TJCE - 3000370-96.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 13:52
Juntada de Certidão
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04/10/2023 13:52
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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04/10/2023 03:36
Decorrido prazo de DANFLY SALMARIA SOARES DE SOUSA em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 00:00
Publicado Decisão em 25/09/2023. Documento: 69336326
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22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 69336326
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22/09/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000370-96.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: DANFLY SALMARIA SOARES DE SOUSA PROMOVIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DECISÃO Ressalte-se que no Sistema dos Juizados Especiais, pelo princípio da especialidade, possui regra própria acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43, LJEC), o que continua com o juízo a quo o seu recebimento, também confirmado pelo Enunciado do FONAJE n. 166.
A autora, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado, inconformada com a sentença, apresentou recurso inominado.
Ressalte-se, de logo, que não fora atendido o requisito do pagamento das custas, já que o mesmo teve a gratuidade da justiça indeferida (ID nº 67656731) e abertura de prazo, em atendimento ao Enunciado n. 116 do Fonaje, para efetuar o recolhimento, mas manteve-se inerte.
Ao se interpor recurso inominado, nos moldes do regimento interno do TJCE e portaria própria, a Recorrente deve preparar o seu recurso com as custas processuais, no caso, os FERMOJUS A e B e a taxa da DPGE/MPE, além da taxa recursal.
Em face do exposto, julgo deserto o presente Recurso de Inominado e, via de consequência, nego-lhe seguimento por não ser o mesmo recebido.
Int.
Nec. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
21/09/2023 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69336326
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20/09/2023 16:57
Não recebido o recurso de DANFLY SALMARIA SOARES DE SOUSA - CPF: *04.***.*46-36 (AUTOR).
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19/09/2023 11:52
Conclusos para decisão
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07/09/2023 00:53
Decorrido prazo de DANFLY SALMARIA SOARES DE SOUSA em 06/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:00
Publicado Decisão em 04/09/2023. Documento: 67656731
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67656731
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01/09/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000370-96.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: DANFLY SALMARIA SOARES DE SOUSA PROMOVIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DECISÃO A priori, deve-se esclarecer que o juiz, de ofício, poderá determinar a comprovação da condição de hipossuficiente da parte Promovente por outros meios alheios à afirmação de pobreza (declaração de hipossuficiência), uma vez que esta goza de presunção relativa de veracidade, conforme o Enunciado nº 116 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.
Com efeito, no Despacho ID nº 67452967, fora determinado que a promovente comprovasse a sua condição de hipossuficiente através de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, uma vez que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de; o que pode ser cobrado pelo juízo com base no Enunciado n. 116 do FONAJE, corroborado pelo §2º do art. 99, do CPC.
Desse modo, quanto ao pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça realizado no processo, indefiro-o por não estar subsidiado nos documentos necessários solicitados no despacho visto que a autora apenas anexou uma fatura diversa e um cartão do sus, documentação esta que não configura em si a hipossuficiência alegada.
Todavia, consoante o Enunciado nº 115 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, deve-se conceder, em decorrência do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, prazo de 48 (quarenta e oito horas) para a parte Recorrente comprovar o pagamento das custas.
Isto posto, DETERMINO que a Promovente comprove, no prazo de até 48 (quarenta e oito horas), o preparo recursal, sob pena de deserção do Recurso Inominado, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, quando da análise do juízo de admissibilidade posterior. Intime-se.
Expedientes necessários. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
31/08/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 14:26
Gratuidade da justiça não concedida a DANFLY SALMARIA SOARES DE SOUSA - CPF: *04.***.*46-36 (AUTOR).
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30/08/2023 01:47
Conclusos para decisão
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30/08/2023 01:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 29/08/2023. Documento: 67452967
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67452967
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28/08/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000370-96.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :DANFLY SALMARIA SOARES DE SOUSA PROMOVIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DESPACHO A requerente requereu o pedido de concessão da gratuidade da justiça realizada no recurso inominado e, com base no Enunciado do Sistema Estadual dos Juizados Cíveis e Criminais do Ceará n. 14, pub.
DJ em 13.11.2019: "Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência. DETERMINO que a autora comprove a condição de hipossuficiente através de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, uma vez que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, conforme o Enunciado nº 116 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, corroborado pelo §2º do art. 99, do CPC.
INTIME-SE a promovente para apresentar no prazo de 5 (cinco) dias os supramencionados documentos de comprovação de pobreza alegada.
Empós o prazo decorrido, voltem-se os autos conclusos para análise de admissibilidade do recurso.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
25/08/2023 21:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 12:37
Conclusos para decisão
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24/08/2023 01:57
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 19:08
Juntada de Petição de recurso
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08/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 08/08/2023. Documento: 64854226
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65267465
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 3000370-96.2023.8.06.0221 Promovente: DANFLY SALMARIA SOARES DE SOUSA Promovida: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A (TAP AIR PORTUGAL) SENTENÇA DANFLY SALMARIA SOARES DE SOUSA move a presente Ação contra a empresa TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A (TAP AIR PORTUGAL), pretendendo ser material e moralmente indenizada, sob a alegativa de não ter desfrutado dos voos de ida e volta contratados junto à ré, de Fortaleza com destino a Alemanha e com escala em Portugal, porquanto, quando do embarque, foi, de modo constrangedor, impedida por servidores da Polícia Federal, ante uma inconsistência detectada no respectivo passaporte, cujo motivo teria sido ausência de certificação sistêmica, a cargo do órgão expedidor, da entrega à passageira daquele documento, resultando na perda do voo, não havendo a requerida prestado à autora a pretendida assistência material, tampouco remarcado os bilhetes, motivo por que também pleiteia ser materialmente indenizada, além do reembolso da passagem, conforme delineado na inicial.
Na sua peça de defesa, a promovida suscitou, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, alegando que todo o imbróglio resultou por fatos atribuíveis aos agentes da Polícia Federal.
No mérito, apontou que, por não ter a passageira comparecido ao embarque, restou configurado o seu no-show, restando cancelados os bilhetes.
Com esses argumentos, rebateu todos os pedidos autorais, pugnando, ao final, pelo seu indeferimento.
Após breve relatório, decido: Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Quanto à preliminar suscitada, tem-se que, havendo relação contratual entre a autora a requerida, necessário ir adiante, até análise do mérito da demanda, a fim de se investigar a suposta (i)legalidade na ausência de assistência material e expedição de novos bilhetes.
Resta, portanto, indeferida a preliminar.
Nesse passo, analisando o meritum causae, entende este juízo que, além de o motivo que impediu o embarque da passageira ter sido legítimo, verifica-se que nenhuma das atitudes que ensejaram aquele óbice são de autoria e/ou responsabilidade da empresa acionada, porquanto praticadas pela Polícia Federal no exercício da atividade de fiscalização de passaporte de passageiros, tarefa alheia aos serviços sob a incumbência da companhia aérea.
Em razão disso, também não competia à empresa de aviação requerida a prestação de assistência material, nem a remarcação dos bilhetes.
Outrossim, pelos mesmos motivos, descabido o pleito indenizatório a título de danos morais manejado contra empresa requerida.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, desacolho a preliminar suscitada e julgo improcedentes os pedidos autorais, à míngua de respaldo fático-jurídico, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, c/c os arts. 373, I, e 487, I, do Código de Processo Civil. P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo, com a observância das formalidades legais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito -
04/08/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64854226
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04/08/2023 14:21
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64105260
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12/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 12/07/2023. Documento: 60500870
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 60500870
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 60500870
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11/07/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000370-96.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :DANFLY SALMARIA SOARES DE SOUSA PROMOVIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DESPACHO Quanto ao pedido de designação de audiência de instrução, tenho como indeferido o pleito, uma vez que existem elementos suficientes para sentenciar a demanda, não se fazendo necessária produção de prova em audiência. Com efeito, encaminhe-se o feito para a caixa de julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9099/95 - Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/07/2023 17:06
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 10:48
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2023 16:28
Conclusos para despacho
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23/05/2023 14:33
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:42
Audiência Conciliação realizada para 09/05/2023 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/05/2023 21:48
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2023 21:46
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 09/05/2023 11:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 15 de março de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 17:28
Juntada de Certidão
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13/03/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 13:45
Audiência Conciliação designada para 09/05/2023 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/03/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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