TJCE - 3000107-70.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2023 16:22
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 16:21
Transitado em Julgado em 25/04/2023
-
26/04/2023 02:12
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 25/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 04:16
Decorrido prazo de DANICELIO LIMA DE OLIVEIRA em 20/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000107-70.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROMOVENTE(S): DANICELIO LIMA DE OLIVEIRA PROMOVIDO(A)(S): ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Embargos de Declaração Vistos,etc.
Dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De início, consigno que os embargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão sobre o ponto a que deveria pronunciar-se o órgão julgador, e também para reparo de erro material (art. 1.022, do CPC).
Sustenta o embargante que na fundamentação da sentença consta o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa para condenação do embargante em litigância de má-fé e na parte dispositiva consta o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da causa acerca de tal condenação.
Por esta razão requer o acolhimento dos aclaratórios.
De fato, há a divergência apresentada (id. 52224887).
Assim, a fim de evitar possíveis interpretações equivocadas, acolho os embargos manejados, para que seja saneado o erro material, prevalecendo o valor do menor percentual aplicado.
Vejam-se os parágrafos divergentes da sentença: “Lamentavelmente, o autor buscou o Poder Judiciário com falsas alegações em busca de locupletamento ilícito (art. 80, incisos I e III, CPC).
Inexiste dúvida quanto à aplicação das penalidades de litigância de má fé, nos termos do art. 81, do CPC, pelo que aplico multa de 2% sobre o valor da causa.” “CONDENO o autor ao pagamento de multa por litigância de má fé, no percentual de 3% do valor da causa, que implica no valor de R$ 454,62 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), com aplicação de correção monetária pelo INPC, a partir desta data; mais juros legais de 1% ao mês, incidentes a partir do trânsito em julgado da sentença.” Por conseguinte, deve constar na sentença o seguinte dispositivo: “ISTO POSTO, entendo por JULGAR IMPROCEDENTE o pedido articulado na inicial, ante a legitimidade do débito inscrito em cadastro de inadimplentes.
ACOLHO o pedido contraposto de lavra da empresa ré, para condenar o autor ao pagamento de R$ 154,16 (cento e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos), devidamente corrigido pelo INPC, contados da cessão de crédito (25/06/2021); mais juros legais de 1% ao mês, desde a citação.
CONDENO o autor ao pagamento de multa por litigância de má fé, no percentual de 2% (dois por cento) do valor da causa, que implica no valor de R$303,08 (trezentos e três reais e oito centavos), com aplicação de correção monetária pelo INPC, a partir desta data; mais juros legais de 1% ao mês, incidentes a partir do trânsito em julgado da sentença.” Isto posto, diante do erro material apontado, acolho os embargos de declaração, para correção conforme acima explicitado Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
31/03/2023 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 18:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/02/2023 03:25
Decorrido prazo de DANICELIO LIMA DE OLIVEIRA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
04/02/2023 01:15
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 03/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 04:36
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 31/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
23/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000107-70.2022.8.06.0004 Certifico para os devidos fins, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, não estando sujeitos a preparo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Certifico ainda que, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
CAROLINI BERTINI ROCHA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
20/01/2023 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/01/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000107-70.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: DANICELIO LIMA DE OLIVEIRA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Alega o autor que foi negativado por suposta dívida com a demandada, no valor de R$154,16 (cento e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos), a despeito de não possuir nenhuma relação com a mesma.
Desta forma, requer declaração de inexistência de débito e da relação jurídica entre as partes, com a exclusão da cobrança, a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes, bem como indenização por danos morais no valor de 15.000,00 (quinze mil reais).
Em contestação a ré afirma que a relação jurídica da autora se deu de forma válida com o Banco do Brasil, tendo adquirido a dívida de forma onerosa do referido banco.
Anexa confirmação da operação e contratos supostamente assinados pelo autor (ids. 32689696, 32689698 e 32689699), em que este fez CDC Empréstimo BB Crédito Parcelamento Cheque Especial nº 91349755.
Afirma, assim, que o autor deixou de pagar tal empréstimo, tendo sido, por isso, negativado de forma legal.
Diz não haver dano moral, pois há negativações anteriores (id. 32692443).
Faz pedido contraposto para que haja o pagamento do valor.
Cinge-se a matéria quanto à análise de averiguar a regularidade de relação jurídica supostamente celebrado pelo autor com o Banco do Brasil, que reverbera na relação da requerente com a ré.
Veja-se, ainda, que em audiência de instrução processual, a empresa ré não compareceu ao ato, fato que implica no reconhecimento de sua revelia.
No entanto, a revelia não justifica a procedência do pedido, caso não haja convencimento do Juízo acerca das provas apresentadas (art. 20, da Lei nº 9.099/95).
No caos sub judice a empresa ré explicou a origem da dívida inscrita.
Trata-se de débitos consequentes de uma conta bancária aberta pelo autor junto ao Banco do Brasil.
Houve apresentação de contrato de adesão a produtos e serviços (pessoa física) - id 32689699, onde se verifica a assinatura do autor, que apresenta similitude com a assinatura registrada no documento de identificação, conforme imagens colacionadas: Lamentavelmente, o autor buscou o Poder Judiciário com falsas alegações em busca de locupletamento ilícito (art. 80, incisos I e III, CPC).
Inexiste dúvida quanto à aplicação das penalidades de litigância de má fé, nos termos do art. 81, do CPC, pelo que aplico multa de 2% sobre o valor da causa.
A dívida pendente se refere a débitos deixados na conta corrente mantida com o Banco do Brasil, aberta no ano de 2018, conforme extrato bancário (id 32690376).
Por conseguinte, acolho o pedido contraposto, para condenar o autor a pagar o valor de R$ 154,16 (cento e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos) à empresa cessionária do débito (Ativos S/A). À guisa de conclusão, não há causa para fundamentar a concessão da declaração de inexistência do débito, tampouco dos danos morais, considerando que o débito é legítimo e foi devidamente provado.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, entendo por JULGAR IMPROCEDENTE o pedido articulado na inicial, ante a legitimidade do débito inscrito em cadastro de inadimplentes.
ACOLHO o pedido contraposto de lavra da empresa ré, para condenar o autor ao pagamento de R$ 154,16 (cento e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos), devidamente corrigido pelo INPC, contados da cessão de crédito (25/06/2021); mais juros legais de 1% ao mês, desde a citação.
CONDENO o autor ao pagamento de multa por litigância de má fé, no percentual de 3% do valor da causa, que implica no valor de R$ 454,62 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), com aplicação de correção monetária pelo INPC, a partir desta data; mais juros legais de 1% ao mês, incidentes a partir do trânsito em julgado da sentença.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Raquel Venâncio Ferreira dos Santos Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
17/12/2022 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/12/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2022 18:43
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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14/12/2022 16:25
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 16:24
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 14/12/2022 16:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/11/2022 17:07
Juntada de Petição de resposta
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO TELEPRESENCIAL Processo nº 3000107-70.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos Resolução nº 14/2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no diário da justiça eletrônico (DJe) em 13 de agosto de 2020, que estabelece a metodologia de realização de audiências no 1º grau de jurisdição do Estado do Ceará, durante o período de pandemia do COVID-19, que a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por meio de plataforma de VIDEOCONFERÊNCIA TEAMS, na data de 14/12/2022 16:00 h.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/95abf7, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s), parte(s) e testemunha(s) deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, devendo cada participante portar, próximo a si, o documento oficial com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Como este link será utilizado para todas as audiências deste dia, solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência; 6 - As testemunhas serão autorizadas a entrarem na sessão somente no momento de sua oitiva, devendo respeitar a incomunicabilidade entre elas; 7 - Às testemunhas, estas no máximo de 3(três) para cada parte, que comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.099/95, levadas pela parte que as tenha arrolado, sendo esta responsável por informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia e da hora da audiência por videoconferência designada, ressalvadas as exceções do art. 455 do Código de Processo Civil, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova; 8 - Para uma boa audiência: a) para celulares, mantenha-o na horizontal; b) utilize fones de ouvidos para ter menos interferência; c) não utilize alto-falantes e microfones concomitantemente para não criar ruídos; d) não acesse com dois equipamentos ao mesmo tempo no mesmo ambiente (celular e desktop) para não criar microfonia.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 28 de outubro de 2022.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
28/10/2022 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 17:12
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 14/12/2022 16:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
19/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 11:20
Juntada de Petição de resposta
-
18/10/2022 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/10/2022 10:17
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 19/10/2022 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/10/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 18:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/09/2022 11:28
Juntada de Petição de resposta
-
02/09/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 08:28
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 19/10/2022 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/09/2022 08:26
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 18:49
Juntada de Petição de resposta
-
25/05/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 07:53
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 07:52
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 07/09/2022 09:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/05/2022 11:35
Juntada de Petição de resposta
-
03/05/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 14:16
Audiência Conciliação realizada para 28/04/2022 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/04/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2022 17:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/04/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 21:39
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 10/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 11:14
Juntada de Petição de resposta
-
21/02/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 18:23
Recebida a emenda à inicial
-
01/02/2022 21:36
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 17:34
Juntada de Petição de resposta
-
18/01/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 16:50
Audiência Conciliação designada para 28/04/2022 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/01/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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