TJCE - 0171348-80.2019.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 169095660
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 169095660
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08/09/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE (85) 3108-0875 - [email protected] Assunto: [Prestação de Serviços, Seguro]Número do processo: 0171348-80.2019.8.06.0001Parte autora: MARCELO BEZERRA DE MORAIS - MEParte ré: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA D E S P A C H O Vistos em inspeção, Intimar embargado, por intermédio de seus advogados, para manifestação sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias. Intime-se.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito -
05/09/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169095660
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20/08/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 05:39
Decorrido prazo de DANIEL HOLANDA IBIAPINA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 05:39
Decorrido prazo de NIKOLAS PEIXOTO CORTEZ em 28/07/2025 23:59.
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16/07/2025 13:14
Conclusos para decisão
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14/07/2025 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 162705877
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 162705877
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 162705877
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04/07/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0171348-80.2019.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Prestação de Serviços, Seguro]AUTOR: MARCELO BEZERRA DE MORAIS - MEREU: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA S E N T E N ÇA A parte autora, CONECTA TELECOM INTERNET LTDA., propôs a presente ação de reparação de danos morais c/c obrigação de fazer contra a parte ré, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que adquiriu um veículo automotor Hyundai HR, que começou a apresentar problemas mecânicos oito meses após a compra, especificamente em abril de 2019.
Os defeitos envolviam excesso de fumaça, falta de força e cheiro de combustão inadequada.
A autora afirmou que o veículo foi reparado pela parte ré, entretanto, menos de um mês após o reparo, os problemas voltaram a acontecer.Além disso, mesmo dentro do período de garantia, a parte ré se recusou a realizar os reparos necessários, alegando contaminação das peças por combustível adulterado e irregularidades na manutenção do veículo.
Assim, a ré emitiu um orçamento no valor de R$ 14.329,82 (quatorze mil, trezentos e vinte e nove reais e oitenta e dois centavos).
Diante do impasse, a CAOA apresentou nova proposta de R$ 9.870,35 (nove mil, oitocentos e setenta reais e trinta e cinco centavos) para a "resolução do caso", valor este que não foi acatado pela autora, por entender que o bem estava coberto pela garantia e apresentava, desde o início, problemas nas mesmas peças.Acrescenta que por estar especialmente necessitada do veículo em sua operação, autorizou e custeou o conserto do bem.
Esclarece que o veículo em discussão passou mais de um ano parado, de abril de 2019 a julho de 2020, sendo a maior parte no pátio da demandada, para que esta tratasse sempre do mesmo problema.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), enfatizando a vulnerabilidade técnica da requerente em relação à fornecedora ré.
A autora argumenta que são aplicáveis os artigos 2º e 3º do CDC, que definem respectivamente as figuras do consumidor e do fornecedor, defendendo a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor conforme disposto no art. 12 do CDC.
Sustenta também que, por se tratar de produto defeituoso, a inversão do ônus da prova conforme o art. 6º, VIII do CDC deve ser aplicada para facilitar a defesa de seus direitos.
Ademais, a autora cita a responsabilidade da parte ré pela prestação de serviço defeituoso, com base no art. 14 do CDC.
Ao final, a autora pede a condenação da ré pela cobrança indevida feita a título de reparos no veículo, no valor de R$ 14.329,82, requerendo a repetição do indébito em dobro.
Subsidiariamente, pede a restituição simples desse valor e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.012,00 decorrentes da depreciação do veículo.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que a autora teria incluído equivocadamente a ré no polo passivo da demanda, alegando que a responsabilidade pelos reparos e pela garantia seria exclusiva da montadora do veículo, CAOA Montadora de Veículos Ltda., e não da HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, que seria mera revendedora.Defendeu ainda que a autora não é considerada consumidora final, pois teria adquirido o veículo com intuito econômico, afastando, portanto, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, sustentou que a negativa de garantia se deu de maneira correta, em razão do uso de combustível adulterado ou de má qualidade e da falta de cumprimento das revisões previstas em manual, o que segundo a ré ensejaria a perda da garantia.
Finalmente, defendeu a inexistência de qualquer responsabilidade civil pela reparação, apresentando jurisprudências em sentido favorável.
Para isso, alega a ré que a responsabilidade pelos danos não poderia ser a ela imputada por falta de legitimidade, invocando o art. 485, VI do CPC.
Cita ainda o art. 6º, VIII do CDC, alegando inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e desqualificação da autora como destinatária final, com referência ao art. 2º do CDC.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais com base na argumentação sobre o mau uso do veículo.
Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica, argumentando que a responsabilidade solidária entre fabricante e fornecedor é uma premissa basilar do Código de Defesa do Consumidor, conforme o art. 18.
Rebatendo a alegação de ilegitimidade passiva, destacou a prova de que a garantia foi inicialmente acionada junto à ré e que esta tinha, sim, atuado nos reparos do bem.
Refutou ainda a tese de que não seria consumidora final ao alegar que adquiriu o veículo como destinatária final para uso nas suas atividades-fim, não havendo revenda do produto.
Indicou que, conforme documentação anexada, o problema no veículo foi reconhecido pela própria oficina da ré como defeito de fabricação, e que a alegação de uso de combustível adulterado não se sustenta, especialmente, por o veículo ter passado a maior parte do tempo no pátio da ré durante as manutenções.
Concluiu pela manutenção dos pedidos iniciais, sublinhando a hipossuficiência técnica e desconhecimento de procedimentos específicos da fábrica dos veículos, o que justificaria a inversão do ônus da prova.
Houve a nomeação de engenheiro mecânico para atuar como perito (ID nº 119963705), entretanto a autora asseverou a impossibilidade de realização da perícia pelos seguintes motivos: i) O veículo já foi reparado na concessionária ré, não havendo mais vestígios do vício original a serem estudados por um expert; ii) o veículo ora em debate foi recentemente alienado.A ré, quando intimada, requereu o reconhecimento da perda do objeto pela impossibilidade de realização da perícia técnica.
Manifestação autoral sobre o pleito (ID nº 127751014).É o relatório.
Decido. De início, impende analisar a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela promovida. No tocante à alegação da concessionária ré de que é mera revendedora dos veículos da marca Hyundai, tal argumento deve ser afastado.
O artigo 18 do CDC impõe a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, incluindo a concessionária que comercializou o veículo.
O entendimento jurisprudencial corrobora essa interpretação: "O concessionário que comercializa veículo novo responde solidariamente pelos vícios do produto, independentemente de ter realizado o serviço de reparo." (TJSP, Apelação Cível 1009645-85.2022.8.26.0100, Rel.
Des.
José Rubens Queiroz Gomes, j. 21.06.2023, DJe 22.06.2023).
Assim, a concessionária responde pelos danos suportados pela parte autora, ainda que a negativa de cobertura da garantia contratual tenha partido diretamente da montadora.Ultrapassadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito.
Pois bem.
Frise-se que a demanda deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que envolve relação de consumo entre a autora, destinatária final do bem, e a ré, fornecedora do produto e prestadora do serviço de garantia.Ainda, nos termos do artigo 18 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva quanto a vícios no produto que comprometam sua adequação ao uso, cabendo-lhe demonstrar que a falha decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.No caso dos autos, busca a parte autora, em verdade, ressarcir-se de valores despendidos a título de conserto do automóvel, sob a premissa de que a negativa à cobertura foi indevida.
Desse modo, o pedido se alinha à responsabilização civil decorrente da falha na prestação do serviço de assistência técnica, especificamente pela recusa indevida da garantia acionada.
Evidente que a exclusão à cobertura da garantia por utilização de combustível da má-qualidade, por sua excepcionalidade, deve estar devidamente demonstrada, de forma técnica, idônea e imparcial.
Afinal, o consumidor não possui meios de produzir prova negativa, de que não utilizou combustível adulterado.Em detida análise do conjunto probatório, especialmente pelas ordens de serviço anexadas, vê-se que diversas foram as entradas do veículo na concessionária ré para fins de análise dos problemas que se apresentavam.
Foram realizados alguns reparos no veículo, entretanto o defeito persistia.
Assim, consoante email em ID n° 119963677, algumas peças foram retiradas do bem e encaminhadas para análise em São Paulo.
Não obstante, após laudo, a garantia foi negada sob o argumento de utilização de combustível adulterado.
Os laudos foram anexados em ID nº 119963675 - pág. 3 e 119963676 - pág. 1 e 2.
Vê-se dos laudos que não há clareza acerca da utilização de combustível contaminado/adulterado, diferente disso, no tópico de "causas", estão elencados diversas possibilidades, dentre elas, inclusive, "manutenção incorreta na linha de alimentação; manutenção incorreta no sistema de injeção (...)".
Tal fato salta aos olhos, mormente porque colhe-se dos autos que todos os serviços do veículo, inclusive revisões/manutenções foram feitos na autorizada ré (ID nº 119960464).Ainda, em documento ID nº 119963677, a própria ré assevera que "o veículo retorna a nossa autorizada apresentando os mesmos defeitos da última entrada em 30/04/19.
Foi feito análise e constatamos que o sistema de alimentação combustível estava limpo, porém os bicos injetores e a bomba injetora trabalhando com bastante oscilação e novamente travados em abertos".
Para mais, destaca "cliente possui uma frota de veículos diesel, dentre eles, possui este caminhão HR (Hyundai) e o único que estar apresentando defeito.
Este cliente somente abastece sua frota em um só posto de combustivel" (sic).
Acrescente-se que, muito embora a promovida tenha insistido na prova pericial, revela-se claro que desde o ajuizamento da demanda esta estava prejudicada pelo fato de o autor ter autorizado e custeado o serviço/reparo do bem junto à própria ré.
Ou seja, impossível a averiguação, passados anos, acerca da utilização ou não de combustível adulterado.
Por certo, era do fornecedor o ônus de demonstrar o fato extintivo do direito do autor à cobertura da garantia por ele próprio fornecida. Ônus esse de que a ré não se desincumbiu.
Percebe-se que a negativa de cobertura da garantia foi fundada nos laudos em ID nº 119963675 - pág. 3 e 119963676 - pág. 1 e 2 que, como já mencionado, não demonstram que o problema do veículo foi ocasionado por utilização de combustível adulterado.Nesse ensejo, a prova da excludente de garantia, portanto, não existe, e não existia quando foi indevidamente negada ao autor a cobertura do vício oculto apresentado.
Ao que transparece dos autos, a recusa foi imotivada, caracterizando ilícito contratual.
Em casos similares, este é o entendimento jurisprudencial pátrio: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM FACE DO REVENDEDOR, DA AUTORIZADA E DO FABRICANTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
CAMINHÃO REBOQUE ADQUIRIDO COM 0KM, QUE APRESENTOU DEFEITOS 09 MESES APÓS A COMPRA.
RECUSA DA MONTADORA DE REALIZAR O CONSERTO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE DECORRIA DA UTILIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL ADULTERADO .
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSOS DA REVENDEDORA E DA MONTADORA. 1.
Acolhimento do primeiro apelo para julgar improcedente o pedido em relação à apelante .
A sentença afastou a incidência da legislação consumerista, não havendo que se falar em responsabilidade solidária da cadeia de consumo.
No caso, o veículo apresentou defeito 9 meses após a compra.
A partir da compra, não houve mais contato do autor com a primeira apelante.
Todas as tratativas foram feitas com a empresa autorizada pelo fabricante para a realização das revisões e realização de reparos necessários .
Além do mais, a recusa na realização da troca das peças com base na garantia foi da ré INVECO e não da Belluno.
Inexistência de ilícito praticado em relação ao descumprimento da garantia. 2.
A montadora não comprovou de forma cabal que o defeito apresentado tenha como causa a má utilização do veículo por uso de combustível adulterado, ônus que lhe incumbia e que seria facilmente constatado se, no momento da avaliação do problema, tivesse colhido amostra do combustível para análise .
A negativa injustificada de realizar o reparo no veículo dentro do prazo da garantia contratada. 3.
PROVIMENDO DO PRIMEIRO APELO.
DESPROVIMENTO DO SEGUNDO. (TJ-RJ - APL: 00081785520118190063 201900132109, Relator.: Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 24/02/2023, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2023) (grifo nosso).
Nessa senda, fica caracterizada a falha na prestação do serviço de assistência técnica, consistente na indevida recusa à cobertura de garantia, impondo-se, por conseguinte, a restituição do valor pago.
A restituição se dará na forma simples, não se enquadrando na hipótese do parágrafo único do artigo 42 do CDC, porque não se tratava de cobrança de consumidor inadimplente.
Ainda, acolho o pleito de indenização por danos materiais atinente à depreciação do valor do bem.
Como demonstrado, a parte autora adquiriu um veículo 0KM que restou inutilizável durante longo período (cerca de um ano), aguardando reparo.Assim, considera-se razoável o cálculo apresentado pela autora em ID 119962937 - pág. 7/19, para fins de apuração do montante, não tendo este sido impugnado pela ré.Ante o exposto e postas as condições acima, resolvo o mérito da vexata quaestio, o que faço com base no art. 487, I, do CPC, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos:a) CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, correspondente ao reembolso dos valores pagos pelo reparo do veículo, de forma simples, no valor de R$ 14.775,25 (quatorze mil setecentos e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) - ID nº 119962944 e 119960462, corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo (aqui considerada a data do desembolso - 30/07/2020), com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação IBGE (art. 389 do CC/02), e acrescidos de juros de mora que, por se tratar de responsabilidade contratual por obrigação líquida, serão calculados a partir do desembolso - 30/07/2020, que obedecerão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária.
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (art. 406, do CC/02);a) CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, correspondente à depreciação do valor do bem, no valor de R$ 1.012,00 (um mil e doze reais), corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo (aqui considerada a data que o veículo deu entrada na autorizada - 05/04/2019), com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação IBGE (art. 389 do CC/02), e acrescidos de juros de mora que, por se tratar de responsabilidade contratual por obrigação líquida, serão calculados a partir do prejuízo - 05/04/2019, que obedecerão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária.
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (art. 406, do CC/02).
Considerando que a parte autora decaiu em parte mínima, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162705877
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162705877
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162705877
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03/07/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162705877
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03/07/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162705877
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03/07/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162705877
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02/07/2025 10:14
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 17:30
Decorrido prazo de NIKOLAS PEIXOTO CORTEZ em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:30
Decorrido prazo de NIKOLAS PEIXOTO CORTEZ em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:21
Decorrido prazo de DANIEL HOLANDA IBIAPINA em 18/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:04
Decorrido prazo de DANIEL HOLANDA IBIAPINA em 18/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 126058414
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 126058414
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 126058414
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03/12/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126058414
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03/12/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126058414
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28/11/2024 15:39
Conclusos para despacho
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28/11/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 22:51
Conclusos para despacho
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18/11/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 14:08
Mov. [84] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 19:38
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0502/2024 Data da Publicacao: 04/11/2024 Numero do Diario: 3425
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31/10/2024 02:13
Mov. [82] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2024 12:55
Mov. [81] - Documento Analisado
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16/10/2024 14:06
Mov. [80] - Mero expediente | Intime-se a parte promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da peticao de fls. 308, quanto a alegacao de impossibilidade da realizacao de prova pericial em razao do reparo realizado no veiculo objeto da
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17/06/2024 14:35
Mov. [79] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/03/2024 09:08
Mov. [78] - Petição juntada ao processo
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20/03/2024 20:39
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01947501-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/03/2024 20:24
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18/12/2023 12:13
Mov. [76] - Concluso para Despacho
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10/12/2023 08:51
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02500744-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/12/2023 08:37
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06/12/2023 19:22
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0462/2023 Data da Publicacao: 07/12/2023 Numero do Diario: 3212
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05/12/2023 07:03
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/12/2023 17:50
Mov. [72] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
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04/12/2023 15:53
Mov. [71] - Documento Analisado
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04/12/2023 15:48
Mov. [70] - Informação
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30/11/2023 15:40
Mov. [69] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração | Isto posto, DEIXO DE RECEBER o presente recurso por sua inadequacao, ja que manejado em desconformidade com as hipoteses de cabimento previstas no art. 1.022, do CPC/15. Intimacoes de estilo inclusiv
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17/07/2023 10:29
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02193404-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2023 10:21
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10/07/2023 11:18
Mov. [67] - Conclusão
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10/07/2023 10:28
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02177431-8 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 10/07/2023 10:19
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10/07/2023 10:28
Mov. [65] - Entranhado | Entranhado o processo 0171348-80.2019.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Prestacao de Servicos
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10/07/2023 10:28
Mov. [64] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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03/07/2023 21:42
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0233/2023 Data da Publicacao: 04/07/2023 Numero do Diario: 3108
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30/06/2023 02:14
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2023 16:35
Mov. [61] - Documento Analisado
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28/06/2023 10:51
Mov. [60] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2022 13:50
Mov. [59] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/11/2022 18:38
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02495077-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/11/2022 18:12
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07/11/2022 22:17
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0744/2022 Data da Publicacao: 08/11/2022 Numero do Diario: 2962
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04/11/2022 11:54
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2022 09:21
Mov. [55] - Documento Analisado
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28/10/2022 18:18
Mov. [54] - Mero expediente | Intimar promovido para indicacao da especialidade da pericia requerida no prazo de 05 dias, sob a cominacao de indeferimento deste meio de producao de prova.
-
06/10/2022 17:59
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02427116-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/10/2022 17:40
-
01/09/2021 10:33
Mov. [52] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/02/2021 16:14
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
17/02/2021 09:44
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01879968-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/02/2021 09:29
-
30/01/2021 03:44
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0034/2021 Data da Publicacao: 01/02/2021 Numero do Diario: 2540
-
30/01/2021 03:44
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0034/2021 Data da Publicacao: 01/02/2021 Numero do Diario: 2540
-
30/01/2021 03:44
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0034/2021 Data da Publicacao: 01/02/2021 Numero do Diario: 2540
-
30/01/2021 03:44
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0034/2021 Data da Publicacao: 01/02/2021 Numero do Diario: 2540
-
28/01/2021 12:39
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/01/2021 11:39
Mov. [44] - Documento Analisado
-
22/01/2021 20:07
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01827305-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/01/2021 19:59
-
20/01/2021 20:42
Mov. [42] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/01/2021 15:26
Mov. [41] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/12/2020 13:52
Mov. [40] - Certidão emitida
-
17/12/2020 13:52
Mov. [39] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/12/2020 09:35
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01618467-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/12/2020 09:03
-
30/11/2020 20:34
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0650/2020 Data da Publicacao: 01/12/2020 Numero do Diario: 2510
-
30/11/2020 20:34
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0650/2020 Data da Publicacao: 01/12/2020 Numero do Diario: 2510
-
27/11/2020 03:25
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0650/2020 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Parte assistida por advogado, intimacao via DJE. Advogados(s): R
-
26/11/2020 12:40
Mov. [34] - Documento Analisado
-
24/11/2020 11:07
Mov. [33] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Parte assistida por advogado, intimacao via DJE.
-
24/11/2020 10:45
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
16/11/2020 21:11
Mov. [31] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
16/11/2020 21:06
Mov. [30] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
16/11/2020 12:28
Mov. [29] - Documento
-
16/11/2020 12:28
Mov. [28] - Documento
-
13/11/2020 18:25
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01558213-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/11/2020 18:02
-
12/11/2020 19:44
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01555980-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/11/2020 19:30
-
21/09/2020 16:04
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0541/2020 Data da Publicacao: 14/09/2020 Numero do Diario: 2457
-
21/09/2020 16:04
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0541/2020 Data da Publicacao: 14/09/2020 Numero do Diario: 2457
-
10/09/2020 14:30
Mov. [23] - Certidão emitida
-
10/09/2020 13:58
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/09/2020 13:40
Mov. [21] - Expedição de Carta
-
10/09/2020 12:32
Mov. [20] - Documento Analisado
-
09/09/2020 15:36
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/09/2020 04:29
Mov. [18] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 26/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 26/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
28/08/2020 08:32
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2020 20:23
Mov. [16] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 16/11/2020 Hora 10:00 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Pendente
-
04/08/2020 11:37
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01365378-4 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 04/08/2020 11:16
-
15/05/2020 16:04
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0271/2020 Data da Publicacao: 21/05/2020 Numero do Diario: 2373
-
12/05/2020 11:25
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2020 11:05
Mov. [12] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
-
22/04/2020 09:05
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
20/04/2020 11:29
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01179095-4 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 20/04/2020 11:01
-
17/04/2020 17:56
Mov. [9] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/12/2019 15:20
Mov. [8] - Conclusão
-
29/11/2019 12:50
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01709631-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/11/2019 12:36
-
28/11/2019 15:02
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01707418-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/11/2019 14:45
-
26/11/2019 20:01
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0340/2019 Data da Disponibilizacao: 25/11/2019 Data da Publicacao: 26/11/2019 Numero do Diario: 2273 Pagina: 431/433
-
22/11/2019 12:39
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/11/2019 11:33
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2019 14:47
Mov. [2] - Conclusão
-
17/09/2019 14:47
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2019
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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