TJCE - 3000099-59.2025.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 13:46
Conclusos para decisão
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17/07/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 161792639
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 3000099-59.2025.8.06.0143 AUTOR: SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA REU: MARIA DO VALDERI, IGREJA PRESBITERIANA DO DISTRITO DE SANTA CRUZ DO BANABUIÚ, ANA MAGNOLIA CAVALCANTE COELHO, VANDA LUCIA FERREIRA DA SILVA D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de ação de usucapião extraordinário, ajuizada por Francisco Sales Oliveira Machado e Maria dos Reis da Silva Machado, visando ao reconhecimento da propriedade de imóvel situado neste município de Pedra Branca/CE.
Analisando a petição inicial, verifica-se que, embora os autores tenham apresentado narrativa suficiente da posse, não foram juntados documentos indispensáveis à adequada instrução da demanda.
Os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil estabelecem os elementos e documentos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pela Requerente, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Nesses termos, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar os Autores para que sanem o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.
Sendo assim, intimem-se os Requerentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpram os requisitos adicionais à petição inicial: (a) Indicação completa DE TODOS os confinantes, inclusive de eventuais entes públicos (União, Estado, Município ou autarquias), bem como manifestação sobre a necessidade de inclusão no polo passivo de terceiros que possam ter interesse na lide, na forma do art. 246, §1º do CPC, especialmente se o imóvel confronta com bens públicos, estradas, rios ou áreas de domínio público.; (b) documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel; (c) documentos que demonstrem a legitimidade de requerente para ser autor da demanda.
Diante disso, INTIMEM-SE os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, suprindo as omissões acima apontadas, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC. Após, voltem os autos conclusos. Pedra Branca, 26 de junho de 2025. Márcio Freire de Souza Juiz de Direito - respondendo -
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161792639
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02/07/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161792639
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27/06/2025 16:10
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 16:00
Conclusos para despacho
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24/01/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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