TJCE - 0220310-32.2022.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 164680809
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 164680809
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29/07/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164680809
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25/07/2025 03:16
Decorrido prazo de FABIANA MAXIMINO em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:51
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 15:20
Juntada de Petição de Apelação
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10/07/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 16:48
Conclusos para despacho
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10/07/2025 15:38
Juntada de Petição de Apelação
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 161911427
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02/07/2025 09:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0220310-32.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar] Autor: SAMIA SOUSA DE QUEIROZ e outros Réu: HAPVIDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Ressarcimento de Danos e Tutela de Urgência ajuizada por M.
L.
Q.
D.
C., menor impúbere, neste ato representada por sua genitora SAMIA SOUSA DE QUEIROZ, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos; alegando, em síntese, que a menor, beneficiária do plano de saúde da ré desde 01/12/2021, apresentou em 16/03/2022 um quadro de emergência, diagnosticado como abscesso na região umbilical, com indicação médica para procedimento cirúrgico de herniorrafia e drenagem.
Narram que a ré negou a cobertura do procedimento sob a alegação de não cumprimento do período de carência contratual.
Diante da urgência e do risco à saúde da menor, pleitearam, em sede de tutela de urgência, que a ré fosse compelida a autorizar e custear integralmente o tratamento.
Ao final, requereram a confirmação da tutela e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A tutela de urgência foi deferida em decisão proferida em regime de Plantão Judiciário (ID 122196860), determinando que a ré arcasse com os custos do procedimento, sob pena de multa diária.
A ré apresentou contestação (ID 122198546).
Em sua defesa, sustentou a legalidade da recusa, argumentando que a autora não havia cumprido o prazo de carência de 180 dias para internações e cirurgias.
Afirmou que, para casos de emergência dentro do período de carência, a sua obrigação se limita ao atendimento nas primeiras 12 horas, com posterior encaminhamento ao Sistema Único de Saúde (SUS), o que alega ter sido ofertado.
Arguiu, ainda, a perda do objeto, uma vez que a autora teria cancelado o plano de saúde.
Pugnou pela improcedência dos pedidos e refutou a ocorrência de danos morais.
Réplica (ID 122198554), na qual a parte autora rebateu os argumentos da ré, reforçando a abusividade da negativa em situação de emergência.
Esclareceu que não houve cancelamento do plano, mas sim a migração de um plano empresarial para um individual após o desligamento da genitora de seu antigo emprego, mantendo-se a continuidade da relação contratual e a adimplência. Em decisão de saneamento (ID 122198555), este juízo afastou a preliminar de perda de objeto, reconheceu a relação de consumo com a inversão do ônus da prova e instou as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir.
Ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (IDs 122198560 e 122198561), por entenderem que a matéria é de direito e os fatos já estão documentalmente provados. É o breve relatório.
Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia, embora envolva matéria de fato e de direito, encontra-se suficientemente instruída com os documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela ré.
Aplica-se ao caso, portanto, a Súmula 608, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O cerne da questão reside em aferir a legalidade da recusa da operadora de saúde em autorizar procedimento cirúrgico de emergência, sob o fundamento de não cumprimento do prazo de carência contratual.
A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece em seu artigo 12, V, "c", o prazo máximo de carência de 24 (vinte e quatro) horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.
O artigo 35-C, da mesma lei define emergência como os casos que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, atestado em declaração do médico assistente.
No caso dos autos, é incontroverso que a autora necessitava de um procedimento cirúrgico de emergência, conforme laudos médicos (ID 122199282), que atestam quadro de inflamação com abscesso na região umbilical.
A própria natureza da condição - uma infecção com abscesso - denota a urgência e o risco de agravamento e de lesões irreparáveis caso o tratamento não fosse realizado de forma célere.
A cláusula contratual que prevê carência de 180 dias, embora válida para procedimentos eletivos, não pode se sobrepor à norma de ordem pública que garante o atendimento emergencial após 24 horas da contratação do plano.
A recusa da ré, portanto, mostra-se abusiva e ilegal, em afronta direta à legislação especial e aos princípios do CDC, que visam proteger a parte vulnerável da relação.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento na Súmula 597, que dispõe: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação." A tese da ré, de que sua obrigação limitar-se-ia a 12 horas de atendimento e posterior transferência ao SUS, não se sustenta.
Uma vez que o plano contratado possui cobertura hospitalar e o período de carência de 24 horas para emergências foi superado, a operadora tem o dever de prestar cobertura integral ao tratamento necessário para sanar o quadro de risco, e não apenas estabilizar o paciente para transferi-lo.
A vida e a saúde do consumidor prevalecem sobre cláusulas contratuais restritivas de direito.
Desta forma, agiu corretamente o juízo de plantão ao deferir a tutela de urgência, devendo esta ser confirmada em seu mérito.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este também merece prosperar.
A recusa indevida de cobertura para procedimento cirúrgico de emergência a uma criança gera angústia, aflição e sofrimento que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano.
A conduta da ré colocou a saúde da menor em risco e submeteu sua família a um estado de desespero e incerteza em um momento de extrema vulnerabilidade, configurando ato ilícito passível de reparação.
Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se considerar a gravidade da conduta da ré, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem gerar enriquecimento ilícito.
Considero o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequado e suficiente para reparar o abalo sofrido pela parte autora. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida na decisão de ID 122196860.
CONDENAR a ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Fortaleza, 25 de junho de 2025. MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161911427
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01/07/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161911427
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01/07/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:18
Conclusos para despacho
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09/11/2024 23:18
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 01:05
Mov. [52] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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01/11/2024 01:04
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/11/2024 01:03
Mov. [50] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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14/06/2024 21:39
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0273/2024 Data da Publicacao: 17/06/2024 Numero do Diario: 3327
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13/06/2024 02:10
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 16:39
Mov. [47] - Documento Analisado
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31/05/2024 18:11
Mov. [46] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2024 11:43
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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03/01/2024 16:30
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01801736-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/01/2024 16:25
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19/12/2023 20:08
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02519589-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/12/2023 19:51
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18/12/2023 19:15
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0478/2023 Data da Publicacao: 19/12/2023 Numero do Diario: 3219
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15/12/2023 02:12
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2023 19:11
Mov. [40] - Documento Analisado
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06/12/2023 22:08
Mov. [39] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/01/2023 14:33
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/11/2022 19:49
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02492231-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/11/2022 19:40
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20/10/2022 00:02
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0715/2022 Data da Publicacao: 20/10/2022 Numero do Diario: 2951
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18/10/2022 02:04
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0715/2022 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Advogados(s): Juliana Costa de Oliveira Maia (OAB 291286/SP)
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17/10/2022 16:39
Mov. [34] - Documento Analisado
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17/10/2022 10:38
Mov. [33] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
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01/07/2022 10:28
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02201330-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/07/2022 10:15
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08/06/2022 12:02
Mov. [31] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/06/2022 12:01
Mov. [30] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/05/2022 11:16
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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13/05/2022 19:40
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0451/2022 Data da Publicacao: 16/05/2022 Numero do Diario: 2843
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13/05/2022 18:07
Mov. [27] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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12/05/2022 01:54
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2022 17:10
Mov. [25] - Documento Analisado
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10/05/2022 12:26
Mov. [24] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2022 10:34
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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28/04/2022 12:04
Mov. [22] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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28/04/2022 12:04
Mov. [21] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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28/04/2022 08:10
Mov. [20] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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28/04/2022 08:09
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Remessa a Distribuicao
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27/04/2022 14:43
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2022 10:31
Mov. [17] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.22.02009168-2 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 08/04/2022 10:28
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22/03/2022 16:06
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01969187-6 Tipo da Peticao: Pedido de Redistribuicao do Feito Data: 22/03/2022 15:51
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22/03/2022 15:07
Mov. [15] - Documento
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22/03/2022 12:40
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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22/03/2022 12:31
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01967976-0 Tipo da Peticao: Primeiras Declaracoes Data: 22/03/2022 11:43
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20/03/2022 23:02
Mov. [12] - Encerrar análise
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20/03/2022 08:14
Mov. [11] - Documento
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20/03/2022 08:14
Mov. [10] - Documento
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18/03/2022 19:15
Mov. [9] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2022 10:24
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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18/03/2022 09:03
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | plantao
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18/03/2022 09:03
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | plantao
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17/03/2022 21:55
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Remessa a Distribuicao
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17/03/2022 21:49
Mov. [4] - Certidão emitida | EF - Certidao Generica
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17/03/2022 21:48
Mov. [3] - Documento
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17/03/2022 21:39
Mov. [2] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/03/2022 19:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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