TJCE - 0201587-62.2022.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 09:31
Juntada de Certidão
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25/07/2025 09:31
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 09:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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25/07/2025 04:33
Decorrido prazo de GABRIEL ROSSY SANTOS DE ARAGAO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 04:33
Decorrido prazo de MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO ABELARDO DE MORAIS ALVES em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 160806892
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02/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0201587-62.2022.8.06.0001 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Assunto: [Pagamento em Consignação] Autor: ICATU FUNDO MULTIPATROCINADO Réu: RAIMUNDO ABELARDO DE MORAIS ALVES SENTENÇA Vistos e examinados. Trata a presente de uma ação de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO interposta por ICATU FUNDO MULTIPATROCINADO - ICATU FMP em desfavor de RAIMUNDO ABELARDO DE MORAIS ALVES, ambos qualificados, conforme peça inicial de ID 118259318 e documentos acostados. Aduz a parte autora em sua peça vestibular, que é uma Entidade Fechada de Previdência Complementar - EFPC, e que conforme comprova com a documentação anexa, a Federação das Indústrias do Estado do Ceará - FIEC, O Instituto Euvaldo Lodi - Núcleo do Ceará, o SENAI e o SESI, na qualidade de patrocinadores manifestaram seu desejo de retirar o seu patrocinio do Plano de Previdência Complementar Industrial - PRECIN, administrado pelo Icatu Fundo Multipatrocinado, sendo devidamente aprovado pelo órgão fiscalizador por meio da Portaria PREEVIC/DILIC nº 303 de 24/05/2021, publicada no DOU de 27/05/2021, nos termos da Lei Complementar 109/2001. Relata, que a autora visando cumprir as exigências do órgão fiscalizador, procurou todos os participantes e assistidos do plano, para pagar os valores definidos atuarialmente para finalizar o processo de retirada de patrocínio e liquidação do plano.
Relata que o promovido foi notificado no endereço indicado pela entidade em seus cadastros, mas este quedou-se silente, motivo pelo qual, foi movida a presente ação de consignação, para efetuar o depósito do valor bruto devido ao réu, com o fito de que a parte requerida receba o que faz jus de direito.
Requer a citação da parte promovida e o julgamento procedente da demanda, e que seja declarada extinta a obrigação, condenando o réu em custas e honorários, que devem ser deduzidos do depósito consignado.
Dá-se a causa o valor de R$ 111,37. Decisão de ID 118257199, determinando o recolhimento das custas processuais. Petição de ID 118257201 da autora juntando o comprovante de pagamento das custas processuais. Decisão de ID 118257207, determinando a intimação da autora para efetuar o deposito da quantia ofertada e a citação da parte promovida. Petição da autora de ID 118257213, juntando comprovante de depósito judicial. Certidão do Oficial de Justiça de ID 118257216 informando que o promovido já é falecido. Petição da autora de ID 118259278, requerendo a renovação da citação na pessoa de possível herdeiros do promovido, para se habilitarem nos autos. Despacho de ID 118259282, determinando a renovação da citação da parte consignada na pessoa de seus herdeiros ou sucessores, inclusive esclarecendo do valor consignado em prol do promovido. Certidão do Oficial de Justiça informando que fez a citação da esposa e viúva do promovido (ID 118259290). Certidão de ID 118259297, acerca da decorrência do prazo de citação. Vieram-me os autos conclusos. É o simples relatus. Fundamento e Decido. Dada a revelia incidente e não se tratando de direito indisponível, julgo antecipadamente a lide, face versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, com fulcro no art. 355, II do NCPC. Nesta órbita: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - INDEFERIMENTO DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
Cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento do julgador.
Infirmar os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo para indeferir o pedido de produção de prova testemunhal demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 581.956/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015) Com efeito e singrando nesta seara processual em foco, de bom alvitre traçarmos algumas digressões acerca da Ação de Consignação em Pagamento, haja vista ser instituto de procedimento especial disciplinado pelo Código Civil em seus artigos 334 a 345, regulamentado pelo artigo 539 do CPC, conferindo ao devedor o direito de se liberar da dívida, com o objetivo de extinguir uma obrigação.
Artigo 334 CC - Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais. Artigo 539 CPC - Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. Desse modo, a ação de consignação em pagamento é reconhecida em nosso ordenamento jurídico, como uma das formas de extinção das obrigações ou seja, como uma modalidade especial de pagamento, constituindo um meio processual capaz e legal para desobrigar o devedor do pagamento da quantia devida, por meio de depósito judicial, em favor do credor. Por seu turno, na oportunidade da contestação, o consignado só poderia arguir, de acordo com o que dispõe o art.544 do Código de Processo Civil, e seus incisos, que "não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida"; "foi justa a recusa"; o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento" e, por fim, que "o depósito não é integral". Ensina Maria Helena Diniz sobre o tema: "O pagamento em consignação é o meio indireto do devedor exonerar-se do liame obrigacional, consistente no depósito em juízo (consignação judicial) ou em estabelecimento bancário (consignação extrajudicial) da coisa devida, nos casos e formas legais." (Diniz, Maria Helena.
Curso de Direito Civil Brasileiro, -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 160806892
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01/07/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160806892
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17/06/2025 16:59
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 13:44
Conclusos para despacho
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09/11/2024 06:56
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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13/08/2024 10:17
Mov. [59] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/08/2024 06:59
Mov. [58] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/08/2024 06:58
Mov. [57] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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30/07/2024 14:59
Mov. [56] - Mero expediente | A SEJUD para certificar o decurso do prazo citatorio referente a certidao de fls. 176 dos autos. Empos, voltem-me os autos. Cumpra-se.
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10/06/2024 12:22
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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10/06/2024 06:40
Mov. [54] - Ofício
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27/05/2024 00:06
Mov. [53] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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27/05/2024 00:06
Mov. [52] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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24/05/2024 09:35
Mov. [51] - Documento
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17/05/2024 09:17
Mov. [50] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail- SERVIDOR
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17/05/2024 09:10
Mov. [49] - Documento Analisado
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02/05/2024 18:56
Mov. [48] - Mero expediente | Oficie-se a COMAN solicitando a devolucao do mandado expedido as fls. 172, devidamente cumprido ou certificar o motivo do nao cumprimento do mesmo. Cumpra-se.
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11/03/2024 09:27
Mov. [47] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/047823-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 27/05/2024 Local: Oficial de justica - Elson Jansen Cordeiro Pimentel
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11/03/2024 08:57
Mov. [46] - Documento Analisado
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08/03/2024 10:52
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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07/03/2024 13:49
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01919516-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 07/03/2024 13:30
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07/03/2024 12:04
Mov. [43] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 07/03/2024 atraves da guia n 001.1558090-32 no valor de 60,37
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07/03/2024 09:12
Mov. [42] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1558090-32 - Custas Intermediarias
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29/02/2024 15:14
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2023 18:54
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/06/2023 11:20
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02139039-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/06/2023 10:46
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20/06/2023 02:56
Mov. [38] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 28/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 26/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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02/06/2023 21:01
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0182/2023 Data da Publicacao: 05/06/2023 Numero do Diario: 3089
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01/06/2023 11:46
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0182/2023 Teor do ato: Defiro o pedido de fls. 151-152, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para parte autora. Empos vencido o prazo, volte-me, nos autos. Expedientes Necessarios. Advoga
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01/06/2023 08:45
Mov. [35] - Documento Analisado
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30/05/2023 16:42
Mov. [34] - Mero expediente | Defiro o pedido de fls. 151-152, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para parte autora. Empos vencido o prazo, volte-me, nos autos. Expedientes Necessarios.
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25/02/2023 09:48
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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25/02/2023 02:56
Mov. [32] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 27/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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24/02/2023 18:49
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01896317-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/02/2023 18:25
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15/02/2023 21:11
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0048/2023 Data da Publicacao: 16/02/2023 Numero do Diario: 3018
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14/02/2023 11:40
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0048/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora, para se manifestar sobre a certidao do oficial de justica de fls 145, no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Mar
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14/02/2023 09:21
Mov. [28] - Documento Analisado
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13/02/2023 10:19
Mov. [27] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, para se manifestar sobre a certidao do oficial de justica de fls 145, no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes necessarios.
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07/02/2023 16:44
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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14/11/2022 14:20
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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27/10/2022 11:18
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
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27/10/2022 01:37
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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27/10/2022 01:37
Mov. [22] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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21/07/2022 09:41
Mov. [21] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/149249-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 27/10/2022 Local: Oficial de justica - Elson Jansen Cordeiro Pimentel
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18/07/2022 10:59
Mov. [20] - Documento Analisado
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13/07/2022 09:51
Mov. [19] - Mero expediente | Cumpra-se a decisao de fls. 131, citando-se a parte promovida por mandado. Expedientes Necessarios.
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08/03/2022 11:50
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/03/2022 19:01
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01930851-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 07/03/2022 18:36
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05/03/2022 08:07
Mov. [16] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 05/03/2022 atraves da guia n 001.1325311-51 no valor de 54,46
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28/02/2022 20:46
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0164/2022 Data da Publicacao: 01/03/2022 Numero do Diario: 2794
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25/02/2022 14:51
Mov. [14] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1325311-51 - Custas Intermediarias
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25/02/2022 01:44
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/02/2022 19:39
Mov. [12] - Documento Analisado
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22/02/2022 17:12
Mov. [11] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2022 12:54
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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14/02/2022 12:49
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01879222-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 14/02/2022 12:36
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21/01/2022 20:34
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0045/2022 Data da Publicacao: 24/01/2022 Numero do Diario: 2768
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20/01/2022 14:36
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2022 13:52
Mov. [6] - Documento Analisado
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17/01/2022 14:01
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 17/01/2022 atraves da guia n 001.1307752-07 no valor de 239,43
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13/01/2022 23:55
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1307752-07 - Custas Iniciais
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12/01/2022 18:11
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/01/2022 12:43
Mov. [2] - Conclusão
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12/01/2022 12:43
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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