TJCE - 0204538-50.2023.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 13:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/07/2025 05:02
Decorrido prazo de JOSE EDISIO XAVIER BEZERRA FILHO em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161078804
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: [email protected] PROCESSO nº 0204538-50.2023.8.06.0112 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Adjudicação de herança] REQUERENTE: MARIA MAXUELMA SILVA SANTOS MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por MARIA MAXUELMA SANTOS SILVA em face do Espólio de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, representado por sua inventariante, MARIA JOSÉ RODRIGUES DA SILVA, tendo sido o feito redistribuído a este juízo sucessório em razão da conexão com o processo de inventário nº 0009119-68.2018.8.06.0112.
A parte autora sustenta ter adquirido do de cujus, em 17 de fevereiro de 2003, o lote 01AB, da Quadra 03B, do Loteamento Vila Real, nesta urbe, conforme contrato particular de compra e venda que instrui a inicial (ID. 151483894).
Alega que o preço ajustado de R$ 2.000,00 foi integralmente quitado à época da celebração do negócio, quando o promitente vendedor ainda era vivo, mas que o falecimento deste obstou a outorga da escritura pública definitiva do imóvel.
Instado pelo juízo cível a emendar a inicial (ID. 151479311), a requerente juntou petição (ID. 151479316 e 151479320) com certidão de matrícula atualizada (ID. 151479317) e parecer técnico de avaliação mercadológica que atribuiu ao imóvel o valor de R$ 157.485,00 (ID. 151479319), retificando o valor da causa e requerendo a gratuidade da justiça.
Posteriormente, a 3ª Vara Cível declinou da competência para este juízo (ID. 151479323), que, por sua vez, determinou a intimação da inventariante do espólio para manifestação (ID. 151483882 e 151483888), a qual permaneceu inerte, conforme certidões de decurso de prazo (ID. 151483887 e 151483891).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
A questão central posta à análise reside na definição do procedimento adequado para a transferência de propriedade de imóvel cuja obrigação de outorga de escritura foi inadimplida pelo promitente vendedor em vida.
A matéria comporta dupla abordagem.
Para imóveis já quitados pelo falecido, o alvará judicial poderia ser utilizado se houvesse total concordância dos herdeiros e do espólio, visando apenas a formalização da transferência.
Essa via, mais célere e econômica, é adequada quando a obrigação pendente é meramente formal.
Como ensinam Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim, o alvará é o instrumento adequado para "outorga de escrituras com relação a imóveis vendidos em vida pelo autor da herança".
Contudo, se houver qualquer resistência ou negativa por parte do espólio em outorgar a escritura, a ação de adjudicação compulsória é o instrumento jurídico adequado para obter a transferência de propriedade.
Prevista no artigo 1.418 do Código Civil, esta ação visa suprir a manifestação de vontade do vendedor falecido, sendo a competência para seu processamento do juízo sucessório, pela vis attractiva do inventário, a fim de evitar decisões conflitantes, conforme o artigo 48 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, apesar de a autora ter acostado o contrato de compra e venda onde consta a quitação (ID. 151483894), e de as certidões de matrícula geral do loteamento (Matrícula nº 24.111) terem sido juntadas (IDs. 151483895, 151483898, 151483905, 151483893, 151483902, 151483900), o despacho inicial (ID. 151479311) apontou, acertadamente, a ausência de comprovação do desmembramento do lote específico (Quadra 03B, Lote 01AB) e da abertura de sua matrícula individualizada.
Tal documento é essencial para a verificação da titularidade e para a efetivação de qualquer ordem judicial de transferência de propriedade.
Ademais, a inércia da inventariante, mesmo após duas intimações (uma via DJE e outra pessoal), impede, por ora, a adoção do rito simplificado do alvará, que pressupõe a concordância dos sucessores.
Assim, antes de prosseguir, é imperativo sanear o feito, garantindo à parte autora a oportunidade de completar a instrução probatória e de optar, de forma consciente, pela via processual que melhor se amolda à sua pretensão, agora sob a jurisdição deste juízo sucessório.
Pelo exposto, DECIDO: Determinar a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora, sob pena de indeferimento: a. Junte aos autos documentação que comprove de forma inconteste a aquisição e a quitação integral do imóvel em data anterior ao óbito do promitente vendedor. b. Apresente a certidão de matrícula individualizada do imóvel objeto da lide (Lote 01AB, Quadra 03B, Loteamento Vila Real), ou, na impossibilidade, comprove as diligências realizadas para sua obtenção e o motivo da negativa do registro imobiliário em fornecer tal documento.
Após o cumprimento do item anterior, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, informar se deseja a conversão do presente feito em Pedido de Alvará Judicial, ciente de que, em caso afirmativo e havendo concordância do espólio, o procedimento será mais célere.
Caso a parte autora opte pela manutenção da Ação de Adjudicação Compulsória, ou na hipótese de seu silêncio, determino a renovação do ato citatório do espólio, na pessoa de sua inventariante, e dos demais herdeiros, para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal.
Determino o apensamento dos presentes autos ao processo de Inventário nº 0009119-68.2018.8.06.0112, para tramitação conjunta e para evitar decisões conflitantes.
Defiro, por ora, o pedido de gratuidade da justiça, considerando a declaração de hipossuficiência e o comprovante de rendimentos juntado (ID. 151479318), que demonstram a incompatibilidade de sua renda com as custas processuais calculadas sobre o valor atualizado da causa (R$ 157.485,00), nos termos do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica Alexsandra Lacerda Batista Brito Juíza de Direito -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161078804
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26/06/2025 17:08
Apensado ao processo 0009119-68.2018.8.06.0112
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26/06/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161078804
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20/06/2025 15:32
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 08:07
Conclusos para despacho
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22/04/2025 22:20
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/04/2025 13:32
Mov. [32] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INVENTÁRIO (39)
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06/12/2024 15:57
Mov. [31] - Certidão emitida
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04/11/2024 07:10
Mov. [30] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : YQ475862566BR Situacao : Cumprido Modelo : [TODOS ]-[ AR DIGITAL]-[e-CARTA]- 50271- Carta de Intimacao Destinatario : Maria Jose Rodrigues da Silva Diligencia : 21/10/2024
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14/10/2024 11:19
Mov. [29] - Expedição de Carta
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08/10/2024 22:00
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2024 10:31
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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07/10/2024 10:30
Mov. [26] - Decurso de Prazo
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13/09/2024 08:30
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0385/2024 Data da Publicacao: 13/09/2024 Numero do Diario: 3390
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11/09/2024 02:29
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2024 21:19
Mov. [23] - Certidão emitida
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09/09/2024 13:01
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2024 07:42
Mov. [21] - Conclusão
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26/08/2024 07:42
Mov. [20] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | interlocutoria paginas 119/121
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26/08/2024 07:42
Mov. [19] - Redistribuição de processo - saída | interlocutoria paginas 119/121
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16/08/2024 08:17
Mov. [18] - Remessa dos autos à Vara de Origem | Possui 1 pendencia.
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09/08/2024 07:51
Mov. [17] - Remessa dos autos à Vara de Origem | Possui 1 pendencia.
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08/08/2024 13:45
Mov. [16] - Certidão emitida
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01/08/2024 15:42
Mov. [15] - Certidão emitida
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01/08/2024 15:41
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2024 10:10
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0321/2024 Data da Publicacao: 19/07/2024 Numero do Diario: 3351
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18/07/2024 03:15
Mov. [12] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 25/07/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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17/07/2024 12:27
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 12:09
Mov. [10] - Certidão emitida
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16/07/2024 17:44
Mov. [9] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2023 12:34
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01851022-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 22/11/2023 11:18
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06/10/2023 14:58
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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27/09/2023 11:24
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01842784-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2023 11:13
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30/08/2023 23:34
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0355/2023 Data da Publicacao: 31/08/2023 Numero do Diario: 3149
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29/08/2023 02:33
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2023 14:31
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2023 22:10
Mov. [2] - Conclusão
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07/08/2023 22:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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