TJCE - 0210677-89.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 161943791
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0210677-89.2025.8.06.0001 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: IVAN CARLOS DA SILVA REQUERENTE: CARMELIA MENEZES DA SILVA SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por Ivan Carlos da Silva, Iran Carlos da Silva, Lisete Carlos da Silva, Erizan Carlos da Silva e Izanete Carlos Nóbrega, por meio do qual intentam o levantamento de valores depositados em titularidade de Carmelia Menezes da Silva, falecida em 15/01/2025 (ID 150044816). Os requerentes ingressaram por patrono comum a todos, com procurações acostadas no ID 150044822/150044823 e apresentaram declaração de inexistências de outros bens e herdeiros conforme ID 153364753/153364754. Efetuada consulta por meio do sistema SISBAJUD e PREVEJUD, não foram localizados saldo em nome da extinta, bem como não foram identificados dependentes habilitados junto ao órgão previdenciário (ID 155359192 e 160337075). É o relatório. Decido. Em análise ao pedido autoral, verifico que resta prejudicada a análise do mérito da ação, em razão da perda superveniente do interesse processual, senão vejamos. Em resposta, os sistemas SISBAJUD e PREVJUD, demonstraram não haver valores em titularidade da falecida (ID 155359192 e 160337075). A situação apresentada nos autos evidencia a perda do objeto da presente ação de alvará, cuja extinção é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse processual. Sem custas, em face da gratuidade da justiça que ora defiro. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na estatística, sem necessidade de nova conclusão. Expedientes necessários.
FORTALEZA, 25 de junho de 2025. Edson Feitosa dos Santos FilhoJuiz de Direito -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161943791
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26/06/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161943791
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25/06/2025 15:40
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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23/06/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 14:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/06/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 20:29
Conclusos para despacho
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24/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:12
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/03/2025 18:34
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0097/2025 Data da Publicacao: 01/04/2025 Numero do Diario: 3513
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28/03/2025 12:10
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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28/03/2025 11:36
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/03/2025 10:56
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Regularidade Processual (Expedientes Cumpridos)
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26/03/2025 21:37
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2025 18:31
Mov. [2] - Conclusão
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21/03/2025 18:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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