TJCE - 3022448-94.2025.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 05:00
Decorrido prazo de KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES em 28/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 159216212
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06/07/2025 06:34
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 06:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 3022448-94.2025.8.06.0001 Assunto [CONVALIDAÇÃO DE ESTUDOS E RECONHECIMENTO DE DIPLOMA] Classe MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente RENAN VIDAL DO NASCIMENTO Requerido MARIA JOSÉ CAMELO MACIELFUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ, FUNECE SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Renan Vidal do Nascimento em face da Pró-Reitora de Graduação da Universidade Estadual do Ceará - (PROGRAD), buscando a concessão de provimento jurisdicional determinando que a autoridade coatora instaure processo de revalidação do diploma de Medicina, expedido pela República da Bolívia, pelo trâmite simplificado, mediante recebimento da documentação, processamento e apostilamento, dentro do prazo legal de 90 dias, nos termos da Resolução nº 01/2022, do CNE.
Narra que, em 30/12/2024, protocolou requerimento administrativo para abertura do seu processo de tramitação simplificado, para revalidação de diploma de Medicina expedido pela Universidad Tecnica Privada Cosmos - UNITEPC, contudo, não obteve êxito.
Requereu, em liminar, que a autoridade coatora promovesse a abertura do processo simplificado de revalidação do diploma de Medicina, devendo encerrá-lo em até 90 dias, conforme Resolução nº 01/2022, do CNE, e, no mérito, a confirmação da liminar.
Em decisão de id. 149625017, este Juízo indeferiu o pedido liminar.
A autoridade coatora apresentou informações em id. 153440909, pugnando pela denegação da segurança.
O Ministério Público, em parecer de id. 157522209, manifestou-se pela denegação da segurança. É o relatório.
Decido.
O art. 99, §3º, do CPC, assevera que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida, exclusivamente, por pessoa natural.
No presente caso, a autoridade coatora, apesar de impugnar a concessão do benefício, não afastou a presunção legal de hipossuficiência de Renan Vidal do Nascimento, razão pela qual, REJEITO a impugnação à gratuidade judicial, concedendo, portanto, o pedido de gratuidade judiciária em favor do impetrante, porque preenchidos os requisitos do art. 98, do CPC.
In casu, o impetrante requereu que fosse revalidado o seu diploma de Medicina obtido pela Universidad Tecnica Privada Cosmos - UNITEPC, oriundo da República da Bolivia (id. 145285523), mediante procedimento de revalidação simplificada (id. 145285522).
A instituição informou que a revalidação de diplomas pela Universidade Estadual do Ceará ocorre, tão somente, por meio do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - REVALIDA, porquanto o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CEPE aprovou a adesão do Instituto de Ensino Superior (IES) ao REVALIDA (Resolução n° 4725/2022-CEPE/UECE, de 10 de junho de 2022).
A atuação da Universidade se pautou na estrita legalidade, não havendo ato coator ilegal.
O ato do Impetrado, ao indeferir o processamento dos pedidos de revalidação dos diplomas obtidos no Exterior, não trouxe, em si, ilegalidade, visto que, o art. 207, da Constituição Federal de 1988, garante a autonomia didático-científica, administrativa, financeira e patrimonial das universidades.
Nesse sentido, corroborando com a autonomia universitária, o art. 53, V, da Lei nº 9.394/96, estabelecendo as diretrizes e bases da educação nacional, permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior.
Segue o texto da norma: Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; Verifico que em junho de 2021 foi firmado termo de compromisso entre a UECE e o INEP (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira), para adesão da Universidade Estadual do Ceará ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA).
Concluo que a UECE utilizou a prerrogativa de autonomia universitária, garantida pela norma do art. 207, da Constituição Federal de 1988, ao estabelecer a vinculação da revalidação de diploma estrangeiro pela FUNECE, ao procedimento de inscrição e aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA), elaborado e executado pelo Governo Federal, cabendo à instituição de ensino, a organização e a publicação de normas específicas.
Nesse sentido, agiu a autoridade impetrada no exercício de sua autonomia administrativa quando exigiu do impetrante para que o processo de revalidação de seu Diploma fosse iniciado, a submissão ao exame REVALIDA, no prazo estabelecido e nas condições prescritas.
Assim, diante da não submissão do impetrante ao processo de seleção do REVALIDA, inviável o presente mandamus, porquanto, as instituições podem utilizar o Programa do Governo Federal como instrumento unificado de avaliação, capaz de apoiar seus processos de revalidação, nos termos do art. 48, §2°, da Lei Federal n° 9.394/1996.
Esse é o entendimento do e.
Tribunais de Justiça do Estado do Ceará, verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
REVALIDAÇÃO SIMPLIFICADA.
CURSO DE MEDICINA REALIZADO NA BOLÍVIA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
FUNECE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
RESOLUÇÃO Nº 03/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.
LEI Nº 9.394/96.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1.
Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível adversando sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que denegou a segurança requestada em mandado de segurança (Processo nº 0259681-03.2022.8.06.0001). 2.
Sabe-se que a autonomia das universidades se encontra embasada no art. 207 da Constituição Federal, bem como nos arts. 48, §2º e 53, V da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (nº 9.394/1996).
Segundo tal, o processo de revalidação de diploma estrangeiro é prerrogativa da respectiva universidade, de forma que sua instauração depende de análise de conveniência e oportunidade. 3.
Dessa forma, por mais que a impetrante possua o direito de requerer a revalidação de seu diploma perante as universidades brasileiras, cabe a estas, neste caso, à FUNECE, estabelecer as exigências quanto ao processo de revalidação. 4.
Após exame às particularidades do caso, verifica-se que a FUNECE estabeleceu, por meio da Resolução nº 4.681/2021, os requisitos necessários para revalidação de diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras, sendo um deles a exigência de prévia aprovação no processo seletivo do programa federal "REVALIDA". 5.
Forçoso concluir, então, que não houve, em tal hipótese, desídia da Administração ao indeferir a revalidação de diploma estrangeiro requerida pela impetrante, uma vez que essa não cumpriu os requisitos exigidos pela FUNECE, qual seja, não obteve prévia aprovação no programa federal "REVALIDA".
Assim, evidenciada a inexistência de direito líquido e certo violado, era realmente de rigor a denegação da segurança requerida no writ. 6.
Diante do que, permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos do decisum a quo, impondo-se sua confirmação por este Tribunal. - Precedentes. - Recurso conhecido e desprovido. - Sentença mantida. (TJCE, Apelação nº. 0259681-03.2022.8.06.0001, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Relatora: Juíza Convocada Elizabete Silva Pinheiro, Data de Julgamento: 12/11/2024) Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, por não verificar ilegalidade praticada pelas autoridades coatoras, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Custas legais, todavia, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária.
Sem honorários.
P.
R.
I.
Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, 2 de julho de 2025 João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 159216212
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03/07/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159216212
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03/07/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 22:47
Denegada a Segurança a RENAN VIDAL DO NASCIMENTO - CPF: *86.***.*41-20 (IMPETRANTE)
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11/06/2025 04:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 12:37
Decorrido prazo de KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 11:56
Conclusos para despacho
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08/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 17:58
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 149625017
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 149625017
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22/04/2025 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149625017
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22/04/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 14:07
Expedição de Mandado.
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20/04/2025 11:06
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2025 17:10
Conclusos para decisão
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04/04/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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