TJCE - 0275642-13.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 168969737
-
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 168969737
-
08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0275642-13.2024.8.06.0001 AUTOR: JOSE ALVES DO NASCIMENTO REU: ENEL RH. Intimem-se as partes apeladas (autor, réu) para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentarem contrarrazões aos recursos de apelação (ID 166256672).
Empós remeter os autos à egrégia Corte Estadual. Publique-se. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
05/09/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168969737
-
20/08/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 03:19
Decorrido prazo de JOAO ERNESTO VIEIRA CAVALCANTE em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 04:09
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 16:40
Juntada de Petição de Apelação
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 161880083
-
02/07/2025 16:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0275642-13.2024.8.06.0001 AUTOR: JOSE ALVES DO NASCIMENTO REU: ENEL Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, na qual litigam as partes epigrafadas, ambas devidamente qualificadas, onde o Autor alega que, houve interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua residência, sem justificativa plausível. Sustenta ainda que, embora tenha registrado reclamações junto à concessionária e estar adimplente com as mensalidades da conta de energia, o serviço só foi restabelecido após três dias de suspensão. No mérito, (i) pugnou pela concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, bem como (ii) requereu a condenação da ENEL no ressarcimento de R$ 10.000,00, a título de danos morais. A gratuidade judiciária foi deferida por despacho (ID 116112428). Regularmente citada, a Requerida apresentou Contestação, na qual: (i) alegou que as interrupções decorreram de eventos climáticos extremos, com chuvas intensas e descargas atmosféricas, reconhecidas como caso fortuito/força maior; (ii) apontou que os procedimentos adotados seguiram os padrões normativos da ANEEL (Resolução 1000/2021), tendo sido mobilizadas equipes e executado plano emergencial durante o Carnaval 2024; (iii) afirmou inexistir conduta ilícita ou falha na prestação do serviço, afastando o nexo de causalidade; (iv) negou a ocorrência de dano moral, sustentando ausência de comprovação e que o fornecimento foi restabelecido em menos de 24 horas, conforme parâmetro regulatório; (v) pugnou pela improcedência do pedido. Não houve Réplica. Regularmente intimadas, a Requerida ratificou todos os requerimentos da contestação, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
O Autor restou silente, nada apresentando ou requerendo. Finda a instrução e ausentes provas complementares a produzir, vieram os autos conclusos para Sentença. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
DO MÉRITO 1.1.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
APLICABILIDADE. Analisando a relação processual perfilada nos autos, verifico existir liame consumerista entre Autor e Requerida, em virtude do enquadramento da situação fática aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, especialmente em artigos 2º, caput e pg. único e 3º, caput, uma vez que o Autor é pessoa física que se encontra na posição de usuário do serviço público fornecido pela Promovida, amoldando-se à figura de destinatário final da prestação, segundo a teoria finalista mitigada, adotada de forma ampla e pacífica pelo STJ (REsp n. 2.020.811/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022). Nesse sentido, o STJ tem entendimento pacífico que admite a aplicação do instituto em comento às relações que envolvem usuários de serviço público e empresas concessionárias, senão vejamos em trecho de julgado: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
FALTA DE ATAQUE A FUNDAMENTO SUFICIENTE.
SÚMULA 283/STF.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. […] 2.
Destaca-se que a legislação consumerista prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entre concessionária de serviço público e usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica. […] (REsp n. 1.671.081/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 12/9/2017). (g/n). Nessa senda, vislumbro os requisitos necessários ao processamento da inversão do ônus probandi em favor do consumidor, uma vez que a figura da hipossuficiência resta demonstrada em seus aspectos financeiro e técnico, visto que o Requerente é pessoa física, com recursos limitados para litigar em juízo e que não possui conhecimentos técnicos acerca do serviço prestado pela empresa de energia elétrica que demanda no polo oposto da relação processual. Ademais, a verossimilhança das alegações encontra guarida no relato fático apresentado em Exordial, somado à apresentação da documentação acostada, que conferem coerência ao pleito autoral. 1.2.
DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A parte autora pugna pelo reconhecimento do dano moral em virtude da interrupção do fornecimento de energia elétrica por período de três dias. Nos moldes da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 7 de Dezembro de 2021, que revogou integralmente a Resolução Normativa nº 414 DE 09/09/2010, verifica-se que a concessionária de energia elétrica tem prazo máximo de 24 horas para efetuar a religação da energia nos casos de instalações urbanas, senão vejamos: Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: […] IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; Sobre o dano moral em casos análogos ao analisado, o Tribunal de Justiça do Ceará possui firmes precedentes no seguinte sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE EXTENSÃO DA REDE ELÉTRICA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
SUPERAÇÃO DOS PRAZOS ESTABELECIDOS PELA ANEEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 14, CAPUT, CDC).
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NOS PARÂMETROS DESTE TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA.
NEGADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. […] 5.
A companhia recorrente negligenciou, por um período excessivamente longo, o atendimento ao pedido de ligação da rede elétrica solicitado pela consumidora, configurando falha na prestação do serviço, conforme estabelecido no artigo 14 do CDC.
São devidos danos morais ao consumidor que é submetido ao atraso excessivo na regularização do fornecimento de energia elétrica.
Precedentes do TJCE. 6.
O montante fixado em decisão monocrática, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como compensação por danos morais, está dentro dos parâmetros estabelecidos por este Tribunal em casos semelhantes.
Portanto, não se justifica o pedido de redução desse valor. […] (Agravo Interno Cível - 0200649-30.2022.8.06.0175, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024). No caso dos fólios, o autor alegou a interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua residência, por período superior a 72 horas, entre os dias 11 e 14 de fevereiro de 2024, com base nos protocolos de atendimento de nº 358134651 e n° 5648260903 (ID 116112432, fl. 03). A concessionária, por sua vez, não negou os fatos, mas tentou justificá-los com base em evento climático extremo, apontando fortes chuvas e descargas elétricas como causas da interrupção.
Trouxe laudo técnico emitido pela empresa Climatempo (ID 124716094) e noticiou a adoção de plano emergencial de contingência. Analisando o caderno probatório, verifico que os documentos apresentados pela ENEL não podem ser considerados como meio de prova apto a infirmar o direito autoral. Os laudos técnicos juntados aos autos foram produzidos unilateralmente e não desconstituem ou justificam o fato de o fornecimento de energia na residência do Autor ter sido interrompido por cerca de 72 horas. Caberia à concessionária de serviço público ter comprovado cabalmente que o serviço foi reestabelecido no prazo máximo legalmente admitido (24 horas), o que não foi feito. Dessa forma, ante a prolongada duração da interrupção da energia (mais de 72 horas), aliada à condição de vulnerabilidade do consumidor e a inversão do ônus da prova, a conduta extrapola o mero aborrecimento e caracteriza violação à dignidade, sendo apta a justificar reparação moral. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos autorais, o que faço com resolução do mérito, para: a) Condenar a Requerida no pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, a ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros correspondentes à taxa SELIC, contados da citação (art. 397, parágrafo único, CC); b) Condenar a empresa Requerida no pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes que desde já fixo em 10% sobre o valor total da condenação. Uma vez da presente decisão se encontrar registrada e publicada eletronicamente, intimem-se as partes para os devidos fins de direito. Transitada em julgado, proceda à SEJUD de 1º Grau o arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161880083
-
01/07/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161880083
-
01/07/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 15:55
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2025 11:16
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 17:38
Conclusos para despacho
-
17/05/2025 11:15
Decorrido prazo de JOAO ERNESTO VIEIRA CAVALCANTE em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 11:15
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153345043
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153345043
-
07/05/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153345043
-
07/05/2025 16:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/04/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 01:03
Decorrido prazo de JOSE ALVES DO NASCIMENTO em 05/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/12/2024. Documento: 129801317
-
16/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/12/2024. Documento: 129801317
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129801317
-
12/12/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129801317
-
12/12/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 22:01
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
22/10/2024 13:12
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2024 17:01
Mov. [2] - Conclusão
-
14/10/2024 17:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3049607-12.2025.8.06.0001
Francisca Goncalves Nunes
Estado do Ceara
Advogado: Fernando Andrade Feitosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2025 21:35
Processo nº 0208702-42.2024.8.06.0300
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Danilo da Silva Rodrigues
Advogado: Ana Leticia Leite da Silva Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/04/2025 10:39
Processo nº 0275837-95.2024.8.06.0001
Antonio Felipe Viana Matos
Banco Gm S.A.
Advogado: Leandro de Araujo Sampaio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/10/2024 12:46
Processo nº 0045275-79.2014.8.06.0117
Rubens Marques da Silva
Wemerson Leal da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2014 13:25
Processo nº 3046794-12.2025.8.06.0001
Labtecnica Produtos para Laboratorio Eir...
Hdoc Lab - Analises Clinicas LTDA
Advogado: Moacir Correia Lima Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 11:13