TJCE - 0232070-07.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Marcos William Leite de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/08/2025 13:08
Juntada de Certidão
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28/08/2025 13:08
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 14:54
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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27/08/2025 01:10
Decorrido prazo de ANA MARIA ROCHA DE OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:27
Decorrido prazo de LAURENORA DILENIR DE PAIVA em 11/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 25232906
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25232906
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0232070-07.2024.8.06.0001 APELANTE: ANA MARIA ROCHA DE OLIVEIRA APELADO: LAURENORA DILENIR DE PAIVA Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
POSSE DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI.
IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de usucapião extraordinária proposta pela autora, ao fundamento de que a posse exercida sobre o imóvel era decorrente de contrato de locação firmado com a requerida em novembro de 1999. 2.
A sentença reconheceu que a autora manteve-se na posse do bem como locatária, havendo inclusive ação de despejo em razão de inadimplemento contratual, sem comprovação de conversão da posse precária em posse com animus domini.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a posse derivada de contrato de locação, ainda que prolongada no tempo e sem interrupção, pode ser convertida em posse ad usucapionem, configurando os requisitos legais da usucapião extraordinária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A usucapião extraordinária exige posse com animus domini, ininterrupta e sem oposição por prazo determinado, nos termos do art. 1.238 do CC. 5.
A prova constante dos autos demonstra que a posse da autora decorre de contrato de locação e, portanto, é qualificada como posse precária, nos termos dos arts. 1.203 e 1.208 do CC. 6.
A existência de ação de despejo com reconhecimento da inadimplência da autora reforça a natureza locatícia da relação, afastando a possibilidade de reconhecimento da usucapião.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "1.
A posse oriunda de contrato de locação é precária e não configura animus domini, sendo incompatível com a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária. 2.
A existência de ação de despejo por inadimplemento contratual confirma a natureza locatícia da posse, afastando os requisitos da usucapião." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.203, 1.208 e 1.238; CPC, arts. 373, I, 85, § 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.195.694/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 02.10.2023; TJCE, ApCiv 0206068-15.2015.8.06.0001, Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª CDP, j. 08.04.2025; TJCE, ApCiv 0142109-65.2018.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª CDP, j. 18.03.2025; TJCE, ApCiv 0114585-30.2017.8.06.0001, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, 3ª CDP, j. 26.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.995.064/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 21.03.2022, DJe 24.03.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do apelo, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Apelação que visa a reforma da sentença proferida pelo magistrado atuante na 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza e que entendeu pela improcedência da Ação de Usucapião Extraordinária movida por ANA MARIA ROCHA DE OLIVEIRA.
Em síntese, alega a autora que detém a posse mansa pacífica e ininterrupta desde 1999 do imóvel descrito na peça inicial e memorial descritivo, consistente em "Um terreno de situado na cidade de Fortaleza - Ce na Rua Maria Julia, Nº 1047, Bom Jardim, medindo 8,20m (Oito metros e 20cm) de frente e 8,0m (Oito metros) de fundo com profundidade de 31,00m (Trinta e um metros) pelo lado direito e 29,30m (Vinte e nove metros e 30 centímetros) pelo lado esquerdo, perfazendo a área total de 241,2m2 (Duzentos e quarenta e um virgula dois metros quadrados).
O terreno dista 32,4m da Rua Nova Conquista em direção ao Sul.
Os limites são: ao Oeste de frente, com a Rua Maria Julia ao lado ímpar e com a propriedade nº 1052 de de Antônio Holanda Júnior, de CPF *17.***.*17-53.
Ao Norte do lado direito, temos a propriedade de nº 1039 de Ismar Miranda Rocha, de CPF *24.***.*42-20.
Ao sul lado esquerdo fica a propriedade de nº 1053 de Vera Lucia de Morais de CPF *00.***.*06-04.
Ao Leste fundo temos a propriedade pela rua Ubajara de nº 675 de Fernando Pereira de Morais de CPF *38.***.*92-66".
Afirma que, em razão desse cenário, tem direito à usucapião do imóvel.
A requerida apresentou sua peça de defesa de maneira espontânea (ID 17524181), afirmando, em suma, que adquiriu o imóvel em 17 de agosto de 1999, tendo realizado com a parte promovente apenas um contrato de locação, firmado em novembro de 1999.
Afirma que a locatária encontra-se inadimplente com suas obrigações contratuais, o que ensejou a propositura de Ação de Despejo (processo nº 0210527-16.2022.8.06.0001).
Assim, ressalta que a posse da autora é precária, não fundamentando o pedido de usucapião do imóvel.
Réplica apresentada (ID 17524185).
Na sentença (ID 17524195), o juiz da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, reconhece a existência de um contrato de locação firmado entre as partes em 20 de novembro de 1999, tendo o mesmo sido confirmado pela requerida e pela ação de despejo ajuizada em razão da inadimplência da requerente nas suas obrigações locatícias.
Diante dos fatos, o magistrado determinou que a posse exercida pela autora era posse direta de locatária, derivada de uma relação contratual, não configurando situação de usucapião.
Fundamentou sua decisão com base nos artigos 1.208 e 1.203 do Código Civil, que dispõem sobre a natureza precária da posse exercida por mera permissão ou tolerância, e julgou improcedente o pedido de usucapião formulado pela autora, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor da causa, porém suspendeu sua exigibilidade em razão da concessão da Justiça Gratuita.
Inconformada com a decisão, a promovente interpôs Recurso de Apelação (ID 17524200) alegando que reside no imóvel há mais de 24 anos, efetuando o pagamento de impostos e taxas e demonstrando animus domini.
Requereu a revisão da sentença, argumentando que a evolução da posse de precária para ad usucapionem é admissível, desde que comprovada a mudança de animus possidendi.
Citou jurisprudências tanto do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará quanto do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que preenche os requisitos para a usucapião extraordinária conforme o art. 1.238 do Código Civil.
Requereu também a isenção total das custas processuais e honorários sucumbenciais, argumentando que a sentença de primeiro grau violou seu direito ao contraditório e ampla defesa, assim como os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia.
Em contrarrazões (ID 17524204) a parte promovida reitera a natureza locatícia da relação entre as partes e alegando litigância de má-fé por parte da apelante, que, apesar de ciente da relação de locação, tentou caracterizar a posse como ad usucapionem.
A recorrida argumentou que a autora não apresentou provas suficientes de conversão da posse direta em posse ad usucapionem.
Diante disso, pediu a manutenção da sentença que julgou improcedente a ação de usucapião e a condenação da autora por litigância de má-fé, aplicando multa de 8% sobre o valor da causa. É o relatório.
Decido. VOTO Recurso que atende aos requisitos de admissibilidade, por isso dele tomo conhecimento.
O cerne da questão restringe-se à análise da presença ou não dos requisitos necessários à procedência da Ação de Usucapião, proposta pela parte apelada com vistas a obtenção do domínio do imóvel descrito na peça inicial e memorial descritivo, consistente em "Um terreno de situado na cidade de Fortaleza - Ce na Rua Maria Julia, Nº1047, Bom Jardim, medindo 8,20m (Oito metros e 20cm) de frente e 8,0m (Oito metros) de fundo com profundidade de 31,00m (Trinta e um metros) pelo lado direito e 29,30m (Vinte e nove metros e 30 centímetros) pelo lado esquerdo, perfazendo a área total de 241,2m2 (Duzentos e quarenta e um virgula dois metros quadrados).
O terreno dista 32,4m da Rua Nova Conquista em direção ao Sul.
Os limites são: ao Oeste de frente, com a Rua Maria Julia ao lado ímpar e com a propriedade nº 1052 de de Antônio Holanda Júnior, de CPF *17.***.*17-53.
Ao Norte do lado direito, temos a propriedade de nº 1039 de Ismar Miranda Rocha, de CPF *24.***.*42-20.
Ao sul lado esquerdo fica a propriedade de nº 1053 de Vera Lucia de Morais de CPF *00.***.*06-04.
Ao Leste fundo temos a propriedade pela rua Ubajara de nº 675 de Fernando Pereira de Morais de CPF *38.***.*92-66".
Alega o requerente, em resumo, que reside no referido imóvel desde o ano de 1999, tendo feito nele a residência de sua família, arcando com todas as despesas decorrentes.
Afirma que ingressou no imóvel após a proprietária mudar-se para o Estado do Acre.
Diante desse cenário, entende demonstrados os requisitos necessários ao reconhecimento da posse ad usucapionem, devendo ser julgada procedente a demanda e deferida em seu favor "a expedição do correspondente mandado de procedimento de registro de sentença, ao registro de imóvel competente, o Cartório de Registro de Imóveis determinando a abertura de matrícula nova ao lote então usucapido". É cediço que a usucapião é forma de aquisição originária da propriedade e de outros direitos reais, pela posse prolongada da coisa, acrescida de demais requisitos legais.
Nesse sentido, Caio Mário da Silva Pereira, leciona que a usucapião é "A aquisição da propriedade ou outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos em lei" (in Instituições de Direito Civil, Editora Forense, 4ª edição, v. 4).
A usucapião, assim, requer do interessado a comprovação da posse prolongada do bem, de modo pacífico, manso e ininterrupto, com ânimo de dono e sem qualquer oposição do titular do domínio.
Para a configuração do instituto, mister o preenchimento cumulativo desses requisitos específicos a cada espécie de usucapião.
Define-se a usucapião como o direito que o indivíduo adquire em relação à posse de um bem móvel ou imóvel em decorrência da utilização do bem por determinado tempo, contínuo e incontestadamente como se dono fosse.
Sendo a usucapião sobre bens imóveis ficará discriminada, basicamente, em três espécies: extraordinária, ordinária e especial (rural e urbana).
A usucapião extraordinária, aqui em discussão, está alicerçada no art. 1.238 do atual diploma civil, in verbis: art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Assim, em síntese, os requisitos autorizadores da usucapião extraordinária são: 1) o bem deve ser suscetível de ser usucapido; 2) o possuidor deve exercer a posse como se dono fosse, ou seja, com animus domini; 3) a posse deve prolongar-se pelo decurso do prazo de 15 (quinze) anos ou de 10 (dez) anos, se o possuidor fizer dele sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo; 4) o autor da usucapião deve possuir o bem imóvel sem interrupção (de forma contínua) e sem oposição (de forma mansa e pacífica), 5) independentemente de justo título e boa-fé.
Nesse contexto de ideias, o artigo 373, I, do CPC, estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Impende destacar, ainda, que nos termos do art. 1.208, do CC, não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
No caso em discussão, contudo, a despeito de inconteste que a parte promovente encontra-se no imóvel há muito mais tempo que o necessário à caracterização da usucapião pleiteada, tal posse do imóvel deu-se em todo esse período de forma precária, tendo por fundamento a existência de contrato de locação.
A partir da análise dos documentos que instruem o presente feito, resta indene de dúvidas que a parte ré adquiriu o imóvel em agosto de 1999 (ID 17524177) e que o mesmo foi cedido em locação à promovente em novembro de 1999 (ID 17524167).
Ademais, bom que se faça referência a existência de Ação de Despejo proposta pela parte aqui promovida (locadora) com o intuito de ver ressarcido o seu direito à posse do imóvel em decorrência da reconhecida e confessada inadimplência da parte locatária, aqui promovente.
Trata-se do processo nº 0210527-16.2022.8.06.0001.
No referido processo judicial, restou discutida e comprovada a relação locatícia do imóvel em discussão, havida entre as partes aqui litigantes, reconhecendo-se a inadimplência da locatária e determinada a desocupação forçada do imóvel.
Como bem referido pelo magistrado de piso, "Ressalte-se que naquele feito os locatários confessaram a inadimplência, afirmando que passaram por dificuldades financeiras desde a pandemia de COVID-19, deixando de honrar com as obrigações locatícias, sem qualquer menção à alegada inversão da natureza da posse em razão da falta de pagamento dos alugueis por determinado período".
Assim, incontroversa a existência de relação locatícia, o que afasta o direito do promovente pleiteado no presente feito, uma vez que sua posse tinha caráter eminentemente precário.
Destaco que o simples fato de o apelante ter permanecido na posse do imóvel pelo período de sua inadimplência, por si só, não é suficiente para conferir animus domini a ele, já que a posse, desde o início, era precária, proveniente de contrato escrito de locação.
No mesmo sentido: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE OCORRÊNCIA DE REVELIA E DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
POSSE PRECÁRIA.
RELAÇÃO LOCATÍCIA.
AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de usucapião extraordinária ajuizada pela autora, sob fundamento de posse precária derivada de contrato de locação, além da existência de ação de despejo anterior.
A recorrente alega nulidade da contestação apresentada fora do prazo e sustenta o preenchimento dos requisitos legais para usucapir o bem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a apresentação intempestiva da contestação implica desentranhamento da peça e desconsideração de seus efeitos; (ii) saber se a posse exercida pela autora, oriunda de contrato de locação, pode ser qualificada como animus domini, viabilizando a usucapião extraordinária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A revelia, ainda que decretada, não impede o juiz de formar convencimento com base nas provas constantes nos autos, tampouco induz presunção absoluta de veracidade das alegações iniciais. 4.
A juntada de documentos após o prazo para contestação foi autorizada pelo juízo de origem, não configurando irregularidade nem fundamento para desentranhamento, por ausência de prejuízo à parte contrária e diante do princípio da busca pela verdade real. 5.
A posse derivada de contrato de locação é precária e desprovida de animus domini, sendo incompatível com o reconhecimento da usucapião, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. 6.
A existência de ação de despejo julgada procedente corrobora a ausência de posse mansa, pacífica e ininterrupta exigida pela legislação para fins de usucapião. 7.
A autora não comprovou os requisitos legais do art. 373, I, do CPC, restando correta a sentença de improcedência da demanda.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: ¿1.
A apresentação de contestação fora do prazo legal, quando aceita pelo juízo e sem prejuízo à parte adversa, não enseja desentranhamento da peça. 2.
A posse originada de relação locatícia é precária e, portanto, não configura animus domini necessário para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária.¿ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.208 e 1.238; CPC, arts. 373, I, 85, § 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.195.694/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 02.10.2023; TJCE, ApCiv 0206068-15.2015.8.06.0001, Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª CDP, j. 08.04.2025; TJCE, ApCiv 0142109-65.2018.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª CDP, j. 18.03.2025; TJCE, ApCiv 0114585-30.2017.8.06.0001, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, 3ª CDP, j. 26.02.2025. (TJCE - Apelação Cível - 0011023-47.2011.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS.
POSSE PRECÁRIA DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR USUCAPIÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Preliminares de nulidade da sentença rejeitadas.
Determinado, todavia, o desentranhamento da prova testemunhal produzida após a decretação de término da fase da instrução processual, em virtude da preclusão temporal.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se estão ou não preenchidos os pressupostos da usucapião, a qual, sabe-se, é uma forma originária de aquisição de propriedade decorrente do exercício da posse mansa e pacífica do bem por um lapso temporal previsto legalmente, objetivando consolidar situação de fato já existente.
Na espécie, o promovente, ora apelante, declara ter a posse do imóvel situado na Avenida Aguanambi, 250, bairro José Bonifácio, Fortaleza/CE, desde janeiro de 2001, quando teria adquirido a posse do bem mediante escritura pública, a qual não foi acosta da aos presentes autos.
Da análise das certidões cartorárias colacionadas ao processo, nota-se que o imóvel usucapiendo compõe parcela do bem que pertence ao Espólio de Vicente Emídio da Silveira, esse matriculado sob o nº 18.414 no Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona da Comarca de Fortaleza (fls. 29/31).
Inclusive, foi essa a informação prestada pelo mencionado Ofício na certidão para fins de usucapião (fls. 27/28).
O autor apelante não se desincumbiu do ônus da prova quanto à demonstração de que o imóvel por ele ocupado não é o mesmo indicado no contrato de locação de fls. 222/226 e que tem exercido posse ad usucapionem sobre o bem imóvel.
Desse modo, o imóvel cuja declaração de prescrição aquisitiva se pretende não pode ser usucapido, pois objeto de prévio contrato de locação, sendo clara a sua posse precária.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0140385-89.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
POSSE AD USUCAPIONEM NÃO CONFIGURADA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
ART. 373, II DO CPC.
RELAÇÃO DAS PARTES ADVINDA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
POSSE PRECÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA.
I.
Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Jesaias Castro Ferreira e outro contra a sentença de fls. 421/428 prolatada pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária n° 0206068-15.2015.8.06.0001 proposta em face de Napoleão Castro Fernandes e outro, julgou improcedentes os pedidos exordiais e, acolhendo a pretensão delineada em reconvenção, determinou a expedição de mandado de despejo em favor dos reconvintes/requeridos.
II.
Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em verificar se escorreito o decisum vergastado no que diz respeito ao preenchimento, ou não, dos requisitos legais para fins de usucapião da residência em foco nos autos.
III.
Razões de decidir: Sabe-se que a posse apta a possibilitar a aquisição da propriedade mediante a usucapião extraordinária requer o preenchimento dos pressupostos elencados em lei, quais sejam: 1) o bem deve ser usucapível; 2) o possuidor deve agir como se dono da coisa fosse; 3) a posse deve se prolongar pelo decurso do prazo de quinze anos, sem interrupção e sem oposição, independentemente de justo título e boa-fé.
O conjunto probatório anexo aos autos apresenta-se coerente no sentido de demonstrar que os apelados são os legítimos possuidores do imóvel objeto da ação em epígrafe, posto que a posse direta do bem pelos autores adveio de contrato de locação firmado entre as partes, o que se atesta, dentre outros documentos, por meio de diversos recibos de pagamento colacionados ao processo.
Noutro giro, havendo ou não contrato escrito de locação, essa se prorroga automaticamente findo o prazo originariamente determinado nos termos da Lei nº 8.245/91, artigos 46 e 47.
De toda sorte, a qualquer tempo o imóvel pode ser retomado pelo locador através da ação de despejo com fulcro no artigo 5º da citada lei.
Dessarte, nota-se que o polo passivo se desincumbiu de comprovar os fatos desconstitutivos da tese ventilada na exordial, a teor do disposto no art. 373, inciso II do CPC.
Por conseguinte, não comprovado o exercício pelos recorrentes da posse sobre o imóvel usucapiendo, de forma ininterrupta, mansa e pacífica, com animus domini, pelo tempo exigido na lei, não há se falar em direito à aquisição da propriedade, sendo medida que se impõe manter em termos o julgado emitido pelo juízo a quo.
IV.
Dispositivo: Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo o ônus sucumbencial tal como delineado pelo juízo a quo.
V.
Tese de julgamento: A posse direta oriunda de contrato de locação, ainda que verbal, implica o não preenchimento dos requisitos legais para fins de aquisição da propriedade por meio de usucapião ante a inexistência do ânimo de dono sobre a coisa.
Na oportunidade, a falta de pagamento de alugueis fundamenta, também, o deferimento do pedido de despejo em sede de reconvenção.
VI.
Dispositivos relevantes citados: Art. 1.238 do Código Civil; Artigo 373, I e II do CPC.
Lei nº 8.245/91, artigos 5, 46 e 47.
VII.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - AC: 07091589620008060001 CE 0709158-96.2000.8.06.0001, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/04/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2021; TJ-CE - APL: 01226342620188060001 CE 0122634-26.2018.8.06.0001, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 07/07/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2020. (TJCE - Apelação Cível - 0206068-15.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
MERA DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI.
POSSE PRECÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de Recurso de apelação interposto por João Ricardo Diogo de Siqueira e Roseli De Sousa Diogo De Siqueira contra sentença proferida pelo MM.
Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou improcedente a ação de Usucapião Extraordinária, ajuizada pelos ora apelantes em desfavor do Espólio de Elisa Cals de Oliveira, sob o fundamento de que a posse exercida pelos autores era mera detenção, sem animus domini.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a posse exercida pelos apelantes sobre o imóvel reúne os requisitos necessários para a usucapião extraordinária, especialmente a presença do animus domini.
III.
Razões de decidir 3.
A usucapião extraordinária exige posse ininterrupta, sem oposição e com animus domini pelo prazo legal, conforme o artigo 1.238 do Código Civil. 4.
A posse exercida pelos apelantes decorreu de mera permissão do inventariante do espólio proprietário do imóvel, não se configurando como posse qualificada apta a ensejar a usucapião. 5.
A existência de proposta formal de compra do imóvel pelos apelantes indica o reconhecimento da propriedade alheia.
Ademais, a realização de benfeitorias no imóvel e sua utilização comercial não descaracterizam a detenção precária, pois a posse derivada de mera permissão não se converte automaticamente em posse ad usucapionem. 6.
Atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse apta à usucapião, conforme disposto no artigo 1.208 do Código Civil e consolidado na jurisprudência.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários majorados. (TJCE - Apelação Cível - 0142109-65.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/03/2025, data da publicação: 18/03/2025) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO CONEXA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral formulada na presente Ação de Usucapião Extraordinária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) analisar a preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade de apresentação de alegações finais; e (ii) verificar se os apelantes preencheram os requisitos da usucapião extraordinária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de intimação para apresentação de alegações finais não configura cerceamento de defesa, salvo quando demonstrado prejuízo, o que não ocorreu no caso concreto. 4.
A parte autora detinha o dever de comparecer à audiência de instrução designada acompanhada de suas testemunhas, de forma que as eventuais ausências ao ato não podem ser imputadas ao juízo de origem, o qual intimou as partes regularmente.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 5.
A ação de despejo conexa foi julgada procedente e a sentença foi mantida por essa instância recursal, porquanto inexistir nos autos da demanda qualquer prova a afastar a higidez do contrato de locação firmado entre as partes. 6.
A relação locatícia descaracteriza a posse qualificada para usucapião, pois o uso do imóvel decorreu de mera tolerância do proprietário. 7.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a posse advinda de contrato de locação é precária e não conduz à aquisição da propriedade por usucapião?. 8.
Ausente a comprovação de posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo legal e com ânimo de dono, inviável o acolhimento da pretensão autoral.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação cível conhecida e desprovida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.238; CPC, arts. 373 e 455.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.486.576/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 22/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.995.064/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.995.064/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.005.555/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em16/5/2017, DJe de 22/5/2017; TJCE, Apelação Cível - 0196505-02.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024; TJCE, Apelação Cível - 0135483-93.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024; TJCE, Apelação Cível - 0009396-68.2011.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024. (TJCE - Apelação Cível - 0114585-30.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) Desse modo, lembrando que o artigo 373, inc.
I, do CPC, estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu compete a demonstração dos fatos modificativos ou extintivos do direito pleiteado pelo autor (art. 373, inc.
II, do CPC), entendo que o conjunto de prova presente nos autos da usucapião em discussão demonstram que a posse do requerente é precária e decorrente de mera tolerância do promovido/proprietário.
Além disso, é sabido que o ordenamento confere ao julgador a qualidade de destinatário da prova, devendo ser observado o princípio do livre convencimento motivado (arts. 369, 370 e 371 do CPC).
Nesse diapasão, transcreve-se o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves: Atualmente o sistema de valoração adotado pelo sistema processual brasileiro é o da persuasão racional, também conhecido pelo princípio do livre convencimento motivado, no qual o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova.
Isso, claramente, não significa que o juiz possa decidir fora dos fatos alegados no processo, mas sim que dará aos fatos alegados a devida consideração diante das provas produzidas. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito de Processual Civil. 8ª Edição.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 667). No caso dos autos, portanto, não restou provado que o promovente exercia a posse como titular de direito real sobre coisa alheia, com ânimo de dono, embora tenham residido no imóvel por um longo período de tempo.
De fato, não exercia a posse com animus domini, mas apenas ocupava o imóvel objeto da lide por permissão do finado proprietário, e a mera detenção não é capaz de configurar qualquer ato que consubstancie o direito à usucapião.
Em sede de contrarrazões, a parte apelada vem referir-se acerca da necessidade de condenação da promovente por litigância de má fé.
Contudo, tal pleito não fora acolhido pelo magistrado de piso, inexistindo a esse respeito qualquer irresignação da parte apelada.
Assim, preclusa a discussão acerca da litigância de má-fé.
ISSO POSTO, conheço o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, oportunidade em que majoro o percentual dos honorários sucumbenciais devidos pela parte promovente para 12%, mantendo a suspensão de sua exigibilidade, por ser a promovente beneficiária da justiça gratuita (art. 85, §11 c/c art. 98, §3º, do CPC). É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Desembargador Relator -
31/07/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25232906
-
10/07/2025 09:50
Conhecido o recurso de ANA MARIA ROCHA DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*88-15 (APELANTE) e não-provido
-
09/07/2025 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24748147
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0232070-07.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24748147
-
26/06/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24748147
-
26/06/2025 15:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/06/2025 14:46
Pedido de inclusão em pauta
-
26/06/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 18:04
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 14:56
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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