TJCE - 0287579-54.2023.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 07:55
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 165026691
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 165026691
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01/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0287579-54.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor: M.
L.
S.
D.
Réu: HAPVIDA DESPACHO Vistos em inspeção interna, etc.
Intime-se a parte adversa para se manifestar sobre os embargos de declaração de ID 163434434, no prazo de 5(cinco) dias. Expedientes Necessários. Fortaleza, 14 de julho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
31/07/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165026691
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25/07/2025 04:27
Decorrido prazo de ANGELO SULIANO BENTO em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:54
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 23/07/2025 23:59.
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14/07/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 19:54
Conclusos para decisão
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03/07/2025 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 161963326
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02/07/2025 09:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0287579-54.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor: M.
L.
S.
D.
Réu: HAPVIDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA LÍVIA SILVA DIAS, incapaz, representada por sua genitora JOSEANA DA SILVA PINTO, em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA S/A, igualmente individualizada nos autos, nos termos da proeminal (ID. 121183692).
Narra a autora em sua peça exordial que a menor possui 8 (oito) meses de vida e que em 02/11/2023 dirigiu-se à emergência do hospital requerido e foi diagnosticada com gripe viral.
Que retornou ao pronto socorro em 04/11/2023 para um novo atendimento, onde foi informada que o sistema interno do hospital encontrava-se fora do ar, e por conta disto teve que realizar todos os exames novamente.
Narrou que ao retornar ao consultório acompanhada de sua genitora, com os exames já realizados, o médico plantonista informou que os resultados tinham sido trocados e que seu real diagnóstico era de infecção urinária, na oportunidade que prescreveu antibióticos.
Afirmou a genitora da menor, que de pronto comprou os medicamentos e iniciou o tratamento.
Que não se sentiu segura com o diagnóstico e no dia seguinte resolveu retornar novamente ao pronto socorro para um novo atendimento, onde foram realizados novos exames e constatado que os primeiros exames de fato tinham sido trocados, contudo que o exame com resultado de infecção urinária também não era da autora, e sim de um terceira pessoa.
Aduziu a genitora da menor que indignada com a situação solicitou os prontuários médicos da promovente à equipe do hospital requerido, contudo, lhe foi negado.
Requereu em sede de tutela antecipada a apresentação de todo prontuário médico da menor e como mérito requereu a condenação do plano de saúde requerido em danos morais e materiais. Dá-se a causa o valor de R$ 75.126,95 (setenta e cinco mil, cento e vinte e seis reais e noventa e cinco centavos). Decisão da Tutela de Urgência deferida , para que colacione aos autos os prontuários médicos da menor MARIA LÍVIA SILVA DIAS referentes aos atendimentos médicos realizados no mês de novembro de 2023, (ID. 121181754). A parte Demandada manifesta-se sobre cumprimento de liminar (ID. 121181762) e a Demandante alega apenas parte do cumprimento (ID. 121181764).
Citada, a parte ré apresentou contestação e anuiu com a alegação da parte autora de que, em 02/11/2023, procurou atendimento em uma unidade Hapvida e foi inicialmente diagnosticada com dengue . Contudo, em sede preliminar, a Hapvida arguiu ilegitimidade passiva, alegando que os fatos narrados na inicial repousam unicamente na suposta equipe médica e que a operadora de plano de saúde não tem poder para influir no ato médico, nem fiscalizá-los, de acordo com o Código de Ética Médica . No mérito, a contestação da Hapvida defendeu a inexistência de erro médico ou imperícia, afirmando que nenhumas das alegações autorais foram subsidiadas por documentos técnicos idôneos . A empresa alegou que o prontuário médico datado de 03/11/2023 diagnosticou inicialmente o quadro como dengue e que não há registro de alteração de diagnóstico para infecção urinária, nem há registro de que a usuária tenha realizado exame de urina, sendo que o único exame feito foi um hemograma . Por fim, a Hapvida sustentou a ausência de responsabilidade civil e de dever de indenizar, argumentando que a postura adotada durante o atendimento foi compatível com os ditames da medicina moderna e que os danos alegados não decorreram de conduta irregular da promovida, mas sim de eventos intrínsecos ao estado de saúde da criança.(ID. 121181766). Réplica vergastando os argumentos da suplicada (ID. 121181767).
Em sequência, as partes foram intimadas a se manifestarem acerca de eventual interesse na produção de outras provas (ID. 121181769).
Ambas manifestaram-se pelo desinteresse na dilação probatória, requerendo expressamente o julgamento antecipado da lide, (ID. 121181772 e 121181774). Vieram-me os autos concluso para julgamento (ID. 121183676). É o breve relatório.
Fundamento e Decido. Por versar a presente lide sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, visto que necessita somente ser subsidiada de forma documental, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, II do CPC, respeitando-se nesse sentido, a escorreita aplicação do 'princípio do contraditório', também expressado pelos art. 9º e 10º do novo CPC.
Nesta órbita: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INVALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigo 1 .022 do CPC/15. 2.
Cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide e indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento do julgador.
Infirmar tais fundamentos demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático- probatório dos autos .
Incidência da Súmula 7/STJ. 3. É cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrança de honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados, quando revogado imotivadamente o mandato judicial que previa a remuneração pela sucumbência da parte contrária. 4 .
No que se refere ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC/15, 189 e 211 Código Civil, incide os enunciados das Súmulas 282 e 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto a matéria contida em tal dispositivo não teve o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem. 5.
Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no REsp: 1855941 PA 2019/0371966-6, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2020) Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, Min.
José Arnaldo).
Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, Min.
Francisco Rezek, RTJ 94/241). DA PRELIMINAR.
A ré, Hapvida Assistência Médica S/A, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que não pode ser responsabilizada pelas alegações de erro de diagnóstico formuladas pela autora, uma vez que, segundo sua tese, apenas disponibiliza a rede credenciada, sem interferir nas condutas médicas ou na escolha dos tratamentos.
De uma simples análise das peças processuais e documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte autora é beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida e que todos os atendimentos médicos ocorreram em unidade hospitalar integrante da rede Hapvida, o que evidencia, de forma inequívoca, a existência de vínculo jurídico entre as partes.
Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade da operadora de plano de saúde é objetiva, na forma prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo a requerida por eventuais falhas na prestação dos serviços médicos-hospitalares, inclusive por atos de seus prepostos e credenciados.
Logo, a ré é responsável solidário pelos atos e fatos oriundos da relação contratual consumerista.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a operadora de plano de saúde responde solidariamente por danos decorrentes de erro médico ocorrido em unidade própria ou credenciada.
Pontue-se ainda, que em decisão análoga a esta, sobrepõe o seguinte entendimento sobre o tema "de que a responsabilidade do Hospital é objetiva, foi mencionado precedente do STJ, segundo o qual " a responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atividade de seu profissional plantonista", portanto, a questão foi analisada." (TJ-SP - AI: 20476098120198260000 SP 2047609-81.2019.8.26.0000, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 29/03/2019, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2019).
Portanto, demonstrada a existência de relação contratual entre as partes e considerando-se o regime de responsabilidade objetiva aplicável, impõe-se a rejeição da preliminar.
Preliminar de ilegitimidade passiva que se rejeita.
DO MÉRITO.
No mérito, cumpre analisar a responsabilidade civil da requerida pelos fatos narrados na inicial.
Restou incontroversa a existência de vínculo contratual entre as partes, uma vez que a autora é beneficiária de plano de saúde administrado pela ré, tendo buscado atendimento médico em unidade pertencente à sua rede própria.
Tal circunstância atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sendo indiscutível a aplicabilidade do regime da responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do referido diploma.
A prova documental acostada aos autos demonstra, de forma clara, que houve falha na prestação do serviço de saúde.
A menor foi submetida a tratamento medicamentoso para infecção urinária que, segundo a autora, jamais existiu, em razão de erro de diagnóstico supostamente causado por troca de exames laboratoriais, fato que, inclusive, motivou a prescrição indevida de antibióticos.
O quadro clínico da criança, segundo relatado, agravou-se, exigindo novos atendimentos emergenciais.
Importante ressaltar que a ré, mesmo instada judicialmente, deixou de apresentar a integralidade dos documentos clínicos referentes aos atendimentos prestados nos dias 04, 05 e 14 de novembro de 2023, contrariando a ordem emanada por este juízo (Id. 121181754).
Tal conduta evidencia não apenas o descumprimento da tutela de urgência, mas também ofende o direito fundamental da paciente ao acesso às suas informações médicas, conforme preceitua a Lei nº 13.787/2018 e o art. 6º, inciso III, do CDC.
No que tange ao nexo causal, verifica-se que a conduta da ré - ao permitir, através de sua rede hospitalar, a emissão de diagnóstico incorreto e a consequente prescrição indevida - foi fator determinante para a exposição da menor a risco de agravamento de sua saúde, configurando falha na prestação do serviço de saúde, nos termos do §1º do art. 14 do CDC.
Acerca da responsabilidade do plano de saúde e do hospital pelos atos de seus profissionais credenciados, é pacífico na jurisprudência que, tratando-se de atendimento realizado em rede própria ou conveniada, incide a responsabilidade objetiva da operadora.
Isso porque o serviço médico é ofertado como parte do contrato de consumo, e o médico atua como preposto ou profissional inserido na cadeia de fornecimento, ainda que de forma autônoma.
Assim, a operadora responde solidariamente pelos danos causados à paciente, com fundamento na teoria do risco do empreendimento. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC .
NÃO VERIFICAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
ERRO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL .
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE .
CONFIGURAÇÃO.
PRESSUPOSTOS.
REVISÃO.
INVIABILIDADE .
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO .
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa ao art. 1 .022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2.
A operadora do plano de saúde possui responsabilidade solidária quando o defeito nos serviços prestados advém de rede credenciada ou própria de médicos e hospitais conveniados. 3 .
Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4.
A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2451234 SP 2023/0323407-5, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024).
Quanto aos danos materiais, a autora comprovou o desembolso com a aquisição de medicamentos desnecessários, prescritos em razão do diagnóstico incorreto, conforme se verifica no documento de ID. 121183687.
Nesse contexto, impõe-se a restituição do montante efetivamente pago, devidamente atualizado.
Já quanto ao dano moral, é evidente que a exposição de uma criança a tratamento medicamentoso indevido, decorrente de erro de diagnóstico, ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a esfera da dignidade humana e da integridade psicofísica da paciente.
A angústia gerada à genitora e os riscos impostos à saúde da menor, em razão da administração de antibióticos desnecessários, são aptos a caracterizar o dano moral indenizável.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral decorrente de erro médico, notadamente em se tratando de criança submetida a risco injustificado, é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a produção de prova específica do abalo.
O tripé acima descrito deve restar demonstrado no bojo dos autos, aplicando-se a distribuição do ônus da prova a quem alega o fato, com o intuito de especificar a quem cabe demonstrá-los.
Assaz importante definir acerca da existência de efetivo prejuízo, sem o qual se esvai o requisito basilar do direito indenizatório. É cediço que os danos morais são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição o patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico.
Seu elemento característico é a dor, tomado o termo em sentido amplo, abrangendo tanto os sofrimentos meramente físicos, como os morais propriamente ditos. É evidente e incontroverso ser mais do que importante e até mesmo vital para qualquer pessoa a proteção e o respeito a saúde, seu bom nome, reputação, personalidade e dignidade.
Entretanto, para que a afronta a esses sentimentos se traduza em compensação patrimonial, mister se apresenta que o suposto lesado demonstre a ocorrência do prejuízo moral que teria sofrido, sem o que, a reparação dessa espécie de dano, que representa uma conquista em tema de responsabilidade civil, poderá ficar circunscrita ao terreno do subjetivismo, gerando, concessa vênia, injustiça e excessos.
Destarte, os obstáculos impostos à promovida foram suficientes para causar transtornos à autora, uma bebê de meses de idade, em razão do erro de diagnóstico por troca de exames e a subsequente administração de antibióticos para um quadro de dengue, o que poderia ter levado a autora a óbito, gerando o receio e frustração à genitora pela falha na prestação de serviço, especialmente pela recusa em fornecer o prontuário médico completo. Nesse sentido, o entendimento do STJ é pacífico, verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO HOSPITALAR .
ERRO MÉDICO.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REVISÃO DO QUANTUM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo interno interposto por CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLÍNICO GERAL LTDA contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, referente a condenação por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), decorrente de erro médico em atendimento hospitalar prestado à paciente idosa, que resultou em sequelas graves e risco de morte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional pelas instâncias de origem; (ii) determinar se é cabível o afastamento da responsabilidade objetiva da instituição hospitalar e a revisão do quantum indenizatório, ante o óbice da Súmula 7/STJ .
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
As instâncias ordinárias decidiram em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, segundo o qual a responsabilidade civil dos hospitais é objetiva, em casos de falha na prestação de serviços, incluindo a atuação de seus prepostos, como médicos plantonistas. 4 .
O acórdão recorrido fundamentou que a negligência do médico plantonista no atendimento inicial à paciente idosa, ao deixar de prescrever exames minuciosos diante de relatos consistentes, configurou falha na prestação de serviço, suficiente para a responsabilização do hospital. 5.
O quantum indenizatório de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) foi considerado proporcional às circunstâncias do caso concreto, considerando-se a gravidade das consequências à saúde da vítima e o risco de morte que resultou de falha no diagnóstico .
Além disso, a revisão do valor fixado demandaria revolvimento fático-probatório, incabível na via eleita (Súmula 7/STJ).IV.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2695425 RJ 2024/0262647-1, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025). É legítimo, portanto, o reconhecimento do dano moral e sua reparação, especialmente quando se constata o risco à saúde e à vida decorrente da conduta omissiva da operadora.
Ante o acima exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, por sentença com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I do Digesto Processual Civil, a presente demanda, concedendo a tutela provisória de urgência neste decisum, por constatar presentes os requisitos sobejos à sua concessão, por consequência do julgamento do mérito da causa, condenando a requerida HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., com fundamento nos dispositivos legais pertinentes à espécie constantes da exordial, na obrigação de fazer referente à apresentação do prontuário médico completo da menor MARIA LÍVIA SILVA DIAS, incluindo todos os atendimentos e exames realizados em novembro de 2023, bem como os exames que foram constatados como trocados e que levaram ao diagnóstico errôneo de infecção urinária.
Condeno a parte promovida, por dano material no valor de R$ 126,95 (cento e vinte e seis reais e noventa e cinco centavos), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inclusive ante o caráter educativo para que não haja reincidência da prática lesiva e, sem oportunizar a locupletação, verificados o grau da culpa, a extensão do dano experimentado e expressividade da relação jurídica originária, aliada à finalidade compensatória, acrescidos de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), desde do desembolso (art. 397 e 398 do CC e súmula nº 43 do STJ) e juros moratórios com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil ao mês, desde a citação (art. 405 do CC), compensando-se com o valor recebido, o qual será atualizado pelos mesmos índice, montante este a ser apurado em sede de liquidação de sentença, respeitado a prescrição quinquenal, por se tratar de relação contratual.
Condeno ainda a suplicada na indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidindo juros moratórios com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil ao mês da data da citação, nos termos do arts. 405 e 406 § 1º CC e acrescidos de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a partir da fixação, ex vi direito Sumular nº(s) 362 do STJ.
Com esteio no principio da causalidade, condeno a empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor condenação, com fulcro no normatizado nos § 2º do artigo 85 da Lei de Regência Civil.
Publique-se.
Registre-se e intime-se e certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem com as formalidades legais. Fortaleza, 25 de junho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161963326
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01/07/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161963326
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01/07/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:19
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 14:48
Conclusos para despacho
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29/01/2025 09:04
Decorrido prazo de ANGELO SULIANO BENTO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 09:04
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132415191
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132415191
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132415191
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15/01/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132415191
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09/11/2024 18:46
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/10/2024 16:45
Mov. [21] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2024 18:49
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
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28/08/2024 10:59
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02283633-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2024 10:52
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07/08/2024 21:50
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0299/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
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06/08/2024 02:06
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 15:19
Mov. [16] - Documento Analisado
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18/07/2024 12:13
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02200193-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2024 11:55
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17/07/2024 16:20
Mov. [14] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/03/2024 11:04
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01923750-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/03/2024 10:41
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27/02/2024 17:38
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01899492-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/02/2024 17:32
-
25/02/2024 09:13
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01893306-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/02/2024 08:49
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23/02/2024 10:20
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/02/2024 11:31
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01888229-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/02/2024 11:15
-
02/02/2024 15:21
Mov. [8] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
02/02/2024 15:21
Mov. [7] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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29/01/2024 19:34
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0030/2024 Data da Publicacao: 30/01/2024 Numero do Diario: 3236
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26/01/2024 11:47
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2024 10:58
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/016789-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 02/02/2024 Local: Oficial de justica - Carlos Eduardo Barbosa Cavalcante
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26/01/2024 10:39
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/12/2023 13:30
Mov. [2] - Conclusão
-
31/12/2023 13:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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