TJCE - 0280023-07.2021.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 11:22
Conclusos para despacho
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31/07/2025 04:13
Decorrido prazo de LEONARDO ROBERTO OLIVEIRA DE VASCONCELOS em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163127840
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0280023-07.2021.8.06.0151 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Assunto: [Dano ao Erário] Requerente: AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA Requerido: REU: FRANCISCO EDSON DE MORAES, ELIRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) proposta por AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em face de REU: FRANCISCO EDSON DE MORAES, ELIRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ, qualificados nos autos.
A requerida Elíria Maria Freitas de Queiroz foi devidamente notificada e apresentou defesa preliminar em ID 71091770, alegando em síntese ausência de dolo específico, bem como ausência de dano ao erário.
O requerido Francisco Edson de Moraes, devidamente notificado não se manifestou (ID 77433907).
Ministério Público opinou pela rejeição dos argumentos trazidos pela requerida e regular prosseguimento do feito (ID 82313255). É o relatório, em apertada síntese.
Passo a decidir.
Como é cediço, a lei exige, para o recebimento da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, a existência de indícios da prática de ato lesivo ao patrimônio público ou contra os princípios da Administração Pública.
Ademais, sedimento que, por ter a petição inicial da ação civil pública narrado fatos que, se verdadeiros, constituem atos de improbidade administrativa, mostra-se injustificável a pretensão ao seu indeferimento. Isso porque não se pode pretender antecipar os atos instrutórios para a fase anterior à citação, o que conduz à impropriedade das alegações que são pertinentes ao próprio mérito da lide, sendo que, nesse passo, com o mérito se confundem.
As alegações de inexistência do ato de improbidade administrativa e ausência de demonstração de dolo, culpa, dano ao erário, se reportam ao mérito e terão momento próprio para serem perquiridas e analisadas. A petição inicial, por sua vez, apontou claramente atos caracterizadores de improbidade administrativa e a responsabilidade da parte ré, atendendo os requisitos necessários à sua admissibilidade e processamento, o que se verifica da análise conjugada do artigo 319 do CPC e demais preceitos da Lei 8.429/92. Compulsando-se os autos e atento à resposta ofertada pela demandada, observa-se a presença de todos os requisitos para o recebimento da inicial, além de não se vislumbrar elementos que conduzam, de plano, ao convencimento da inexistência do ato de improbidade, da total improcedência da ação ou, ainda, da inadequação da via processual eleita pelo demandante. Ainda, destaque-se que, conforme entendimento consolidado no STJ, quanto ao recebimento da petição inicial da ação de improbidade, vige o princípio do in dubio pro societate, mediante o qual se entende que são suficientes simples indícios da conduta tida como ímproba, apenas devendo ser rechaçadas as ações evidentemente temerárias.
Ainda nesse sentido: AÇÃO CÍVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI Nº. 8429/92 - REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
Prescreve a Lei nº. 8.429/92, em seu art. 17, §8º, que a inicial somente será rejeitada se houver inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita.
Ausentes qualquer dessas causas, impõe-se o seu recebimento e o regular processamento para que seja apurada a suposta improbidade administrativa, eis que, em um juízo preliminar, não é possível afirmar a inexistência da suposta atuação ilícita, sendo necessário, para tanto, a prova inequívoca quanto à inocorrência do ato, situação que não se reconhece na hipótese em tela. (20040110190169APC, Relator VASQUEZ CRUXÊN, 3ª Turma Cível, julgado em 24/10/2005, DJ 02/02/2006 p. 100).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DEFESA PRELIMINAR.
JUÍZO DE ADMISSIBILDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 17, § 8º, DA LEI N. 8.429/92. 01.
No juízo de admissibilidade, o julgador somente pode rejeitar a inicial na hipótese de se convencer de que o ato de improbidade não existiu, ou nos casos em que não se fizerem presentes as condições da ação ou, ainda, quando restar caracterizada a inadequação da via eleita, tudo a teor do que dispõe o § 8º, do art. 17, da Lei n. 8.429/92. 02.
Não há necessidade da certeza da autoria nesta fase processual, até porque a própria lei que rege a matéria também possibilita ao julgador extinguir o feito, em qualquer fase do processo, desde que reconhecida a inadequação da ação de improbidade.03.
No caso em exame, há indícios suficientes de atos de improbidade administrativa narrados na peça inicial, o que denota a imperiosa necessidade do prosseguimento do feito, sob o crivo do devido processo legal, a fim de que possa ser apurada a responsabilidade pelos atos de improbidade apontados pelo Ministério Público. 04.
Recurso conhecido e improvido.(20050020087630AGI, Relator NIDIA CORREA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 21/11/2005, DJ 17/01/2006 p. 78).
Por outro lado, a alegada inexistência de prejuízo ao erário, má-fé ou desonestidade também não é fator absolutamente impeditivo de que a conduta se amolde ao conceito de ato ímprobo para os efeitos da Lei.
Logo, pelo que se extrai dos autos neste juízo preliminar de admissibilidade, conclui-se que a questão posta em juízo reclama, de fato, maior dilação probatória e exige o aprofundamento da sua análise, o que somente se viabilizará com o recebimento da petição inicial e regular processamento da ação aforada.
Ante o exposto, RECEBO a petição inicial, haja vista a ausência de elementos que fundamentem a sua rejeição liminar.
INTIMEM-SE as partes e CITEM-SE os demandados para, querendo, oferecerem contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas da lei, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade Administrativa.
Após contestação, ouça-se o Ministério Público em réplica, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após a réplica, ou não existindo contestação, retornem-me conclusos.
Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito -
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163127840
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07/07/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 20:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163127840
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07/07/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:40
Juntada de Certidão
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14/03/2024 15:11
Conclusos para despacho
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13/03/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/03/2024 14:15
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2024 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE MORAES em 08/02/2024 23:59.
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20/12/2023 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2023 08:56
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2023 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2023 13:50
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 10:31
Juntada de ato ordinatório
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23/10/2023 18:04
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 16:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/07/2023 12:03
Juntada de documento de comprovação
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30/06/2023 14:05
Expedição de Ofício.
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27/02/2023 12:23
Juntada de Certidão
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02/12/2022 15:31
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/10/2022 14:32
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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11/10/2022 21:16
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01307942-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 11/10/2022 20:43
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25/07/2022 01:13
Mov. [15] - Certidão emitida
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14/07/2022 21:49
Mov. [14] - Certidão emitida
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13/07/2022 09:00
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2022 23:48
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01304611-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 04/07/2022 23:33
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19/05/2022 00:38
Mov. [11] - Certidão emitida
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06/05/2022 08:35
Mov. [10] - Certidão emitida
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28/04/2022 15:37
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2022 10:40
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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29/01/2022 10:45
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01801366-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/01/2022 10:30
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28/01/2022 15:51
Mov. [6] - Certidão emitida
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28/01/2022 15:46
Mov. [5] - Expedição de Mandado
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28/01/2022 15:46
Mov. [4] - Expedição de Mandado
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04/10/2021 10:23
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2021 11:12
Mov. [2] - Conclusão
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30/09/2021 11:12
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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