TJCE - 3000408-08.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 14:51
Juntada de documento de comprovação
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2023. Documento: 67497465
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67497465
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01/09/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO PROC.: 3000408-08.2023.8.06.0222 Vistos, etc.
Verifico que assiste razão ao exequente quando afirma que, por equívoco, foi prolatada sentença de homologação de desistência quando, na verdade, deveria ter sido homologado o acordo realizado entre as partes.
Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM.
Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo a que chegaram as partes, conforme termo juntado aos autos, e, julgo extinto o feito, com fulcro no art. 487, III, b do CPC.
Risque-se a sentença de Id 65038029 e a certidão de trânsito em julgado.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9099/95.
PRI, após, arquive-se.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
31/08/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:03
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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31/08/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 15:00
Desentranhado o documento
-
31/08/2023 15:00
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 14:59
Desentranhado o documento
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31/08/2023 14:59
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2023 08:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/08/2023 08:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2023 10:02
Conclusos para despacho
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10/08/2023 10:02
Processo Desarquivado
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09/08/2023 05:53
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MARTINS ARAUJO MENEZES em 04/08/2023 23:59.
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08/08/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 13:05
Juntada de Certidão
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03/08/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 11:34
Juntada de Certidão
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03/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/08/2023. Documento: 65077560
-
02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 65038029
-
02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA Processo nº 3000408-08.2023.8.06.0222 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art.38, da Lei n.º 9.099/95.
A parte promovente requereu a desistência do feito.
Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de acordo com o art. 200, parágrafo único do CPC e, por consequência JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC.
P.R.I.
Arquive-se.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
01/08/2023 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 13:10
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 11:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/07/2023 14:18
Juntada de Certidão
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02/07/2023 02:29
Decorrido prazo de KLEBER DE SA PEREIRA LEITE em 30/06/2023 23:59.
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27/06/2023 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2023 16:10
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z - UNIFOR BAIRRO EDSON QUEIROZ PROCESSO Nº 3000408-08.2023.8.06.0222 EXEQUENTE: Nome: Condominio Eedifício San Matheus Endereço: Rua José Carneiro da Silveira, 15, Cocó, FORTALEZA - CE - CEP: 60192-030 EXECUTADO: Nome: KLEBER DE SA PEREIRA LEITE Endereço: Rua Professora Maria Hilário, 265, Casa 700, Sabiaguaba, FORTALEZA - CE - CEP: 60835-055 DESPACHO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO I- Recebo a emenda à inicial em todos os seus termos.
II- Cite(m)-se o(s) executado(s) para, em 03(três) dias, pagar(em) o valor de $48,318.41, referente a dívida nos termos da inicial, ou nomear bens a penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para o pagamento da mesma.
III- Restando infrutífera, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via SISTEMA SISBAJUD e RENAJUD, até o limite do valor atualizado, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante o depósito em dinheiro, com fulcro no ENUNCIADO 147.
IV- Efetuada a penhora, de logo designe-se a secretaria audiência de conciliação, intimando-se o devedor para o ato, quando poderá oferecer embargos (art.52, IX).
V- Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s), sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
DETERMINO, que o Oficial de Justiça, em cumprimento ao presente, EFETUE A CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA, por todo o conteúdo do despacho supra, bem assim para que PAGUE, dentro de 03(três) dias, O PRINCIPAL E COMINAÇÕES LEGAIS, ou ofereça bens à penhora, suficientes para assegurar a totalidade do débito, sob pena de lhe serem PENHORADOS bens, tantos quanto bastem para a satisfação integral da execução.
HAVENDO PENHORA, Intime-o(a) para OFERECER EMBARGOS NA FORMA do Art. 53, § 1º da Lei no. 9099/95.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processuais, utilizem-se cópias da presente decisão como mandado de citação/intimação.
Fortaleza, 10 de maio de 2023.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS JUÍZA DE DIREITO OBSERVAÇÕES: FONAJE 117 - É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Art. 52, da Lei nº 9.0099/95 - A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. -
12/05/2023 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2023 16:25
Juntada de Certidão
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12/05/2023 16:24
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 18:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/05/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 18:23
Recebida a emenda à inicial
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09/05/2023 13:36
Conclusos para decisão
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04/05/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000408-08.2023.8.06.0222 R.H.
Verificada a inexistência de prevenção entre o processo em epígrafe e os processos de nº3001124-48.2017.8.06.0221 e 3000759-20.2019.8.06.0222, em trâmite na 22ª unidade e nesta unidade respectivamente, extintos sem julgamento do mérito, determino o prosseguimento do feito.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1.
Documento pessoal de identificação do síndico; 2.
Regimento interno do condomínio.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção.
Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 17:38
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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