TJCE - 3000253-73.2022.8.06.0049
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Beberibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 08:19
Juntada de Certidão
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21/10/2024 08:18
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 10:39
Juntada de Certidão
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11/09/2024 01:08
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 14:36
Conclusos para despacho
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14/11/2023 14:36
Processo Desarquivado
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30/10/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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27/08/2023 20:35
Arquivado Definitivamente
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27/08/2023 20:34
Juntada de Certidão
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24/07/2023 15:32
Expedição de Alvará.
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30/06/2023 14:56
Expedição de Alvará.
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30/05/2023 10:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/05/2023 12:06
Juntada de Certidão
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26/05/2023 12:06
Transitado em Julgado em 09/05/2023
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26/05/2023 03:51
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 03:51
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS COSTA em 25/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE BEBERIBE 1a VARA DA COMARCA DE BEBERIBE Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000253-73.2022.8.06.0049 AUTOR: MARIA DOS SANTOS COSTA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Trata-se de "Embargos à Execução" (ID Nº 56974254) onde o Embargante aponta excesso de execução no valor de 3.562,88 (três mil, quinhentos e sessenta e dois reais e oitenta e oito centavos).
Afirma que o valor correto devido seria de 14.693,65 (quatorze mil, seiscentos e noventa e três reais e sessenta e cinco centavos).
Por sua vez, manifestou-se o Embargado anuindo com o valor apresentado pelo Embargante (ID N.º 58633866) Sendo o que há, passo a decidir. a) Do cabimento dos embagos à Execução: É preciso ter em mente que estamos utilizando a via e, por consequência, os instrumentos do microsistema dos Juizados Especiais, razão pela qual não podemos nos apartar das disposições da Lei n.º 9.099/1995.
Desse modo, verifico que a peça manejada encontra previsão na alínea b, do inciso IX, do artigo 52, da Lei n.º 9.099/1995. b) Do valor efetivamente devido: Inicialmente, deflagrou o Embargado cumprimento de sentença apresentando como soma devida a importância de R$ 18.256,53 (dezoito mil e duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos), (ID N.º 53819186).
Contudo, demonstrou o Embargante que a quantia pleiteada era excessiva, sendo o valor realmente devido de 14.693,65 (quatorze mil, seiscentos e noventa e três reais e sessenta e cinco centavos) (ID N.º 56974254), tanto que o Embargado concordou com os cálculos apresentados (ID N.º 58633866 - Vide petição) Em assim sendo, o caso não merece mais dilações, sendo patente o acolhimento dos embargos.
Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO para reconhecer excesso no valor apresentado e fixar a quantia devida na importância de R$ 14.693,65 (quatorze mil, seiscentos e noventa e três reais e sessenta e cinco centavos).
Assim, tendo-se que o processo de execução visa à satisfação de uma obrigação certa, líquida e exigível e, tratando-se de execução por quantia certa, como no caso da ação executiva, o pagamento respectivo alcança o contentamento do credor, pela satisfação da obrigação, impondo-se a extinção do processo executivo.
Vejamos, por oportuno, a previsão instituída pelo artigo 924 do CPC, verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II – A obrigação for satisfeita.
Destarte, nessa esteira de entendimento, o caminho adequado é a extinção do processo executivo, em face do adimplemento da dívida exigida nesta ação.
Tendo em vista que a parte exequente reconheceu o completo pagamento, reconheço o COMPLETO ADIMPLEMENTO da obrigação executada, não podendo o exequente, futuramente, postular qualquer remanescente de execução, mesmo alegando novas atualizações.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA sub oculi, em face do adimplemento da obrigação executada.
No mais, tendo ocorrido o depósito judicial (ID N.º 56927206), proceda a secretaria a expedição do competente alvará no valor de R$ 14.693,65 (quatorze mil, seiscentos e noventa e três reais e sessenta e cinco centavos), nos termos requeridos na petição ID 58633866.
Expeça-se, ainda, alvará do valor depositado a maior, qual seja: R$ 3.562,88 (três mil, quinhentos e sessenta e dois reais e oitenta e oito centavos), em favor do Embargante.
Com o trânsito em julgado desse decisum, proceda-se o arquivamento do fascículo processual, com baixa na distribuição, precedida das devidas e necessárias anotações.
P.R.I Beberibe/CE, data de assinatura constante no sistema.
Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
09/05/2023 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 17:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2023 09:05
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 09:05
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2023 13:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/04/2023 18:57
Juntada de Certidão
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18/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE BEBERIBE 1a VARA DA COMARCA DE BEBERIBE Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] Processo nº:3000253-73.2022.8.06.0049 AUTOR: MARIA DOS SANTOS COSTA REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Considerado a oposição de embargos à execução de ID. nº 56974255, intime-se o exequente para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Beberibe-CE, data de assinatura constante no sistema.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito em respondência -
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2023 12:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/03/2023 12:18
Conclusos para despacho
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25/03/2023 00:36
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 24/03/2023 23:59.
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21/03/2023 02:35
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 02:35
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 02:35
Decorrido prazo de RODOLPHO ELIANO FRANCA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:17
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 12:59
Juntada de Petição de recurso
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17/03/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 09:52
Juntada de Certidão
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02/03/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 17:05
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2023 17:01
Conclusos para decisão
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10/02/2023 16:55
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2023 14:17
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 25/01/2023 23:59.
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27/01/2023 14:17
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 25/01/2023 23:59.
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27/01/2023 04:28
Decorrido prazo de RODOLPHO ELIANO FRANCA em 25/01/2023 23:59.
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24/01/2023 11:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/12/2022 00:47
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 14/12/2022 23:59.
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28/11/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 08:27
Julgado procedente em parte do pedido
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09/11/2022 15:39
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 03:18
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 03:18
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 03:18
Decorrido prazo de RODOLPHO ELIANO FRANCA em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 03:18
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 07/11/2022 23:59.
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27/10/2022 01:19
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 26/10/2022 23:59.
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26/10/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 12:56
Juntada de Certidão
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10/10/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2022 03:46
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 10:46
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2022 15:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/09/2022 12:54
Juntada de ata da audiência
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09/09/2022 10:34
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 15:48
Conclusos para decisão
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02/09/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 15:43
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 14:30
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2022 14:29
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 11:41
Audiência Conciliação designada para 09/09/2022 13:30 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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10/08/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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