TJCE - 3000164-57.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 19:26
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 13:42
Expedição de Alvará.
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09/05/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 15:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/04/2023 00:07
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 28/04/2023 23:59.
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28/04/2023 01:26
Decorrido prazo de Mauricio Jose Timbo Pinto Filho em 27/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por YAN TORRES TIMBO PINTO e MARIANA CRISTINA ALVES DE ABREU em face de AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A e 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor das empresas requeridas, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo.
Os autores aduzem, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para o trecho Lisboa-Fortaleza para o 09/07/2022, pelo valor de R$ 1.546,97 cada, totalizando R$ 3.129,94.
Alega que sua viagem foi cancelada por duas vezes de maneira unilateral pela demandada, e que a última vez ocorreu apenas 9 dias antes da viagem marcada, sem que houvesse possibilidade de remarcação.
Relatam que buscaram o reembolso integral dos valores dos bilhetes não utilizados, porém sem sucesso.
Requer, por fim, a procedência dos pedidos de dano material e moral.
Em sua peça de bloqueio, a empresa ré AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A em sede de preliminares, alegou a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defende que “a Air Europa precisou suspender sua frequência de voos diretos entre os aeroportos de Madri e Fortaleza, bem como diversos outros trechos internacionais, exceto no aeroporto de Guarulhos (SP), em razão de todos os prejuízos causados pela pandemia de COVID-19”.
Alega que “todas as solicitações deveriam ser solicitadas diretamente à Agência de Viagens, que é a responsável pela reserva e passagens aéreas dos Autores e somente ela consegue finalizar as alterações/reembolsos”.
Aduz que não há ato ilícito na conduta da ré, alegando a inexistência de danos morais a serem suportados, devendo os pedidos serem julgados improcedentes.
A empresa ré 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, por sua vez, devidamente citada não compareceu à audiência de conciliação realizada no dia 30/03/2023 (ID 57343011), nem apresentou qualquer justificativa para a sua ausência, o que enseja a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide.
Assim, decreto a revelia da demandada, 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, aplicando-se os seus efeitos, inclusive a presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, conforme autoriza o art. 344, do CPC.
Pois bem.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois os autores se amoldam ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte.
Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito.
Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito.
A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor.
No caso dos autos, observamos que o promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente.
Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
Não acolho a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela ré AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A, pois a agência de viagens ao se limitar a venda de passagem aérea, não vem a compor a cadeia de fornecimento do serviço reclamado na inicial.
A agência de turismo, somente quando efetua a venda de pacote de viagem enquadra-se no conceito de fornecedor, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC.
Conforme entendimento consolidado pelo STJ, "a agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote", o que leva a conclusão contrária, de não responder no caso de venda apenas da passagem aérea.
Compulsando os autos, verifico que a 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em nada contribuiu para a ocorrência dos transtornos alegados pelos autores, pois o eventual dano envolveu apenas a companhia aérea, a quem cabe responder exclusivamente pelos prejuízos respectivos.
Inexiste, portanto, responsabilidade objetiva e solidária entre a empresa aérea e a 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, já que esta intermediou exclusivamente a venda da passagem aérea, não sendo noticiada qualquer falha nessa operação.
A agência de viagens não comercializou pacote, mas apenas intermediou a venda das passagens.
Para o Superior Tribunal de Justiça, as agências de turismo não respondem solidariamente pela má prestação dos serviços na hipótese de simples intermediação de venda de passagens aéreas, diferentemente do caso de comercializarem pacote turístico, hipótese em que a agência de viagens assume a responsabilidade de todo o roteiro da viagem contratada.
Vejamos alguns Julgados sobre a questão: CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AEREO.
AGÊNCIA DE VIAGENS - VENDA EXCLUSIVAMENTE DE PASSAGEM AÉREA.
RESPONSABILIDADE DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO - SOLIDARIEDADE MITIGADA - PRECEDENTES DO E.
STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Todos os que participam da cadeia de consumo têm responsabilidade pelos danos decorrentes do fato ilícito ou do defeito na prestação de serviços em decorrência do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do CDC. 2.
No entanto, em se tratando de atuação de agência de viagem em que o negócio se limite à venda de passagem (e não de pacote turístico), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se opera a solidariedade do agente intermediador em relação às passagens aéreas. (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2014). 3.
No caso em exame, o serviço prestado pela empresa de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 4.
A par de tal quadro, não há razão jurídica para que a recorrida seja responsabilizada pela alegada falha na prestação do serviço a cargo da empresa aérea, responsável pelo voo, porque sua responsabilidade está limitada à compra e venda dos bilhetes. 5.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95), os quais se encontram com a sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC). (TJ-DF 07479885820208070016 DF 0747988-58.2020.8.07.0016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 28/04/2021, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CANCELAMENTO DE VÔO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
CONTRATO QUE SE LIMITOU À VENDA DA PASSAGEM AÉREA AO CONSUMIDOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A responsabilidade objetiva e solidária da agência de turismo pelos danos causados por cancelamento ou atraso de vôo somente ocorre quando o consumidor lesado adquiriu pacote de viagem completo, hipótese em que a agência assume a responsabilidade por todo o roteiro da viagem contratada, sendo afastada, contudo, quando apenas intermediou a venda da passagem aérea respectiva. (TJ-SC - AC: 03002289020188240012 Caçador 0300228-90.2018.8.24.0012, Relator: Jairo Fernandes Gonçalves, Data de Julgamento: 15/10/2019, Quinta Câmara de Direito Civil) EMENTA RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - ACOLHIDA – PARTE RÉ QUE APENAS INTERMEDEIA A VENDA DA PASSAGEM AÉREA – PRECEDENTES DO STJ - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não se tratando, in casu, de pacote turístico, hipótese em que a agência de viagens assume a responsabilidade de todo o roteiro da viagem contratada, assim, inexistindo qualquer defeito na prestação de serviço pela empresa Recorrente, posto que as passagens aéreas foram regularmente emitidas, incide incontroversamente, as normas de exclusão de responsabilidade previstas no art. 14 § 3º, I e II do CDC. 2.
Admite-se a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens, todavia, in casu, o serviço prestado pela recorrente foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, razão pela qual, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser acolhida. 3.
Sentença reformada. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-MT 10123289520198110001 MT, Relator: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/11/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 02/12/2020) Assim, declaro prejudicada a análise das outras preliminares e do mérito e EXTINGUO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI do CPC, para a demandada 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, continuando quanto a corré AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade.
No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar.
Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços. (STJ, REsp: 996.833 SP 2007/0241087-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/12/2007, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2008 p.1) O cancelamento do voo é fato incontroverso.
A cia aérea em sua contestação admitiu que houve o cancelamento.
Friso que a ré admitiu o cancelamento do voo sem qualquer argumento convincente para o fato, não sendo admitido o argumento de que o cancelamento ocorreu em decorrência da pandemia da COVID-19.
Considerando que originalmente os autores viajariam em julho/2023 e as opções de remarcação dadas pela demandada mostraram-se impraticáveis.
Analisando o caso concreto à luz da responsabilidade objetiva, a cia aérea acionada não conseguiu comprovar nenhum fato capaz de excluir a responsabilidade da transportadora.
No caso concreto, cancelamento unilateral do voo, bem como os transtornos vividos pelos consumidores de transporte aéreo permitem a conclusão de que houve ato ilícito praticado.
Diante da responsabilidade objetiva evidenciada, a ré não se exime de reparar os danos ocorridos com a autora, com tal alegação.
Assim, quando aos pedidos de dano material, DEFIRO o pedido, quanto ao reembolso dos valores dispendidos na compra dos bilhetes não utilizados, no valor de R$ 1.548,36 (um mil, quinhentos e quarenta e oito reais e trinta e seis centavos), para cada um dos autores, conforme ids 54501398 e 54501401.
Quanto ao pedido de dano moral.
No presente caso, restou incontroverso, que as partes souberam da mudança com antecedência, tendo a requerida cumprido com a determinação da ANAC.
Vejamos: “[...] três semanas antes da viagem (14/06/2022) ao conferir os dados das passagens foi verificado que as mesmas haviam sido canceladas e a empresa não havia informado sobre o cancelamento [...]”.
Assim, no caso dos autos, os autores não demonstraram fato constitutivo de seu direito, apto a ensejar aplicação dos danos morais.
Pois, apesar dos seus bilhetes aéreos terem sido cancelados de maneira unilateral, eles foram avisados com antecedência de cerca de 03 semanas, conforme confessado pelos próprios autores na exordial.
Concluo que a cia aérea demandada cumpriu com o seu dever de avisar com antecedência sobre o cancelamento e remarcação das passagens aéreas.
Logo, entendo que no presente caso restou suficientemente comprovado que não houve falha na prestação do serviço da parte ré, tampouco ato ilícito a caracterizar violação ou afetação a esfera de dignidade da pessoa, suficiente para ensejar o dano moral indenizável, considerando, ainda, que os autores realizaram a viagem, conforme pretendiam.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DO HORÁRIO DO VOO.
AVISO COM UMA QUINZE DIAS DE ANTECEDÊNCIA.
TEMPO HÁBIL PARA ALTERAÇÃO DE VOO E AQUISIÇÃO DE NOVA PASSAGEM.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO CONCRETO.
DESCABIDA A PRESENTE AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRÁFEGO AÉREO IMPREVISÍVEL.
AUSÊNCIA NA FALHA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, INCLUSIVE PORQUE NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Alteração no serviço de transporte aéreo é prática adotada pelo mundo inteiro, e tem como objetivo adequar a malha aérea, e havendo necessidade de qualquer alteração no voo, o consumidor está resguardado pela Resolução da ANAC nº 400, de 13 de dezembro de 2016 (que revogou a Resolução nº 141/2010), que define as obrigações das companhias aéreas e os direitos dos passageiros em caso de atraso, alteração ou cancelamento de voo, sendo, portanto, a lei a ser seguida nesse tipo de ocorrência, e que também obriga as empresas aéreas a comunicarem aos passageiros com a maior antecedência possível e a oferecer reembolso ou realocação, o que de fato ocorreu no presente caso. 2.
Os danos morais são aqueles que atingem a esfera dos direitos de personalidade, vale dizer, o nome, a honra, a honorabilidade, a intimidade, a privacidade, considerados pela doutrina como danos morais objetivos.
Mas não é só.
Também são danos morais aqueles que atingem a subjetividade da pessoa, sua intimidade, sua psique, sujeitando o indivíduo a dor ou sofrimento. É o que a moderna doutrina - seguida por abalizada jurisprudência - chama de danos morais subjetivos, que não restaram configurados, no caso em tela. 3.
A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que dissabores e angústias próprias da complexidade da vida moderna e das imprevisões das relações cotidianas, não geram reflexos no âmbito da responsabilidade civil.
Diante da inexistência de afronta aos atributos da personalidade, incabível condenação por danos morais, por mera alteração do horário do voo, pois a viagem programada pelos autores foi mantida, ainda que com horário diverso e haja vista a prévia e tempestiva comunicação do consumidor acerca da alteração do voo, fato que afasta qualquer falha do serviço prestado pela companhia aérea, eis que o consumidor poderia ter realizado a viagem, mas não o fez por opção. 4.
Apelo improvido. 5.
Sentença mantida. (TJ-PE - APL: 4526121 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 12/07/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 14/08/2017) (grifo nosso) Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré, a restituir o valor de R$ 1.548,36 (um mil, quinhentos e quarenta e oito reais e trinta e seis centavos), para cada um dos autores, a título de dano material, atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data do efetivo desembolso (ids 54501398 e 54501401), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI do CPC, para a demandada 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 21:10
Julgado procedente em parte do pedido
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30/03/2023 16:33
Juntada de Certidão
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30/03/2023 16:27
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 16:25
Audiência Conciliação realizada para 30/03/2023 16:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/03/2023 17:47
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2023 18:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/03/2023 21:47
Decorrido prazo de Mauricio Jose Timbo Pinto Filho em 02/03/2023 23:59.
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17/03/2023 19:19
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A em 02/03/2023 23:59.
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25/02/2023 06:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2023 06:48
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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17/02/2023 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 17:56
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 16:02
Audiência Conciliação designada para 30/03/2023 16:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/01/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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