TJCE - 3000902-96.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 173999973
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 173999973
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000902-96.2025.8.06.0222 R.H. 1.
Indefiro o pedido de decretação da revelia, tendo em vista que a representação processual foi regularizada durante a audiência, portanto dentro do prazo. 2.
Verificada a necessidade de maior dilação probatória, conforme requerido pela parte ré no termo de audiência de conciliação virtual, determino à secretaria que designe o dia 25/09/2025 às 11 horas para audiência de instrução e julgamento que poderá ser realizada de FORMA MISTA (por videoconferência, através da plataforma digital - Microsoft Teams, a qual poderá ser acessada também por meio do link da reunião que será enviado na véspera da audiência) e/ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo as partes se responsabilizarem pelo comparecimento de suas testemunhas em juízo, independentemente de intimação.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
12/09/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173999973
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12/09/2025 08:59
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2025 11:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173999973
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173999973
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000902-96.2025.8.06.0222 R.H. 1.
Indefiro o pedido de decretação da revelia, tendo em vista que a representação processual foi regularizada durante a audiência, portanto dentro do prazo. 2.
Verificada a necessidade de maior dilação probatória, conforme requerido pela parte ré no termo de audiência de conciliação virtual, determino à secretaria que designe o dia 25/09/2025 às 11 horas para audiência de instrução e julgamento que poderá ser realizada de FORMA MISTA (por videoconferência, através da plataforma digital - Microsoft Teams, a qual poderá ser acessada também por meio do link da reunião que será enviado na véspera da audiência) e/ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo as partes se responsabilizarem pelo comparecimento de suas testemunhas em juízo, independentemente de intimação.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
11/09/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173999973
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11/09/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173999973
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11/09/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 20:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/08/2025 11:42
Conclusos para despacho
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29/08/2025 11:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2025 11:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/08/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 16:14
Juntada de Certidão
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28/08/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 16:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 02:51
Juntada de entregue (ecarta)
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 160441837
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO Proc.: 3000902-96.2025.8.06.0222 1.
Recebo a emenda à inicial. 2.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Contrato c/c Indenização por Dano Morais e Materiais proposta por PATRÍCIA MARA LIMA PINHEIRO e outros em face de MF ENERGY SOLAR LTDA.
Alega que a promovida realizou a instalação de placas de energia solar em sua residência, conforme contrato, contudo, após a instalação passou a sofre com goteiras e vazamentos, o que ocasiono danos no imóvel.
Informa, ainda, que tentou resolver o problema administrativamente, mas não obteve êxito.
Requer, em sede de antecipação de tutela, que seja determinado a parte promovida que proceda com todos os reparos no telhado e na pintura do imóvel ou, alternativamente, que pague o valor de R$ 1.148,70 (mil, cento e quarenta e oito reais e setenta centavos).
O pedido da parte autora consiste em verdadeiro adiantamento da sentença de mérito, o qual exige firme convicção deste juízo e traz, em consequência, perigo de irreversibilidade da antecipação, o que vai de encontro ao art. 300, § 3º do CPC. "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ... § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Diante do exposto, indefiro o pedido constante da liminar.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Cite-se e intime-se.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 160441837
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30/06/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160441837
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30/06/2025 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 18:38
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 18:38
Recebida a emenda à inicial
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11/06/2025 15:28
Conclusos para decisão
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11/06/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 12:25
Denegada a prevenção
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04/06/2025 14:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 14:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 11:08
Conclusos para decisão
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04/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2025 11:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/06/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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