TJCE - 3000116-03.2025.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 169113855
-
21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 169113855
-
21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 169113855
-
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169113855
-
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169113855
-
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169113855
-
20/08/2025 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr.
Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Processo: 3000116-03.2025.8.06.0109 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: DANIEL NASCIMENTO DOS SANTOS REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação proposta por Daniel Nascimento dos Santos em face da AAPS Universo - Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas do Regime Geral da Previdência Social, pleiteando a cessação de descontos realizados em seu benefício previdenciário, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais.
O autor alega que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário a título de R$ 26,66 em favor da ré, sem que tenha autorizado tais descontos ou aderido à referida associação.
Despacho de id n° 158284469 determinou a intimação do autor para emendar a petição inicial, incluindo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Cumprido a determinação, a parte autora apresentou a manifestação de id n° 164279436. É o breve relatório, passo a decidir.
Incluída autarquia federal no polo passivo da demanda, afasta-se a competência desta justiça comum estadual para processar e julgar o feito, pois a inclusão altera competência absoluta em razão da pessoa.
Incide, na hipótese, a regra contida na parte final do art. 43 do Código de Processo Civil - CPC, que flexibiliza o princípio da perpetuação da jurisdição quando houver mudança do estado de fato que modifique competência absoluta.
O caráter cogente da modificação é extraído do art. 62 do CPC, que estabelece que a competência em razão da matéria, da pessoa e da função é inderrogável por convenção das partes, sendo, portanto, de ordem pública.
Dessa forma, uma vez inserida a autarquia federal como ré na ação, a atribuição para condução e julgamento do processo é atraída pela Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal - CF/88: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; De maneira complementar, registro que a medida de inclusão do INSS tem por escopo assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e evitar a multiplicação dos litígios, visto que é de conhecimento generalizado, genuíno fato notório, o expressivo esquema de fraudes em descontos associativos operacionalizados pela autarquia previdenciária, que tem resultado em bloqueio administrativo de valores como forma de impedir o esvaziamento do patrimônio das associações beneficiárias.
Ainda assim, são inúmeros os casos, inclusive verificados por este juízo, em que as associações sequer respondem a citação ou são encontradas, o que tornaria eventual sentença de procedência inútil, por impossibilidade de concretização.
Em um cenário como esse, a ausência de participação do INSS no processo tornaria necessário o ajuizamento de nova demanda, o que caminharia na contração do princípio da efetividade e da econômica processual.
Dessa forma, a providência processual com maior probabilidade de atender ao interesse das partes prejudicadas é o manejo de ação também contra o INSS, a fim de que seja apurada a sua responsabilidade por omissão ou negligência na fiscalização da regularidade das autorizações e das cobranças.
Dispositivo Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para processas e julgar o feito e determino a remessa dos autos para Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5, ao setor de distribuição das Seções localizadas na cidade de Juazeiro do Norte/CE.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpra-se a diligência de remessa.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito -
19/08/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169113855
-
19/08/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169113855
-
19/08/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169113855
-
19/08/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2025 16:40
Declarada incompetência
-
12/08/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 04:26
Decorrido prazo de GEORGE DA SILVA JUSTINO em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:13
Decorrido prazo de JOSE AURELIO SILVA JUNIOR em 24/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 158284469
-
02/07/2025 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr.
Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Processo: 3000116-03.2025.8.06.0109 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: DANIEL NASCIMENTO DOS SANTOS REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Trata-se de ação proposta por Daniel Nascimento dos Santos em face da AAPS Universo - Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas do Regime Geral da Previdência Social, pleiteando a cessação de descontos realizados em seu benefício previdenciário, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais. O(A) autor(a) alega que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário a título de R$ 26,66 em favor da ré, sem que tenha autorizado tais descontos ou aderido à referida associação. Analisando a petição inicial, verifico que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não foi incluído no polo passivo da demanda, o que torna necessária a emenda à inicial, pelos seguintes fundamentos: I.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) reiteradamente tem decidido pela legitimidade do INSS para figurar no polo passivo destas demandas, como assentado no julgamento do PEDILEF 0020817-79.2008.4.01.3900, em março de 2014, onde se estabeleceu que, sendo a autarquia previdenciária responsável pela administração do pagamento dos benefícios e efetivação dos descontos, há nexo de causalidade entre sua conduta e a produção do dano alegado. II.
Quando do julgamento do PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307/PE (Tema 183), a TNU firmou, entre outras, a tese de que "O INSS PODE SER CIVILMENTE RESPONSABILIZADO POR DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS, CASO DEMONSTRADA NEGLIGÊNCIA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA NO DESEMPENHO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO", sendo sua responsabilidade subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição/associação. III.
Tem sido verificado, em casos similares, que grande número de execuções contra associações/entidades tem se revelado frustradas, mesmo em relação àquelas com convênio ativo junto ao INSS, indicando rápido esvaziamento das contas bancárias dessas entidades. IV.
O próprio INSS, em manifestações recentes, tem afirmado que irá efetuar o ressarcimento administrativo dos valores indevidamente descontados, conforme fluxo disponibilizado pela Autarquia. V.
As demandas sobre o tema têm revelado um padrão sistemático de fraudes nas autorizações de descontos em benefícios, representando possível negligência do INSS no controle dessas operações, considerando o dever de fiscalização imposto pelos normativos que regem a matéria, notadamente a Lei nº 8.213/91, a Lei nº 10.820/2003 e o Decreto nº 3.048/99. VI. É pacificado na jurisprudência que o processo de inclusão de descontos em benefícios previdenciários deveria observar a autorização prévia, pessoal e específica por parte do beneficiário, conforme previsto no § 1º-A do art. 154 do Decreto nº 3.048/99. VII.
Na ausência do INSS no polo passivo, eventual procedência da ação perante a Justiça Estadual e posterior insolvência da associação/entidade ré impossibilitaria o redirecionamento da execução contra a autarquia previdenciária, dada a impossibilidade de inclusão de novo réu na fase de cumprimento de sentença. Pelos fundamentos expostos, e considerando a competência da Justiça Federal para processar e julgar causas em que o INSS figure como parte (art. 109, I, da Constituição Federal), determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, incluindo o INSS no polo passivo da demanda, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Cumprida a determinação, voltem-me conclusos para decisão. Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica.
Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 158284469
-
01/07/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158284469
-
23/06/2025 12:53
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0279529-73.2022.8.06.0001
Maria Lorismar Chaves de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Felipe Haresson Batista Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/10/2022 14:34
Processo nº 0279529-73.2022.8.06.0001
Maria Lorismar Chaves de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Felipe Haresson Batista Ferreira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2024 17:41
Processo nº 0188946-47.2019.8.06.0001
Lucia Maria Silva de Souza
Mirian Monteiro Portas
Advogado: Sergio Ricardo Gurgel Menezes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/11/2019 17:28
Processo nº 0274147-65.2023.8.06.0001
Sulamerica Cia Nacional de Seguros
Erika Monteiro Lira de Oliveira
Advogado: Paulo Eduardo Prado
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2025 15:16
Processo nº 0274147-65.2023.8.06.0001
Erika Monteiro Lira de Oliveira
Sulamerica Cia Nacional de Seguros
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2025 16:48