TJCE - 3005969-26.2025.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 16:15
Juntada de Certidão
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29/07/2025 16:15
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 05:43
Decorrido prazo de DANIEL MAIA em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 163076752
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 3005969-26.2025.8.06.0001 Apenso: [] Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: [Agência e Distribuição] Polo ativo: MANUEL DE SALES BARBOZA Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos; Trata-se de cumprimento provisório da sentença proposta por Manuel De Sales Barboza em face de Banco do Nordeste do Brasil S/A..
Petição inicial em ID 133692465.
Sobreveio manifestação da parte exequente em ID 142332487 requerendo a desistência do presente Cumprimento Provisório de Sentença e, por conseguinte, a sua extinção e arquivamento, uma vez que irá realizar pedido de Cumprimento Definitivo de Sentença nos autos do processo principal. É o relatório, decido.
A parte exequente requer a desistência do presente feito (ID 142332487).
Assim, acolho o pedido de desistência, utilizando-se da inteligência do art.775 do CPC, tendo em vista que o processo se encontra em fase postulatória adstrita ao recolhimento das custas.
Ressalte-se, inclusive, que o pedido de desistência pode ser assemelhado ao cancelamento de distribuição, neste caso específico.
Cancelamento de distribuição é providência administrativa e portanto não deve ensejar custas. Deste modo, aplica-se ao caso vertente a hipótese legal do art. 775, c/c art. 290, do CPC, portanto, acato a desistência requerida e determino o cancelamento da distribuição declarando a extinção do processo. Sem custas.
Sem honorários advocatícios. Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, nada sendo apresentado ou requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, 02/07/2025.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163076752
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03/07/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163076752
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02/07/2025 14:53
Extinto o processo por desistência
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27/03/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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23/03/2025 10:16
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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28/01/2025 16:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
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