TJCE - 1010296-39.2025.8.06.0101
1ª instância - Vara Unica Criminal de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:20
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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11/07/2025 00:10
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO COUTO DE LAIA (OAB 198609/RJ) - Processo 1010296-39.2025.8.06.0101 (processo principal 0003577-68.2019.8.06.0101) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Estupro de vulnerável - MASSA FALIDA: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Paulo Gonçalves da CunhaB0 - Vistos, etc.
Trata-se de pedido de revogação de prisão com pedido subsidiário de substituição de medidas cautelares ajuizado por Paulo Gonçalves da Cunha, qualificado.
Em síntese, aduz a ausência dos requisitos necessários para o decreto de prisão preventiva.
No final, solicita a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva, como se observa no parecer de páginas 13/14.
Vieram-me conclusos.
Decido.
Não obstante os argumentos da defesa hei por bem manter a prisão preventiva do requerente, pois permanece inalteradas as hipóteses que autorizaram a sua custódia preventiva.
Ademais, não há nenhum fato novo, em favor do acusado, que tenha modificado a situação que gerou a sua custódia, razão pela qual não cabe a revogação da medida.
A prisão preventiva do acusado foi decretada como forma de garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal, pois não obstante a gravidade do crime perpetrado, no caso a suposta prática do crime de estupro de vulnerável contra o próprio filho de apenas 6 (seis) anos de idade, ele se evadiu do distrito da culpa, demostrando total descaso e subversão à ordem jurídica, ao empreender fuga para outra cidade, logo após o fato delituoso.
Frise-se que não se pode confundir a ausência de contemporaneidade entre a decretação da prisãopreventivaem relação ao fato delituoso com o falta de execução efetiva da medida, que se distanciou do fato, em razão da incontestável fuga do acusado.
Além disso, a contemporaneidade da prisão não está vinculada aos atos criminosos, mas ao fato de o réu ter se furtado à aplicação da lei penal, durante todo o período que permaneceu evadido do distrito da culpa.
No mais, incide ao caso a Súmula nº 2 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: "A ameaça concreta e evidenciada de fuga, bem como a efetiva evasão do distrito da culpa, constituem fundamento para o decreto de prisão provisória, com o fim de assegurar a aplicação da lei penal".
No mesmo sentido: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DE CONTEMPORANEIDADE DA DECRETAÇÃO PREVENTIVA.
DECISÃO PLENAMENTE FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS E NO PERICULUM LIBERTATIS DA PACIENTE.
EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA.
SÚMULA Nº 2 DO TJCE.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO NA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. 1.
As teses suscitadas, no presente remédio constitucional, compreendem a ausência de fundamentação idônea à manutenção da prisão preventiva da paciente e de contemporaneidade entre os fatos justificadores da segregação cautelar. 2.
A necessidade da prisão preventiva restou devidamente fundamentada em fatos concretos e suficientes para atestar o perigo à ordem pública e para a aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta das condutas imputadas, haja vista que se trata de um suposto crime de homicídio qualificado, assim como em virtude do periculum liberatis da paciente, que passou anos evadida do distrito da culpa, furtando-se à aplicação da lei penal, pois, mesmo citada por edital, não compareceu, nem constituiu advogado, o que ensejou a suspensão do processo e do prazo prescricional por longos anos - Súmula nº 2 do TJCE. 3.
A contemporaneidade da prisão não está vinculada aos atos criminosos mas ao fato de a paciente ter se furtado à aplicação da lei penal, durante todo o período que permaneceu evadida do distrito da culpa.
Por isso, a fundamentação da decisão objurgada obedeceu a previsão do §1º do Art. 315, do CPP, pois o periculum libertatis é fato contemporâneo que justifica a necessidade da segregação preventiva. 4.
Não parece suficiente e adequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade in concreto das condutas praticadas e o perigo imanente decorrente da liberdade da paciente, cujo comportamento demonstra o descompromisso para com a aplicação da lei penal, ressaltam a insuficiência do objetivo visado com a manutenção da prisão diante de eventual aplicação de medidas cautelares diversas. 5.
Habeas Corpus conhecido e denegado. (Habeas Corpus Criminal- 0632727-86.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 06/10/2021) Assim, resta caracterizada a fuga do distrito da culpa, havendo indicação de nova fuga, caso o réu seja solto, pois demostrou que não tem interesse em contribuir para a aplicação da lei penal.
Ademais, o réu sequer comprovou onde atualmente reside, bem como não informou sobre os seus antecedentes criminais, o que reforça a necessidade da medida extrema.
Saliente-se ser inadequada e insuficiente a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, em razão da gravidade da conduta e pela fuga do acusado do distrito da culpa, pois elas certamente não terão a força necessária para inibir a prática de novos delitos, o que acarreta a necessidade da manutenção do decreto de prisão preventiva impossibilitando assim a aplicação de tais medidas.
Ressalte-se ainda que eventuais alegações acerca da inexistência de motivos ensejadores da prisão preventiva, sob o enfoque principal de que o réu é possuidor de residência fixa e profissão definida, bem como primariedade, não são suficientes a ensejar a revogação da custódia, uma vez que é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Pátrios o entendimento de que tais premissas não são motivos para, por si só, elidir-se sua prisão preventiva, quando subsistem motivos para a decretação dessa medida cautelar, como na espécie, notadamente no que concerne à garantia da ordem pública Vejamos a jurisprudência: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL.
CUSTÓDIA CAUTELAR.
CARÁTER EXCEPCIONAL DA MEDIDA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 2.
Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 3.
São compatíveis a manutenção da prisão preventiva e a fixação de regime semiaberto na sentença. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 136.373/GO, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, Dje 08/02/2021).
Permanecem, portanto, as razões invocadas para a decretação da prisão preventiva do acusado, não havendo que se falar de sua revogação, não sendo possível ainda a substituição da prisão por medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados e mantenho a prisão preventiva do réu Paulo Gonçalves da Cunha, com fundamento na necessidade de garantia da aplicação da lei penal.
Intimem-se.
Por fim, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Expedientes necessários e urgentes (réu preso). -
10/07/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 16:08
Juntada de Petição
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10/07/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 01:40
Encaminhado edital/relação para publicação
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09/07/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 23:50
Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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23/06/2025 10:53
Conclusos para decisão
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23/06/2025 09:41
Juntada de Petição
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19/06/2025 02:07
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
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14/06/2025 01:13
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:03
Expedição de .
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03/06/2025 00:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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