TJCE - 0220812-34.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/07/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 13:39
Expedição de Alvará.
-
22/07/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 13:06
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 12:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/07/2025 04:19
Decorrido prazo de ROBERTA SIMOES DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE em 21/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 159230459
-
29/06/2025 20:53
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Sucessões Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-2114, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0220812-34.2023.8.06.0001 Processos associados: [] Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: VLADIA DOS SANTOS MAMEDE SENTENÇA Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por VLÁDIA DOS SANTOS MAMEDE, por meio do qual intenta o levantamento de valores deixados por seu pai Antônio Mario de Santana Mamede, falecido em 12 de agosto de 2016.
Os demais filhos e a viúva meeira, Ludmila dos Santos Mamede, Vládia dos Santos Mamede, Ilina dos Santos Mamede, Antônio Mário Mamede Filho e Maria dos Santos Mamede, concordam com o pedido inicial, ID. 148085069.
Certidão de óbito em ID. 148085061.
Há valor a ser recebido junto à Cooperativa de Crédito do Estado do Ceará - SICREDI CEARÁ, na cifra de R$ 1.460,91 (um mil e quatrocentos e sessenta reais e noventa e um centavos), ID. 148085052/148085054.
Intimada, a parte requerente manifestou-se pelo levantamento do valor, informando na oportunidade seus dados bancários, ID. 150755251.
Consta dependente habilitado ao recebimento de pensão por morte junto ao INSS, na qualidade de cônjuge, a Sra.
Maria dos Santos Mamede, ID. 159238224. É o relatório.
DECIDO.
Desnecessário parecer ministerial, consoante art. 178 do CPC.
O alvará independe, para ser expedido, de processo de inventário ou de arrolamento em curso, e somente tem cabimento para o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, nos exatos termos do art. 666 do Código de Processo Civil.
Esses valores estão discriminados no art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981, que regulamentou a Lei nº 6.858/80, e são os seguintes: a) quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; b) quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; c) saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; d) restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; e e) saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
Consoante o art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, esses valores "serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Por fim, ressalte-se que o valor a ser levantado pelo(a) herdeiro(a) encontra-se, em tese, dentro do limite de isenção, previsto no art. 8º da Lei Estadual nº 15.812/15, cujo teto é de 7.000 (sete mil) Ufirces, sendo a unidade, neste ano de 2025, equivalente a R$ 6,02969.
A faixa de isenção, portanto, corresponde a R$ 42.207,83 (quarenta e dois mil e duzentos e sete reais e oitenta e três centavos), logo, desnecessária a apresentação da guia do ITCM (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação).
Ante o exposto, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido, autorizando VLÁDIA DOS SANTOS MAMEDE a receber os valores deixados por Antônio Mario de Santana Mamede junto ao Banco Sicredi Ceará, no valor de R$ 1.460,91 (um mil e quatrocentos e sessenta reais e noventa e um centavos), salvo erro e/ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Condiciono a expedição de Alvará Judicial à juntada de declaração de inexistência de outros bens/herdeiros, subscrita por duas testemunhas sem parentesco com as partes e com firma reconhecida em cartório.
Sem custas, em face da gratuidade concedida.
Após o trânsito em julgado, juntada a documentação supracitada, expeça-se o competente Alvará Judicial.
O trânsito em julgado somente restará prejudicado em caso de recurso, portanto, fica, desde já, deferida a dispensa do prazo recursal, desde que requerida.
Certificado o trânsito em julgado, ciência à Procuradoria Fiscal, para fins do art. 662, §2º, do CPC, arquivando-se os autos em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. FORTALEZA, 25 de junho de 2025.
Edson Feitosa dos Santos Filho Juiz de Direito -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 159230459
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 159230459
-
26/06/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159230459
-
26/06/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159230459
-
25/06/2025 15:37
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 17:47
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 08:42
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
05/04/2025 08:42
Mov. [45] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
04/04/2025 11:34
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/04/2025 21:31
Mov. [43] - Mero expediente | Vistos em conclusao. Em resposta, a Cooperativa de Credito do Estado do Ceara - SICREDI CEARA informou a existencia de saldo em nome do extinto, no valor de R$ 1.460,91, fls. 51/54. Intime-se a parte autora via DJe para manif
-
21/02/2025 10:18
Mov. [42] - Encerrar análise
-
21/02/2025 10:14
Mov. [41] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
09/01/2025 17:43
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
08/01/2025 18:32
Mov. [39] - Ofício | N Protocolo: WEB1.25.01802774-6 Tipo da Peticao: Oficio Data: 08/01/2025 18:30
-
10/12/2024 14:08
Mov. [38] - Documento
-
03/12/2024 12:25
Mov. [37] - Expedição de Ofício | [SUC]-[E-MAIL]-[SERVIDOR]- Oficio Generico
-
25/11/2024 15:04
Mov. [36] - Mero expediente | Renove-se o Oficio de fl. 43, com prazo de 10 (dez) dias, ressaltando-se que se trata de requisicao reiterada, ate a presente data sem resposta, sob pena de incorrer em crime de desobediencia. Expedientes necessarios.
-
19/11/2024 23:17
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
22/10/2024 18:03
Mov. [34] - Certidão emitida | SUC - 1980 - 50235 - Certidao Generica
-
16/10/2024 18:06
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
30/09/2024 17:55
Mov. [32] - Mero expediente | Retornem-me os autos conclusos para analise do gabinete, para fins de verificar eventual resposta ao Oficio de fl. 43, atraves do e-mail institucional.
-
02/05/2024 09:52
Mov. [31] - Documento
-
21/03/2024 14:00
Mov. [30] - Expedição de Ofício | SUC - Oficio Generico - Servidor (Em Maos)
-
14/03/2024 21:24
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0080/2024 Data da Publicacao: 15/03/2024 Numero do Diario: 3267
-
13/03/2024 02:07
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0080/2024 Teor do ato: Cls. Renove-se o oficio conforme solicitado na peticao as fls. 39. Intimacoes e expedientes necessarios. Fortaleza/CE, 23 de janeiro de 2024. Ana Claudia Gomes de Mel
-
24/01/2024 13:53
Mov. [27] - deferimento | Cls. Renove-se o oficio conforme solicitado na peticao as fls. 39. Intimacoes e expedientes necessarios. Fortaleza/CE, 23 de janeiro de 2024. Ana Claudia Gomes de Melo Juiza de Direito
-
23/01/2024 17:54
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
23/01/2024 17:11
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01827152-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/01/2024 16:54
-
22/01/2024 19:47
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0016/2024 Data da Publicacao: 23/01/2024 Numero do Diario: 3231
-
19/01/2024 12:12
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0016/2024 Teor do ato: Cls. Intime-se a parte autora para tomar ciencia das diligencias ja realizadas, no prazo de 15 dias. Intimacoes via DJ. Advogados(s): Vladia dos Santos Mamede (OAB 21
-
19/12/2023 13:34
Mov. [22] - deferimento | Cls. Intime-se a parte autora para tomar ciencia das diligencias ja realizadas, no prazo de 15 dias. Intimacoes via DJ.
-
18/12/2023 16:41
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
06/09/2023 16:11
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
06/09/2023 16:11
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/08/2023 14:53
Mov. [18] - Certidão emitida | SUC - 50235 - Certidao de Postagem de Oficio
-
08/08/2023 14:17
Mov. [17] - Documento
-
28/07/2023 16:37
Mov. [16] - Expedição de Ofício | SUC - Oficio Generico - Juiz (Em Maos)
-
28/07/2023 16:36
Mov. [15] - Expedição de Ofício | SUC - Oficio Generico - Juiz (Correios)
-
24/07/2023 11:24
Mov. [14] - Documento
-
11/07/2023 10:11
Mov. [13] - Documento
-
16/05/2023 16:33
Mov. [12] - Ofício
-
20/04/2023 21:10
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0134/2023 Data da Publicacao: 24/04/2023 Numero do Diario: 3060
-
19/04/2023 02:00
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2023 16:01
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2023 10:24
Mov. [8] - Conclusão
-
10/04/2023 14:42
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao fls. 18/20
-
10/04/2023 14:42
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | Decisao fls. 18/20
-
04/04/2023 16:50
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
04/04/2023 16:49
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
04/04/2023 14:00
Mov. [3] - Incompetência | Ante o exposto, DECLINO DA COMPETENCIA, em favor de uma das Varas de Sucessoes desta comarca, com fundamento nos artigos 44 do CPC/2015 e 55, I, "b" do Codigo de Organizacao Judiciaria. remetam-se os autos ao Setor de Distribuic
-
04/04/2023 11:33
Mov. [2] - Conclusão
-
04/04/2023 11:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0212195-56.2021.8.06.0001
Jose Ney de Meneses
Estado do Ceara
Advogado: Brena Camara Nascimento Pimentel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2021 11:01
Processo nº 0186393-27.2019.8.06.0001
Marco Aurelio Pontes
Condominio Edificio Iate Plaza
Advogado: Henrique Rocha Trigueiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2025 14:55
Processo nº 0210677-89.2025.8.06.0001
Ivan Carlos da Silva
Carmelia Menezes da Silva
Advogado: Daniel Sucupira Barreto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2025 18:07
Processo nº 0014613-09.2025.8.06.0001
Municipio de Florianopolis
Jose Rubens de Assis Lima Junior
Advogado: Jose Amilton Soares Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/02/2025 11:15
Processo nº 0010551-82.2024.8.06.0025
Oscar Magno Telemaco Ribeiro Filho
Em Segredo de Justica
Advogado: Walber Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/03/2024 08:29