TJCE - 3046785-50.2025.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 167649854
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 167649854
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3046785-50.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: LEANDRO BEZERRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO
Vistos.
Nos termos do artigo 350 do CPC, intime-se a parte autora através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, replicar a contestação retro. Empós decurso de prazo, voltem os autos conclusos para as ulteriores providências.
Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
22/08/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167649854
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05/08/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 12:45
Conclusos para despacho
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05/08/2025 12:31
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 15:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 15:08
Juntada de Petição de certidão judicial
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30/07/2025 04:52
Decorrido prazo de RODRIGO FRANKLIN SILVA DE PINHO em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2025 09:49
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 04:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 12:16
Conclusos para decisão
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10/07/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 161352297
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3046785-50.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: LEANDRO BEZERRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Vistos.
Processo isento de custas, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91 ("Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências").
A Lei nº 14.331/2022 trouxe alterações à lei retromencionada, dentre as quais se encontra o acréscimo do art. 129-A, o qual prevê requisitos (inciso I) e documentos (inciso II) necessários para os litígios desta natureza, trazendo, ainda, em seus parágrafos, o rito a ser observado no processamento da demanda: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) I - quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) II - para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) [negritei/sublinhei] Observa-se dos autos que a parte promovente apresenta os requisitos do inciso I, alíneas a a d, além dos documentos previstos no inciso II. Ainda, tem-se que, conforme regramento dos §§ 1º e 2º do art. 129-A, deverá o juízo determinar a realização de exame médico pericial, havendo a previsão de que caso a controvérsia verse sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o § 1º do referido dispositivo legal, é que o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. Portanto, adequando-se ao novo rito previsto na Lei nº 8.213/91, deverão os feitos que tratam sobre benefícios por incapacidade seguirem inicialmente para realização de prova médico pericial. Em consonância com o que prevê a Portaria nº 270/2024-TJCE, a prova pericial poderá ser realizada por perito(a) médico(a) ou por meio de órgão técnico ou científico especializado, devendo os honorários periciais serem fixados à vista de ato normativo específico, qual seja, a Portaria nº 320/2024-TJCE, que prevê, para o caso, o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), a serem suportados e antecipados pela autarquia nos casos dos beneficiários da gratuidade processual.
Contudo, na hipótese de haver sucumbência da parte promovente, a responsabilidade do ônus do pagamento dos honorários, adiantados pelo INSS, deverá recair sobre o Estado.
Os quesitos periciais adotados serão os já formulados no anexo do ofício nº 00030/2023/COORD/EBI5/PGF/AGU, devendo o INSS, previamente à realização da prova pericial, colacionar aos autos dossiês médico e previdenciário, bem como cópia do laudo da perícia realizada pela via administrativa, a fim de subsidiar aquela. Para execução dos trabalhos periciais, nomeio como perito Josebson Silva Dias, CPF:*55.***.*66-53 CREMEC 8291 e podendo ser contatado pelo seguinte endereço eletrônico: [email protected]. O perito deverá, desde já, ser intimado via e-mail para, no prazo de 10 (dez) dias, após tomar conhecimento sobre sua nomeação, apresentar manifestação de seu aceite, inclusive, quanto ao valor dos honorários determinados, currículo (com comprovação de especialização), devendo encaminhar sua resposta para o endereço eletrônico desta unidade judiciária: [email protected]. Observe o perito que esta Decisão serve como conhecimento sobre sua nomeação como perito, devendo aguardar nova intimação para indicação da data da realização da perícia. (Após o pagamento dos Honorários periciais pelo requerido). Ciência deste despacho à parte autora, via imprensa oficial, bem como à autarquia ré, via Portal e-SAJ, para, se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos, bem como apresentarem quesitos complementares (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil), e efetuarem o pagamento dos honorários periciais, nos termos da Portaria nº 320/2024-TJCE no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda, em igual prazo, deverá a promovida colacionar aos autos dossiês médico e previdenciário, bem como cópia do laudo da perícia realizada pela via administrativa. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para impulso pertinente. Notifique-se o perito preferencialmente por e-mail, comprovando-se nos autos. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 161352297
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04/07/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161352297
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04/07/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/06/2025 09:51
Conclusos para decisão
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20/06/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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