TJCE - 0284759-28.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Delito de Trafico de Drogas da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
-
27/08/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 20:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
26/08/2025 20:43
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:58
Juntada de Guia de Recolhimento BNMP
-
25/08/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 17:13
Outras Decisões
-
18/08/2025 14:42
Histórico de partes atualizado
-
18/08/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 11:33
Juntada de Petição
-
12/08/2025 03:13
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 00:16
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO SIDNEY LIMA DANTAS (OAB 49890/CE) - Processo 0284759-28.2024.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - AUTUADO: B1William de Oliveira SilvaB0 - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar o réu WILLIAM DE OLIVEIRA SILVA como incurso nas penas previstas nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06, 12, 16, caput, e 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 e 297 do Código Penal e para absolvê-lo quanto ao delito do art. 180, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP.
Em razão disso, passo a dosar, de forma individual e isolada, as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal e 68, caput, do Código Penal.
Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, passo à valoração das circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta do réu é tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal; b) Antecedentes: o acusado não possui maus antecedentes (fls. 248/249); c) Conduta social: não foram coletados elementos suficientes para valoração; d) Personalidade: não existem elementos suficientes para aferição; e) Motivo do crime: não houve extrapolação do motivo contido na previsão do delito; f) Circunstâncias: são neutras; g) Consequências: são normais à espécie; h) Comportamento da vítima: a vítima é a sociedade, nada havendo a se cogitar acerca do seu comportamento.
Ademais, quanto ao delito de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 prevê, no art. 42, que a natureza e a quantidade da substância serão consideradas com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP.
No caso, considerando que a quantidade do entorpecente era bastante relevante, totalizando 402g, e que a cocaína é droga que ocasiona severa dependência e efeitos nefastos à saúde física e psicológica de seus usuários, a conduta merece reprimenda mais severa.
Oportuno gizar que, para a escorreita fixação da pena, o critério majoritariamente adotado pelos tribunais consiste em obter o intervalo de pena previsto em abstrato (máximo - mínimo) para cada tipo penal, devendo, em seguida, ser dividido o resultado pelo número de circunstâncias judiciais, para se alcançar o patamar exato de valoração de cada circunstância judicial de maneira proporcional.
Assim, tem-se que cada vetor no presente caso, em circunstâncias simples, teria o valor de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão para o delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
No entanto, no que concerne à natureza e à quantidade, por serem circunstâncias preponderantes, demandam analise diferenciada, motivo pelo qual o aumento da pena, no presente caso, deve ser de 1/6 da diferença entre as penas máxima e mínima, o que totaliza 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. 3.1 - DOSIMETRIA DA PENA PARA O DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS Diante dessas circunstâncias analisadas individualmente, considerando a existência de uma circunstância desfavorável para esse delito, sendo essa preponderante, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas.
Na terceira fase, não há causas de aumento a serem observadas e deixo de aplicar a minorante do tráfico privilegiado em razão da dedicação habitual do réu à atividade criminosa, de modo que torno definitivas as penas de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor correspondente a 1/30 do salário mínimo cada. 3.2 - DOSIMETRIA DA PENA PARA O DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO Em primeira fase, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 1 (um) ano de detenção de 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, deixo de aplicar a atenuante da confissão com fundamento na súmula 231 do STJ.
Em terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas, de modo que torno definitivas as penas de 1 (um) ano de detenção de 10 (dez) dias-multa, no valor correspondente a 1/30 do salário mínimo cada. 3.3 - DA DOSIMETRIA DA PENA PARA O DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO Em primeira fase, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, deixo de aplicar a atenuante da confissão com fundamento na súmula 231 do STJ.
Em terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas, de modo que torno definitivas as penas de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor correspondente a 1/30 do salário mínimo cada. 3.4 - DA DOSIMETRIA DA PENA PARA O DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO Em primeira fase, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, deixo de aplicar a atenuante da confissão com fundamento na súmula 231 do STJ.
Em terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas, de modo que torno definitivas as penas de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor correspondente a 1/30 do salário mínimo cada. 3.5 - DA DOSIMETRIA DA PENA PARA O DELITO DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO Em primeira fase, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, deixo de aplicar a atenuante da confissão com fundamento na súmula 231 do STJ.
Em terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas, de modo que torno definitivas as penas de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor correspondente a 1/30 do salário mínimo cada. 3.6 - DO CONCURSO DE CRIMES Conforme explicitado na fundamentação, aplica-se o concurso formal de crimes (art. 70 do CP) entre os delitos de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, visto que praticados no mesmo contexto fático.
Desse modo, considero a mais grave das penas cabíveis, que é aquela referente ao art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, e realizo o acréscimo de 1/6, o que totaliza 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Já com relação aos demais crimes (tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e falsificação de documento público), tendo em vista que ocorreram em contextos fáticos diferentes, realizo a soma das penas, na forma do art. 69, caput, do CP (concurso material de crimes).
Somo, ainda, o resultado do concurso formal entre os crimes dos artigos 12 e 16, caput, do Estatuto do Desarmamento.
Assim, somo as seguintes penas: 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa (pena do delito de tráfico de drogas); 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa (pena do delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito); 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa (pena do delito de falsificação de documento de uso público); 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa (resultado do concurso formal).
O que resulta em 15 (quinze) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 614 (seiscentos e catorze) dias-multa, no valor correspondente a 1/30 do salário mínimo cada. 3.7 - DA DETRAÇÃO DA PENA, DO REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA, DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando que não haverá impacto no regime inicial de cumprimento da pena, deixo de realizar a detração penal.
Tendo em vista que a pena aplicada é superior a 8 (oito) anos, o acusado deverá cumpri-la inicialmente em regime fechado, na forma do art. 33, §2º, alínea "a", do CP.
O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos prevista no art. 44 do CP, pois a pena privativa de liberdade aplicada é superior a quatro anos.
Tendo em vista que, além do presente processo, o réu responde pela possível prática de homicídio nos autos nº 0205129-08.2024.8.06.0001, nego-lhe o direito de apelar em liberdade, pois vislumbro a presença dos motivos ensejadores do decreto de prisão preventiva, previstos no art. 312, do CPP, a bem do resguardo da ordem pública e ante a gravidade dos fatos, bem como em face do reconhecido risco de reiteração delitiva.
Destarte, estando comprovados o fumus comissi delitcti e o periculum libertatis, para garantia da ordem pública, com fundamento no art. 312, do CPP, mantenho a prisão preventiva.
Determino as seguintes providências quanto aos bens apreendidos e descritos no auto de apresentação e apreensão de fl. 20/22 e 115: a) A incineração da totalidade das substâncias apreendidas, conforme art. 72 da Lei nº 11.343/2006; b) O perdimento do valor de R$2.242,00 (dois mil duzentos e quarenta e dois reais) em favor da União, tendo em vista que não foi comprovada sua origem lícita e em razão de ter sido apreendido em contexto de crime de tráfico de drogas, com fundamento no art. 63 da Lei nº 11.343/2006; c) A destruição das duas maquinetas de cartão,das duas balanças de precisão,dos cinquenta sacos plásticos,do fardamento da Polícia Militar (calça, boina e gandola),da carteira com brasão da PM/CE,da carteira funcional da PM/CE em nome de William de Oliveira Silva,dos dez receituários de controle (IJF),dos equipamentos de som automotivo (dois móduos taramps, um rádio pioner, dois tweeters, duas cornetas, dois alto falantes selenium, dois alto falantes JBL e um processador Stetsom) e dos dois coldres de arma de fogo,por se tratarem de bens notoriamente inservíveis ou sem valor apreciável, conforme orientação contida no Manual de Destinação de Bens Apreendidos da CGJ/CE; d) O perdimento, em favor da União, da arma de fogo e das munições (uma pistola calibre .40 com numeração suprimida,oitenta e sete munições calibre .40 treze munições calibre 38,um carregador calibre 380, cinco munições calibre 32, cinco munições calibre 9mm e três carregadores calibre .40), que devem ser encaminhadas ao Comando do Exército para os fins de aproveitamento ou destruição de acordo com os critérios daquele órgão, conforme art. 25 da Lei nº 10.826/2006.
Considerando o teor do ofício nº 487/2020 - CFORSEDEP, que informou sobre a suspensão temporária da remessa de aparelhos celulares ao IFCE por meio do Acordo de Cooperação celebrado entre a aludida entidade e o TJCE em razão da necessidade de ajustes acerca da atuação do Programa Meu Celular, gerido pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, determino que o responsável pelo Depósito Público adote as seguintes providências: a) Remeta os números de IMEI dos celulares apreendidos à Polícia Civil, especificamente ao Núcleo do programa Meu Celular (telefone: 85 3101-7304/ e-mail: [email protected]), a fim de que se certifique sobre a existência de notícia de furto ou roubo referente aos aparelhos.
Havendo notícia de roubo ou furto, encaminhem-se os celulares à Polícia Civil do Estado do Ceará para que proceda com a devida restituição; b) Inexistindo registro acerca dos celulares, determino que se proceda a formatação e posterior doação a uma das instituições assistenciais cadastradas junto à Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, nos termos da Portaria nº 418/2024; c) Impossibilitada a formatação, determino a destruição dos bens referidos.
Após o envio dos ofícios de destinação dos bens, comunique-se o Depósito Público e proceda-se com a baixa dos bens no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB).
Por fim, deixo de condenar o réu ao pagamento das custas do processo por se tratar de pessoa pobre (art. 10, VIII, da Lei Estadual nº 12.381/94).
Oportunamente, transitado em julgado este decisum, determino que sejam tomadas as seguintes providências, independente de nova conclusão dos autos: a) Extraia-se guia de execução, para o devido encaminhamento do condenado ao estabelecimento prisional estabelecido na sentença, com o respectivo mandado de prisão, se for o caso; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral; c) Remeta-se boletim individual à SSP-CE (art. 809 do CPP); d) Oficie-se à Senad remetendo a relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União (art. 63, § 4º, da Lei nº 11.343/2006); e) Nos termos da Portaria Conjunta nº 1466/2020 - PRES/CCJCE, intime-se o condenado para pagar voluntariamente a pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso o réu não seja encontrado no endereço dos autos, fica desde logo autorizada a sua intimação por edital, e, caso tenha advogado constituído, se considerará intimado na pessoa de seu patrono, nos termos do art. 392, inciso II, do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. -
11/08/2025 14:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/08/2025 01:33
Encaminhado edital/relação para publicação
-
08/08/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 14:25
Histórico de partes atualizado
-
08/08/2025 14:25
Histórico de partes atualizado
-
08/08/2025 11:27
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 16:06
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 14:25
Histórico de partes atualizado
-
01/08/2025 13:06
Juntada de Petição
-
25/07/2025 15:30
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 00:12
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO SIDNEY LIMA DANTAS (OAB 49890/CE) - Processo 0284759-28.2024.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTUADO: B1William de Oliveira SilvaB0 - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista a apresentação de memoriais escritos por parte da acusação, intime-se a defesa para apresentar alegações finais no prazo de cinco dias.
Expedientes necessários. -
24/07/2025 11:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
22/07/2025 15:28
Histórico de partes atualizado
-
22/07/2025 13:59
Expedição de .
-
22/07/2025 11:55
Juntada de Petição
-
22/07/2025 00:49
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 19:52
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 03:13
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 00:14
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO SIDNEY LIMA DANTAS (OAB 49890/CE) - Processo 0284759-28.2024.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B110ª Delegacia de Homicídios e Proteção à PessoaB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - AUTUADO: B1William de Oliveira SilvaB0 - Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva outrora decretada em face do réu William de Oliveira Silva, para preservação da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Cumpra-se, com urgência, a diligência nº 2 da decisão de fls. 258/259 (2.
Determino a juntada da decisão que autorizou a extração de dados dos celulares apreendidos apresentado pelo MP).
Oficie-se novamente a 5ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, requerendo resposta ao ofício nº 373/2025 (fl. 260), mencionando o envio do malote digital com código de rastreabilidade 80.***.***/7522-67 enviado para aquela unidade judiciária em 04/06/2025.
Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem resposta, realize-se contato, por qualquer meio, solicitando resposta com urgência, tendo em vista que se trata de processo com réu preso.
Intimem-se a partes da presente decisão.
Expedientes necessários. -
08/07/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 01:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
07/07/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 13:29
Juntada de Ofício
-
07/07/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2025 11:40
Manutenção da Prisão Preventiva
-
23/06/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 18:39
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 17:53
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 01:45
Encaminhado edital/relação para publicação
-
24/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 09:22
Manutenção da Prisão Preventiva
-
20/03/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 09:47
Expedição de Ofício.
-
17/03/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 17:01
Histórico de partes atualizado
-
11/03/2025 17:01
Histórico de partes atualizado
-
11/03/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 08:23
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 18:36
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 11:39
Encaminhado edital/relação para publicação
-
14/02/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 16:31
deferimento
-
13/02/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 10:31
Juntada de Petição
-
11/02/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 14:53
Juntada de Petição
-
29/01/2025 18:39
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 10:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/01/2025 08:22
Expedição de Ofício.
-
28/01/2025 01:44
Encaminhado edital/relação para publicação
-
27/01/2025 14:57
Expedição de Ofício.
-
27/01/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 19:11
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 13:36
de Instrução e Julgamento
-
22/01/2025 13:35
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/03/2025 13:15:00, 3ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas.
-
22/01/2025 11:45
Encaminhado edital/relação para publicação
-
22/01/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 21:50
Recebida a denúncia
-
20/01/2025 17:19
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 17:01
Histórico de partes atualizado
-
20/01/2025 16:20
Juntada de Petição
-
17/01/2025 17:01
Histórico de partes atualizado
-
17/01/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 11:10
Juntada de Petição
-
24/12/2024 11:54
Juntada de Ofício
-
11/12/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/12/2024 08:29
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 08:29
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 08:29
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 10:11
Expedição de Ofício.
-
10/12/2024 10:04
Expedição de Ofício.
-
10/12/2024 10:00
Expedição de Ofício.
-
10/12/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 17:01
Histórico de partes atualizado
-
09/12/2024 15:42
Recebida a denúncia
-
09/12/2024 11:07
Evolução da Classe Processual
-
09/12/2024 09:16
Juntada de Ofício
-
04/12/2024 17:01
Histórico de partes atualizado
-
04/12/2024 14:10
Conclusos
-
04/12/2024 12:31
Juntada de Petição
-
04/12/2024 11:09
Juntada de Petição
-
03/12/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 21:31
Expedição de .
-
02/12/2024 21:29
Evolução da Classe Processual
-
02/12/2024 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
29/11/2024 13:27
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
29/11/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 09:34
Expedição de Ofício.
-
27/11/2024 15:22
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
27/11/2024 12:40
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
27/11/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:21
Histórico de partes atualizado
-
27/11/2024 09:21
Histórico de partes atualizado
-
26/11/2024 22:09
Juntada de Petição
-
26/11/2024 21:52
Juntada de Petição
-
26/11/2024 15:41
Juntada de Petição
-
26/11/2024 14:44
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 14:44
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 14:44
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 11:08
Distribuído por
-
25/11/2024 09:21
Histórico de partes atualizado
-
25/11/2024 09:21
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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