenda pública, caso não haja o pagamento espontâneo. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.698.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
SENTENÇA QUE FIXA VERBA HONORÁRIA EM PROCESSO-CRIME, EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO.
CARACTERIZAÇÃO COMO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PRECEDENTES. 1. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui, nos termos do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC/1973, título executivo líquido, certo e exigível.
Logo, impossível revisar, em Embargos à Execução, o valor da verba honorária fixada na sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada.
O STJ entende que não se configura violação do art. 472 do CPC/1973 em caso de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou no feito cognitivo.
Isso porque a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu.
E também porque há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública" (REsp 1777957/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.851.141/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 17/11/2020.) Igualmente, a jurisprudência da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará corrobora esse entendimento, reconhecendo o direito do defensor dativo à percepção dos honorários arbitrados judicialmente, bem como a impossibilidade de sua modificação sob pena de violação à coisa julgada. EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSORIA DATIVA.
ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO EM TRIBUNAL DE JÚRI.
VERBA HONORÁRIA FIXADA PELO JUÍZO DA CAUSA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
RECURSO DO ESTADO PLEITEADO A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO COMPROVADO NOS AUTOS.
TABELA DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECOMENDAÇÃO DO PROVIMENTO Nº 11/2021 DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30244925720238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 20/02/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO COMO DEFENSOR DATIVO.
ATUAÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL.
VERBAS HONORÁRIAS FIXADAS PELOS JUÍZO CRIMINAL NO TOTAL DE R$ 13.356,80 (TREZE MIL, TREZENTOS E CINQUENTA E SEIS REAIS E OITENTA CENTAVOS).
OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DOS FEITOS.
SENTENÇA DO JUÍZO FAZENDÁRIO DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
RECURSO DO ESTADO.
REQUER REDUÇÃO DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CJF.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30258557920238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/02/2025) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO/COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ADVOGADO DATIVO.
VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO NOMEANTE E MANTIDO EM SENTENÇA.
ATUAÇÃO EM PROCESSO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
TÍTULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30286401420238060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 16/12/2024) Assim, não merece acolhimento o pedido formulado pela parte ré na manifestação de ID 88668224. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão executória formulada pela parte autora em desfavor do Estado do Ceará, para declarar como líquido, certo e exigível o valor de R$ 4.455,26, referente aos serviços prestados pela defesa dativa nos processos nº 3000274-86.2022.8.06.0166, 8000299-58.2021.8.06.0001, 3000444-58.2022.8.06.0166, 8000025-16.2023.8.06.0166 e 8000026-98.2023.8.06.0166. Tendo a nomeação e os atos dela decorrentes ocorrido sob a vigência da EC nº 113/2021, o valor devido será corrigido pela Taxa SELIC a partir do arbitramento. Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais nesta fase (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, à SEJUD para elaborar a Requisição de Pequeno Valor, conforme dados bancários informados no ID 87799939. Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161137049
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24/06/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161137049
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20/06/2025 15:42
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 18:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 06:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 11:31
Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/09/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 15:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/06/2024 12:43
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 14:00
Conclusos para decisão
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06/06/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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