TJCE - 3000907-82.2025.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
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09/07/2025 11:08
Alterado o assunto processual
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09/07/2025 11:07
Alterado o assunto processual
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09/07/2025 11:07
Alterado o assunto processual
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09/07/2025 11:07
Alterado o assunto processual
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163749484
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08/07/2025 01:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CE WhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000907-82.2025.8.06.0040 REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA FILHO REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Recebidos hoje. Recebo a inicial, pois resta acompanhada dos documentos necessários e presentes as condições da ação. Processo sob a égide da justiça gratuita, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Considerando que a relação jurídica questionada nos autos decorre de prestação de serviço regida pelo Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, que passa à parte reclamada, devendo esta comprovar a regularidade do negócio jurídico questionado mediante exibição de contrato escrito de empréstimo consignado supostamente firmado com a parte reclamante, conforme art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, por não vislumbrar a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
A documentação que instrui a inicial não é suficiente para demonstrar a inexistência de relação jurídica entre as partes ou perigo de dano, não justificando a concessão da tutela antes que a parte reclamada possa apresentar eventual contrato de empréstimo consignado que dê suporte aos descontos questionados. DESIGNE-SE audiência de CONCILIAÇÃO. CITE-SE E INTIME-SE a parte reclamada para comparecer à audiência designada, advertindo-a que, não havendo acordo, deverá apresentar contestação na própria audiência, ou no prazo de 15 (quinze) dias contados da realização desta, sob pena de revelia e de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 20 e 28 da Lei 9.099/95). Fica a parte reclamada advertida para que, no prazo de 10 (DEZ) DIAS da citação, apresente eventual contrato firmado com a parte reclamante que fundamente os descontos questionados. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de novo despacho, retornem os autos conclusos para reexame do pedido de tutela de urgência. Havendo juntada de documentos, dê-se ciência à parte reclamante. Expedientes necessários. Assaré/CE, 04 de julho de 2025. Luis Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito i.s. -
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163749484
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07/07/2025 11:02
Juntada de Certidão
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07/07/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163749484
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04/07/2025 19:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 21:13
Conclusos para decisão
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25/06/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 21:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2026 09:00, Vara Única da Comarca de Assaré.
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25/06/2025 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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