TJCE - 3005630-54.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 166014907
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23/07/2025 09:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 166014907
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22/07/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166014907
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22/07/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 164764765
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 164764765
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3005630-54.2025.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 28/08/2025 15:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWUyZDdkNjMtOTllYy00OGExLThkOGYtMGUwMjNlZGRhM2Zi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 11 de julho de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
18/07/2025 11:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164764765
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11/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 162158648
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07/07/2025 09:55
Conclusos para despacho
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162158648
-
07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3005630-54.2025.8.06.0167REQUERENTE(S): Nome: DAYANNE MARIA CARNEIRO MARQUESEndereço: Avenida Dom José Tupinambá da Frota, - de 201/202 a 1199/1200, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-290REQUERIDO(A)(S):Nome: Enel Endereço: AV BARAO DE STUDART, 2917, CAUCAIA - CE - CEP: 61600-000DATA DA AUDIÊNCIA: 28/08/2025 15:00VALOR DA CAUSA: R$ 9.278,20 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO, TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
DECISÃO 1.
A parte autora narra que atua como empresária individual, possuindo loja onde exerce a comercialização dos produtos produzidos por ela.
Em virtude do consumo de energia, é cliente da requerida e paga costumeiramente suas contas. 2.
Embora estivesse com seus pagamentos em dia, a cliente recebeu cobrança da empresa ré no valor de R$ 4.278,20 (quatro mil, duzentos e setenta e oito reais e vinte centavos). Tal débito, apresentado na fatura de janeiro de 2025, possuía como data de vencimento 28/03/2025. 3.
Em virtude disso, a autora viu-se obrigada a contatar a prestadora de serviços.
Na ocasião, fora informada de que "o valor exigido corresponderia ao suposto consumo acumulado entre os meses de 05/2024 e 12/2024, em razão de uma alegada ausência de leitura por impossibilidade de acesso dos leituristas ao medidor" (pág. 2, id. 162012627). 4.
A consumidora afirma "que jamais houve qualquer impedimento à realização das leituras de consumo" (pág. 2, id. 162012627) e que desconhece as razões que tenham levado à dívida. 5.
A existência de tal cobrança traz à tona a ameaça de suspensão do fornecimento de energia por parte da empresa Enel, bem como de inscrição nos restritivos de proteção ao crédito.
Por esse motivo, vem a autora solicitar esta tutela de urgência a fim de que a requerida se abstenha de (1) proceder à suspensão do fornecimento de energia e de (2) incluir a consumidora nos cadastros restritivos de proteção ao crédito. 6.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 7.
Os documentos apresentados (ids. 162012646 e 162012647) mostram-se favoráveis ao pleito autoral. Ademais, a mera suspensão da cobrança e a manutenção da energia na unidade consumidora discutida nos autos não trarão prejuízos à empresa requerida.
Esta, após o devido processo legal e o contraditório (ambos postergados neste momento), poderá - se for a situação legítima - cobrar o retroativo devidamente corrigido, aplicar o corte de energia e inserir a autora nos restritivos de proteção ao crédito. 8.
Ao analisar as consequências do deferimento ou não da medida liminar pleiteada, verifico que a parte demandante encontra-se em situação de maior vulnerabilidade, pois, caso não seja deferida, ela estará sujeita a prejuízos bem maiores do que aqueles que a parte promovida terá que suportar com a concessão. 9.
Entendo, pois, presentes a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano para a parte requerente.
Destarte, defiro a medida liminar pleiteada. 10. Determino que a empresa Enel, até a efetiva resolução da presente lide, abstenha-se de suspender o fornecimento de energia destinado ao imóvel de Dayanne Maria Carneiro Marques, bem como de inserir a autora nos restritivos de proteção ao crédito. 11.
Conforme se verifica no id. 162012646, tal ordem aplica-se somente à conta de consumo da unidade consumidora identificada pelo número do cliente 55543214, emitida em 01/2025, no valor de R$ 4.278,20 (quatro mil, duzentos e setenta e oito reais e vinte centavos). 12.
O descumprimento a qualquer das medidas determinadas nos tópicos 10 e 11 implicará multa de R$ 3.000,00 (três mil reais). Cite-se a empresa requerida e intimem-se as partes acerca desta decisão. Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
04/07/2025 16:13
Confirmada a citação eletrônica
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04/07/2025 16:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162158648
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04/07/2025 14:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 17:40
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162158648
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01/07/2025 13:13
Confirmada a citação eletrônica
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01/07/2025 13:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3005630-54.2025.8.06.0167REQUERENTE(S): Nome: DAYANNE MARIA CARNEIRO MARQUESEndereço: Avenida Dom José Tupinambá da Frota, - de 201/202 a 1199/1200, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-290REQUERIDO(A)(S):Nome: Enel Endereço: AV BARAO DE STUDART, 2917, CAUCAIA - CE - CEP: 61600-000DATA DA AUDIÊNCIA: 28/08/2025 15:00VALOR DA CAUSA: R$ 9.278,20 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO, TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
DECISÃO 1.
A parte autora narra que atua como empresária individual, possuindo loja onde exerce a comercialização dos produtos produzidos por ela.
Em virtude do consumo de energia, é cliente da requerida e paga costumeiramente suas contas. 2.
Embora estivesse com seus pagamentos em dia, a cliente recebeu cobrança da empresa ré no valor de R$ 4.278,20 (quatro mil, duzentos e setenta e oito reais e vinte centavos). Tal débito, apresentado na fatura de janeiro de 2025, possuía como data de vencimento 28/03/2025. 3.
Em virtude disso, a autora viu-se obrigada a contatar a prestadora de serviços.
Na ocasião, fora informada de que "o valor exigido corresponderia ao suposto consumo acumulado entre os meses de 05/2024 e 12/2024, em razão de uma alegada ausência de leitura por impossibilidade de acesso dos leituristas ao medidor" (pág. 2, id. 162012627). 4.
A consumidora afirma "que jamais houve qualquer impedimento à realização das leituras de consumo" (pág. 2, id. 162012627) e que desconhece as razões que tenham levado à dívida. 5.
A existência de tal cobrança traz à tona a ameaça de suspensão do fornecimento de energia por parte da empresa Enel, bem como de inscrição nos restritivos de proteção ao crédito.
Por esse motivo, vem a autora solicitar esta tutela de urgência a fim de que a requerida se abstenha de (1) proceder à suspensão do fornecimento de energia e de (2) incluir a consumidora nos cadastros restritivos de proteção ao crédito. 6.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 7.
Os documentos apresentados (ids. 162012646 e 162012647) mostram-se favoráveis ao pleito autoral. Ademais, a mera suspensão da cobrança e a manutenção da energia na unidade consumidora discutida nos autos não trarão prejuízos à empresa requerida.
Esta, após o devido processo legal e o contraditório (ambos postergados neste momento), poderá - se for a situação legítima - cobrar o retroativo devidamente corrigido, aplicar o corte de energia e inserir a autora nos restritivos de proteção ao crédito. 8.
Ao analisar as consequências do deferimento ou não da medida liminar pleiteada, verifico que a parte demandante encontra-se em situação de maior vulnerabilidade, pois, caso não seja deferida, ela estará sujeita a prejuízos bem maiores do que aqueles que a parte promovida terá que suportar com a concessão. 9.
Entendo, pois, presentes a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano para a parte requerente.
Destarte, defiro a medida liminar pleiteada. 10. Determino que a empresa Enel, até a efetiva resolução da presente lide, abstenha-se de suspender o fornecimento de energia destinado ao imóvel de Dayanne Maria Carneiro Marques, bem como de inserir a autora nos restritivos de proteção ao crédito. 11.
Conforme se verifica no id. 162012646, tal ordem aplica-se somente à conta de consumo da unidade consumidora identificada pelo número do cliente 55543214, emitida em 01/2025, no valor de R$ 4.278,20 (quatro mil, duzentos e setenta e oito reais e vinte centavos). 12.
O descumprimento a qualquer das medidas determinadas nos tópicos 10 e 11 implicará multa de R$ 3.000,00 (três mil reais). Cite-se a empresa requerida e intimem-se as partes acerca desta decisão. Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162158648
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30/06/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162158648
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30/06/2025 14:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 10:57
Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 10:57
Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 18:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 18:24
Conclusos para decisão
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25/06/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2025 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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25/06/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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