TJCE - 3038666-37.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:42
Juntada de Certidão
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28/07/2025 11:42
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 05:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:46
Decorrido prazo de ANA THALLITA DE SIQUEIRA NOBREGA em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 10:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 162158001
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01/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº 3038666-37.2024.8.06.0001 Natureza: Obrigação de Fazer c/c Declaraatória Requerente: Débora Barbosa Gonzaga Requeridos: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Débora Barbosa Gonzaga em face de Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN/CE e Castelo Gás Comercial Ltda., em que a autora narra ter adquirido uma motocicleta por meio de consórcio, posteriormente transferido informalmente para sua tia, Sra.
Jocelia Barbosa Gonzaga, que se comprometeu a assumir o bem e efetuar a respectiva transferência.
A motocicleta (marca/modelo HONDA CG 160 START, placa PNT4408, ano 2016/2016, cor preta, chassi 9C2KC2500GR031963) foi então vendida à empresa CASTELO GÁS COMERCIAL LTDA em 26/01/2017. Ocorre que, passados mais de sete anos da transação, a motocicleta permanece registrada em nome da autora, que vem sendo indevidamente onerada por multas, débitos de IPVA e outros encargos relacionados ao veículo. A parte autora busca ordem judicial para que o DETRAN/CE proceda à transferência do veículo para o nome da real possuidora, seja a empresa mencionada ou o atual detentor, bem como para que os débitos incidentes sobre o veículo desde 26/01/2017 sejam atribuídos a quem de direito. Decisão interlocutória determinando a inclusão imediata do gravame de RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA DE TRANSFERÊNCIA no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) referente à motocicleta Honda CG 160 START, placa PNT4408, ano/modelo 2016/2016, cor preta, chassi nº 9C2KC2500GR031963; O órgão de trânsito apresentou contestação, alegando ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade do antigo proprietário seria solidária, caso não houvesse a devida comunicação da venda, o que impossibilitaria a desvinculação do nome do autor do veículo.
Em relação ao mérito, requer a improcedência do pleito. Devidamente citado, o Estado do Ceará e a Castelo Gás Comercial Ltda não apresentaram defesa. Ausência de réplica devidamente certificada. Parecer ministerial opinando pela procedência do pleito. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do NCPC. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir. Preliminares de ilegitimidade Passiva em razão do suposto contrato ter sido realizado entre particulares sem a sua participação, quantos aos débitos de outros órgãos/entidades de trânsito, aos débitos de Imposto de Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e de incorreção do valor da causa, oportunidade em que requereu a sua exclusão da do polo passivo da lide. Em que pese o esforço do órgão de trânsito, o pedido lançado na peça de início versa sobre anulação das penalidades em período no qual o requerente não detinha a real propriedade do veículo, sendo importante esclarecer que o cadastro de veículos automotor bem a regularidade é de emissão do licenciamento é do órgão de trânsito, motivo pelo qual há legitimidade passiva. Quanto a análise do mérito. Ao compulsar aos autos, é cediço que a legislação de trânsito impõe ao proprietário de veículo automotivo o dever de comunicar à autarquia de trânsito do local onde este estiver licenciado a transferência de propriedade, sob pena de ser responsabilizado solidariamente pelas penalidades aplicadas até a data da comunicação, conforme se infere dos arts. 123 e 134 do Código de Trânsito Brasileiro, senão vejamos: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; [...] §1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015). Notório o descumprimento legal por parte do requerente em não comunicar a venda do automóvel, tampouco prova da efetiva venda ou tradição do veículo, salientando-se que as provas documentais anexadas não foram suficientes a formar a convicção do julgador sobre a qualidade do negócio jurídico efetuado. Ocorre, porém, e na mesma esteira de raciocínio acima exposto, que mesmo diante do descumprimento de obrigação imposta pela Lei deve ser dada primazia à boa-fé processual em prol do requerente. Isso porque deve ser considerado o fato de a parte autora promover em juízo verdadeiro ato de disposição do bem, pois trouxe nos autos a informação de que vendeu o veículo para terceiro. Nesse sentido, o requerente trouxe aos autos elementos que demonstram que a autora não possui mais a posse ou a propriedade de fato do veículo em questão desde 26/01/2017, data em que o bem foi alienado à empresa CASTELO GÁS COMERCIAL LTDA, conforme consta nos documentos apresentados, inclusive com menção expressa da assinatura da autora no DUT. Embora a ausência de comunicação tempestiva ao DETRAN/CE tenha impedido a regularização da transferência, fato é que a responsabilidade objetiva da autora por encargos legais do veículo, inclusive de natureza tributária, cessa no momento da alienação, conforme entendimento consolidado pelo STJ, nos moldes da Súmula 585: "A responsabilidade solidária do alienante, prevista no art. 134 do CTB, somente se configura quando não houver a identificação do comprador no documento de transferência do veículo." Neste caso, há a identificação do comprador, bem como documentos que atestam a alienação do bem.
A manutenção do registro em nome da autora, após a alienação e ausência de posse, caracteriza abuso de direito e afronta ao princípio da boa-fé, pois impõe encargos à pessoa que não mais tem vínculo fático ou jurídico com o veículo. O artigo 1º, § 1º, da Resolução CONTRAN nº 920/2022, bem como o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, determinam a obrigatoriedade de comunicação da venda ao órgão competente, o que se reconhece como não feito pela autora.
Todavia, tal falha não autoriza a perpetuação de obrigações a quem comprovadamente não mais detém o bem. Ainda que o requerente não tenha cumprido com os trâmites legais relativos à formalização da venda e não tenha apresentado provas suficientes de que a venda foi de fato concluída, é necessário considerar que o requerente demonstrou, ao menos, a intenção de realizar o ato de disposição do bem, uma vez que fez a outorga da procuração e informou que o veículo foi vendido a um terceiro. Dessa forma, considerando a boa-fé processual, deve-se reconhecer que, apesar da falha no cumprimento dos trâmites legais, o requerente tem direito à regularização da situação, sendo inadequada a imposição de bloqueio do bem como única medida. Deve-se buscar a identificação do comprador e a regularização da transferência junto ao órgão de trânsito. Diante do exposto, ratifico a tutela de urgência concedida, para determinar que o DETRAN/CE proceda a inclusão e mantenha no sistema o gravame de restrição administrativa de transferência sobre o veículo Honda CG 160 START, placa PNT4408, chassi nº 9C2KC2500GR031963 bem como determino o recolhimento do veículo ao depósito público, conforme previsto nos arts. 233 e 270, §§ 2º, 6º e 7º do CTB, até que a transferência de propriedade seja regularizada. Em relação ao pedido de declaração de nulidade das Notificações de Penalidade e Autos de Infração de Trânsito imputados à parte autora, julgo o PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE, para declarar que a autora não é mais proprietária de fato do veículo Honda CG 160 START, placa PNT-4408, chassi nº 9C2KC2500GR031963, desde 26/01/2017 não deve ser responsabilizada por multas, IPVA, taxas de licenciamento ou qualquer outro encargo referente ao veículo a partir dessa data bem como autorizar a transferência de todos os encargos devem ser assumidos pela empresa Castelo Gás Comercial Ltda., ou por quem atualmente detenha a posse do veículo, conforme apuração a ser feita pelo DETRAN/CE. Sem custas e sem honorários, à luz dos Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162158001
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30/06/2025 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162158001
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30/06/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 13:57
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 09:21
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 00:51
Conclusos para despacho
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05/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ANA THALLITA DE SIQUEIRA NOBREGA em 04/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138937749
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138937749
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17/03/2025 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138937749
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14/03/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 09:34
Conclusos para despacho
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08/03/2025 04:39
Decorrido prazo de CASTELO GAS COMERCIAL LTDA - EPP em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:37
Decorrido prazo de CASTELO GAS COMERCIAL LTDA - EPP em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 03:02
Decorrido prazo de ANA THALLITA DE SIQUEIRA NOBREGA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129671526
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10/01/2025 04:05
Juntada de entregue (ecarta)
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26/12/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 12:32
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 129671526
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18/12/2024 14:02
Erro ou recusa na comunicação
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18/12/2024 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129671526
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18/12/2024 13:45
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 14:18
Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 09:14
Conclusos para decisão
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02/12/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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