TJCE - 3048067-26.2025.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3048067-26.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: DAVI AGUIAR FELICIANO SILVA REU: BANCO DIGIO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por DAVI AGUIAR FELÍCIO SILVA contra BANCO DIGIO S.A.
Narra o autor, em síntese, que: a) teve seu nome inscrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR em junho de 2020 pelo promovido; b) o motivo de tal inscrição indevida foi o atraso de parcelas de seu cartão de crédito vinculado ao banco réu e, para adimplir sua obrigação, fez um acordo de negociação da dívida; c) consta no Registrato, no período compreendido entre 2020 a 2024, a informação do Banco Digio S.A. de prejuízos sofridos por meio da parte autora; d) entrou em contato com o demandado em busca de entender juntamente com a central responsável o que teria acontecido, posto que a situação do seu nome, em tese, deveria estar regular, ou seja, não haviam motivos plausíveis para a inscrição do seu nome no SCR; e) seu nome permanece no Registrato, mesmo após a quitação integral dos débitos junto a parte ré.
Ao final requereu a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, cópia de Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR).
A decisão de pág. 7 (ID 161841025) deferiu a gratuidade e indeferiu a tutela.
Na contestação de ID 170588892 foi alegado, preliminarmente: a) ausência de interesse processual, pois o autor não comprova suas alegações; b) ilegitimidade passiva, pois o débito não pertence mais ao Banco.
No mérito alegou que: a) o crédito em que se funda a presente ação foi objeto de cessão entre o Banco Digio S/A e a Recovery, tendo havido a regular notificação da operação de cessão à parte autora; b) o débito da parte autora foi cedido para Recovery em 27/07/2020, não havendo mais a empresa ré responsabilidade sobre o débito; c) o autor manteve relação ativa com o banco, todavia o último pagamento ocorreu em 15/07/2019, o que gerou um saldo devedor e liquidação automática do contrato; d) em razão do inadimplemento, houve a cessão dos créditos à empresa Recovery; e) a cobrança do cumprimento integral de todas as obrigações assumidas é clara, devida e legítima, não havendo o que se falar em ilicitude nos apontamentos dos órgãos de proteção ao crédito.
Ao final requereu o julgamento improcedente da demanda.
A contestação foi instruída com os seguintes documentos: documentos pessoais do autor, prints de telas do sistema SCR, resposta de consulta SPC.
O autor replicou, conforme petição de ID 171007350, sustentando que: a) anexou aos autos toda documentação necessária a presente demanda bem como informa que não há na legislação nenhuma obrigatoriedade de primeiro a autora tentar solucionar a demanda na via administrativa para somente com a negativa solucionar na via judicial; b) realmente possuía um débito junto a promovida, e o correto seria inserir o nome da autora junto ao cadastro de inadimplentes SPC/Serasa, e não inserir o nome do consumidor na lista negativa do banco Central; c) o Registrato é uma espécie de SPC/SERASA pertencente ao Banco Central, ou seja, um sistema que identifica maus pagadores perante instituições financeiras; d) o banco ofertou o desconto por livre iniciativa, não podendo se utilizar de sua conduta para prejudicar o autor, sendo protegido pela legislação brasileira; d) os cadastros e as empresas têm obrigação de realizar o repasse das informações e fazer com que o nome do agente seja desvinculado de todas as plataformas nas quais havia qualquer pendência em nome deste, em até cinco dias úteis.
As partes foram intimadas para apresentarem as provas que pretendiam produzir à pág. 31 (ID 171106068), mas foi requerido o julgamento antecipado da demanda. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Inicialmente, acerca da ilegitimidade passiva, vê-se que no documento de ID 161813003, especificamente à pág. 6, consta a anotação do nome do autor no SCR efetuada pela instituição financeira promovida, que, atrelada à teoria da asserção, é suficiente para caracterizar a legitimidade do banco réu.
No que tange à ausência de interesse processual, a análise dos documentos que instruem a demanda será realizada por ocasião do mérito, de forma que a alegação de que a parte autora não comprovou suas alegações não se mostra suficiente para extinguir o feito sem resolução do mérito.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em analisar se o nome do autor foi inserido no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR indevidamente, e se tal fato acarreta a indenização pela via do dano moral.
Primeiramente, tem-se que a situação em litígio se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, tendo em vista referida legislação se aplicar as instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ.
Por conseguinte, tem-se que a responsabilidade da parte demandada deve ser analisada à luz do artigo 14 do CDC, possuindo natureza objetiva quando o serviço prestado for defeituoso, somente havendo que se falar em exclusão da responsabilidade do fornecedor, se esse provar a inexistência de defeito ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O autor narra na inicial que possuía um débito em decorrência de atraso no pagamento de faturas de cartão de crédito vinculado ao promovido, mas que posteriormente firmou acordo para a quitação, contudo seu nome permanece anotado no SCR.
Nos termos do art. 373 do CPC "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Portanto, para comprovar suas alegações, a parte promovente deve instruir a petição inicial com os documentos destinados à constituição de seu direito, na conformidade do art. 434 do CPC.
Tendo em vista que a parte promovida reitera a existência da dívida e nada menciona acerca da negociação em sua contestação, tratando-se, por conseguinte, de fato controverso, é ônus da parte autora comprovar a existência do referido acordo para adimplemento da dívida, o qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
Levando isso em consideração, inexistindo comprovação da quitação ou suspensão da exigibilidade da dívida, a inscrição do nome do autor no Sistema de Informações do Banco Central constitui exercício regular de direito.
Nesse sentido, veja-se os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR - DÉBITO EXISTENTE - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição negativa operada junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) equipara-se à anotação nos cadastros de inadimplentes - Constitui exercício regular de direito a restrição creditícia promovida por credor, quando demonstrada a existência do débito inadimplido - Inexistindo ato ilícito, não se pode pretender que seja imputada a responsabilidade civil e, consequentemente, obrigação de indenizar àquele que age em exercício regular de direito, ao promover a negativação do nome da parte autora em órgãos de restrição ao crédito por dívida existente. (TJ-MG - AC: 10000220505895001 MG, Relator.: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 18/05/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2022) AÇÃO declaratória cumulada com indenizatória - débito - AUTOR - NOME - ANOTAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITOS DO BACEN (SCR) - PRETENSÃO - EXCLUSÃO DO APONTAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FUNDAMENTO - QUITAÇÃO DA DÍVIDA - não comprovação - descumprimento dos arts. e 373, i, E 434 do cpc - RELAÇÃO JURÍDICA - RÉU - comprovação - DÉBITO - ANOTAÇÃO NO SCR DO BACEN - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - INTELIGÊNCIA DO ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL - DANO MORAL - DESCARACTERIZAÇÃO - PEDIDO INICIAL - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA - MANUTENÇÃO.
APELO DO AUTOR DESPROVIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 10663370820248260100 São Paulo, Relator.: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 02/12/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2024) Desse modo, a realização de diligências com o intuito de induzir o devedor ao pagamento da dívida, como a inscrição dos órgãos e sistemas de proteção ao crédito, não constituem ato ilícito, com fundamento no art. 188, I do Código Civil.
Destarte, o dano moral será devido quando o ato lesivo e ilícito praticado atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação, por meio de uma soma pecuniária, possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos.
Por fim, diferentemente do que alega o AUTOR, o SCR é um banco de dados mantido pelo Banco Central do Brasil (Bacen) que consolida informações de operações de crédito acima de R$ 200,00 por cliente junto às instituições financeiras.
Ele serve como instrumento de supervisão do sistema financeiro e também de consulta para as próprias instituições na hora de conceder crédito (Art. 2º da Resolução CMN nº 5.037/2022).
Portanto a mencionada dívida de cartão de crédito poderia ser incluída no sistema em debate.
No caso em tela, não está comprovada a prática de ato ilícito pela instituição financeira promovida capaz de ocasionar a indenização por danos morais, considerando a caracterização de exercício regular de seu direito.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgando improcedente a demanda.
Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, todavia suspendo a sua exigibilidade ante a gratuidade deferido.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 171106068
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01/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/09/2025. Documento: 171106068
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 171106068
-
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 171106068
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3048067-26.2025.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]AUTOR: DAVI AGUIAR FELICIANO SILVAREU: BANCO DIGIO S.A. DESPACHO R.H.
Intimem-se os advogados das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) informarem se tem interesse em realizar composição amigável, devendo apresentar minuta, ou requerer a designação de audiência; b) Caso não seja possível a tentativa de conciliação, as partes deverão requerer as provas que pretendem produzir, ficando advertidos de que, no silêncio, será realizado o saneamento do processo e analisada a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
28/08/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171106068
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28/08/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171106068
-
28/08/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 17:15
Conclusos para despacho
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28/08/2025 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2025 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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28/08/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 13:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2025 13:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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26/08/2025 12:22
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 11:05
Recebidos os autos
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25/07/2025 11:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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12/07/2025 01:52
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:15
Não confirmada a citação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 162563455
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3048067-26.2025.8.06.0001 Vara Origem: 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: DAVI AGUIAR FELICIANO SILVA REU: BANCO DIGIO S.A. Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 27/08/2025 13:20 horas, na sala virtual Cooperação 04, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/f58fca 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTc1NmU3OTUtNzBmZi00MDJkLThiZGMtYjNmOTIxNmViOTcy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%224fdd7e4c-e143-4c6c-a8de-91086452a406%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 30 de junho de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162563455
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02/07/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162563455
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02/07/2025 12:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 09:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/06/2025 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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30/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2025 13:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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24/06/2025 20:22
Recebidos os autos
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24/06/2025 20:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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24/06/2025 20:22
Não Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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