TJCE - 0203434-86.2023.8.06.0091
1ª instância - 1ª Vara Civel de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/08/2025 09:12
Alterado o assunto processual
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04/08/2025 09:12
Alterado o assunto processual
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02/08/2025 01:43
Decorrido prazo de Achernar Sena de Souza em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:43
Decorrido prazo de JOSE MENESCAL DE ANDRADE JUNIOR em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:43
Decorrido prazo de GIOVANNI PAULO DE VASCONCELOS SILVA em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 11:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/07/2025 05:05
Decorrido prazo de UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA em 22/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 164307865
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164307865
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU Rua José Amaro, s/n.º, Bugi, CEP: 63.501-002, Iguatu/Ceará, Fone/WhatsApp: (88) 3582-4629, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 130, IV, a, do Provimento n.º 02/2021/CGJ/CE, disponibilizado no DJe, no dia 16/02/2021 (Código de Normas Judiciais) e, de ordem do Magistrado Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular 1.ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Apresentadas ou não contrarrazões, remeta-se eletronicamente os autos ao órgão recursal competente. Olga Chaves Magalhães Mat. 40829 - Diretora de Secretaria 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu -
09/07/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164307865
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09/07/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 11:23
Juntada de Petição de recurso
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01/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/07/2025. Documento: 155252371
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Maria Joenia Albuquerque Felipe de Andrade em face de Unimed Ceará.
Alega a parte autora ser beneficiária de plano de saúde prestado pela requerida desde janeiro de 2019, conforme documento acostado aos autos.
Informa que seu filho, Davi Albuquerque de Andrade, é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Síndrome Piramidal, condição que exige acompanhamento multidisciplinar especializado, incluindo ortopedia pediátrica.
Aduz que, em virtude da inexistência de ortopedista pediátrico na rede credenciada do município de Iguatu-CE e da indisponibilidade de vagas em Fortaleza-CE, foi compelida a custear consulta particular com profissional especializado, no valor de R$ 550,00, valor este não ressarcido pela requerida, apesar da solicitação formal de reembolso acompanhada da respectiva nota fiscal.
Por fim, pugnou pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao ressarcimento em dobro do valor despendido com a consulta (R$ 550,00), totalizando R$ 1.100,00.
Recebida a inicial, concedida a gratuidade de justiça e determinada a citação da parte requerida por meio de despacho de ID 134606999.
A parte requerida apresentou contestação sob o ID 134607008, na qual, em sede preliminar, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela autora e suscitou sua ilegitimidade ativa.
No mérito, sustentou que a relação contratual está sujeita às normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ressaltou as cláusulas do contrato firmado entre as partes e afirmou que há profissionais credenciados na região aptos a atender o dependente da autora.
Alegou, ainda, que a demandante não esgotou as vias administrativas para agendamento da consulta.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica em ID 134607016.
Intimadas para produzirem provas (ID 134607018), a parte autora nada apresentou, enquanto a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 134607023).
Decisão anunciando o julgamento antecipado da lide em ID 134607176. É o relatório.
Decido 2.
Fundamentação Preliminarmente Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação da gratuidade da justiça, uma vez que a parte requerida não juntou provas concretas de que a parte demandante possui condições de arcar com o pagamento das despesas processuais.
Nesse caso, prevalece a presunção alegada pela parte autora em relação à sua hipossuficiência.
Além disso, há declaração de hipossuficiência acostada aos autos (ID 134607184).
Sobre a preliminar de ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de que esta não teria legitimidade para pleitear em nome próprio o reembolso de despesas médicas relativas ao tratamento de seu filho, dependente no plano de saúde.
A preliminar, contudo, não merece acolhimento.
Conforme se depreende dos documentos constantes nos autos, o titular do plano de saúde é o menor Davi Albuquerque de Andrade, filho da autora, que atua na presente demanda como sua representante legal, nos termos do artigo 1.634, inciso VII, do Código Civil.
Nessa condição, a autora possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda em nome do filho menor, visando a tutela de seus direitos, inclusive quanto ao reembolso de despesas médicas e à reparação por eventuais danos decorrentes da negativa de cobertura por parte da operadora do plano.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela requerida. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme disposto na Súmula 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Todavia, não identifico, no caso concreto, a presença dos requisitos que autorizem a inversão do ônus da prova, uma vez que a parte autora detém plenas condições de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, não se revelando hipossuficiente para esse fim.
Assim sendo, impõe-se a observância da distribuição ordinária do ônus da prova, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Do mérito O ponto central da controvérsia consiste em analisar se a autora, na qualidade de representante legal de seu filho menor, titular do plano de saúde, tem direito ao reembolso das despesas médicas realizadas fora da rede credenciada da operadora de saúde ré, em razão da indisponibilidade de profissional especializado (ortopedista pediátrico) para atendimento no município de Iguatu-CE e da ausência de vagas em profissionais credenciados nas demais localidades acessíveis, o que inviabilizou o atendimento em tempo razoável.
Em outras palavras, cabe verificar se estão presentes os requisitos que autorizam o reembolso integral das despesas médico-hospitalares, nos termos do art. 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, especialmente no que tange à inexistência de profissional habilitado na rede credenciada e à necessidade de atendimento especializado e contínuo diante da condição clínica do menor, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Síndrome Piramidal.
A relação jurídica entre as partes possui nítida natureza de consumo, sendo plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, §2º, da referida norma.
Assim, a interpretação das cláusulas contratuais e a análise do caso concreto devem observar o princípio da vulnerabilidade do consumidor, em especial nas relações de assistência à saúde, que envolvem direitos fundamentais à vida e à dignidade da pessoa humana.
Nos termos do art. 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, é assegurado ao beneficiário o reembolso das despesas efetuadas com assistência à saúde "em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras", observada a tabela de preços do plano e o prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada.
No caso em apreço, não restou comprovado nos autos que a consulta particular realizada decorreu da efetiva indisponibilidade de profissional credenciado apto a atender a condição clínica específica do menor, titular do plano de saúde.
A autora, na qualidade de representante legal de seu filho, alega que não há ortopedista pediátrico credenciado disponível na região de Iguatu-CE, e que, diante disso, optou por custear atendimento particular, buscando posteriormente o reembolso do valor despendido.
Contudo, não apresentou qualquer prova documental que comprove a tentativa de agendamento junto à rede credenciada, tampouco que tenha solicitado autorização ou informado a operadora sobre a inexistência de vagas para atendimento em tempo razoável.
A jurisprudência dominante nos tribunais superiores reconhece o direito ao reembolso integral das despesas médicas fora da rede credenciada em situações excepcionais de urgência ou emergência, desde que demonstrada a impossibilidade de utilização dos serviços contratados.
Para tanto, exige-se a comprovação cumulativa da urgência do procedimento e da inviabilidade de acesso à rede credenciada, requisitos que não restaram atendidos no presente caso.
Além disso, verifica-se que a autora não buscou autorização prévia junto à operadora do plano, nem demonstrou tentativa de agendamento ou negativa formal de atendimento por parte dos profissionais conveniados, o que inviabiliza o reembolso integral, conforme previsto no contrato e na legislação aplicável.
Vejamos jurisprudência que corrobora com esse entendimento. "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE.
BENEFICIÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO QUANTO ÀS PRELIMINARES E PREJUDICADO QUANTO AO MÉRITO.
UNIMED PALMAS.
LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA DA ÁREA DE ATENDIMENTO.
REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO EM HOSPITAL NÃO CONVENIADO.
FALTADOS REQUISITOS PARA CABIMENTO DO CUSTEIO.
EXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO NA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DA OPERADORA CONTRATADA.
ART.12, VI,DA LEI Nº 9.656/98.
REEMBOLSO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO NÃOPROVIDO. (...). 3.
Nos termos do art. 12, VI, da Lei nº9.656/98,somente em casos excepcionais, como inexistência de estabelecimento credenciado no local, situação de urgência ou emergência, ou mesmo impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada, é admitido o reembolso de despesas efetuadas com profissional de saúde não credenciado. (...) 9.Agravo interno não provido, com imposição de multa." (STJ3ª Turma, AgInt no AREsp nº 1170106/SP,rel.: Ministro Moura Ribeiro, DJe de 30/04/2018) Dessa forma, ausente a comprovação dos requisitos legais e contratuais para o reembolso integral, não há como acolher o pedido formulado nesse sentido. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MARIA JOENIA ALBUQUERQUE FELIPE DE ANDRADE em face de UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art.85, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 155252371
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27/06/2025 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155252371
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27/06/2025 21:29
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 11:22
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/09/2024 16:08
Mov. [24] - Concluso para Sentença
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30/09/2024 16:07
Mov. [23] - Decurso de Prazo
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30/08/2024 00:22
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0363/2024 Data da Publicacao: 30/08/2024 Numero do Diario: 3380
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28/08/2024 02:29
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2024 17:37
Mov. [20] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2024 14:36
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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02/08/2024 14:35
Mov. [18] - Decurso de Prazo
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25/07/2024 09:22
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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24/07/2024 15:29
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01813772-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/07/2024 14:37
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18/07/2024 12:06
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0291/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
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16/07/2024 02:43
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2024 14:06
Mov. [13] - Certidão emitida
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15/07/2024 12:44
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2024 13:54
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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11/03/2024 12:34
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01804302-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/03/2024 12:12
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08/03/2024 00:38
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0087/2024 Data da Publicacao: 08/03/2024 Numero do Diario: 3262
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06/03/2024 02:46
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2024 16:45
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2024 16:04
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01803929-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/03/2024 15:44
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12/02/2024 05:36
Mov. [5] - Certidão emitida
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31/01/2024 21:16
Mov. [4] - Certidão emitida
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29/01/2024 17:28
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/12/2023 16:10
Mov. [2] - Conclusão
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27/12/2023 16:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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