TJCE - 3001025-18.2020.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 08:13
Juntada de Certidão
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10/05/2024 08:13
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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10/05/2024 00:33
Decorrido prazo de LARISSA XIMENES MENDES em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:06
Decorrido prazo de RENATA RIBEIRO VERAS em 08/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2024. Documento: 84729565
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84729565
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23/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3001025-18.2020.8.06.0013 Ementa: Contumácia do autor que permanece inerte no exercício de atividade na quadra processual em que deveria atuar.
Extinção do feito.
SENTENÇA Na espécie vertente, ficou constatada a contumácia do autor, o qual permaneceu inerte no exercício de atividade na quadra processual em que deveria atuar, atraindo como consequência a extinção do presente feito.
A Lei nº 9.099/95, em seu art. 51, aponta as hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, ressaltando a inclusão dos demais casos previstos em lei.
Nessa esteira, aplica-se o disposto no Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso III, o qual prevê a possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, no seguinte caso: Art. 485, CPC/75.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No caso, intimado para se manifestar nos autos, com fins de prosseguimento do feito, o promovente quedou-se silente. DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
22/04/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84729565
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22/04/2024 15:38
Extinto o processo por negligência das partes
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22/04/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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20/04/2024 00:05
Decorrido prazo de LARISSA XIMENES MENDES em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:05
Decorrido prazo de LARISSA XIMENES MENDES em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:03
Decorrido prazo de RENATA RIBEIRO VERAS em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 83274199
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83274199
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11/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO: Vistos em inspeção judicial anual, nos termos do Provimento CGJ-CE nº 02/2021 e Portaria 01/2024, deste 1º Juizado Especial Cível de Fortaleza. Inicialmente, destaco que o caso não envolve demanda consumerista, de forma que não se aplica a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. O artigo 50 do Código Civil dispõe sobre os requisitos necessários a embasar a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que a execução possa ser direcionada aos sócios, in verbis: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. A desconsideração da personalidade jurídica é medida utilizada quando constatado que os sócios ou administradores de uma empresa estão se utilizando desta para o ganho indevido ou para o prejuízo de terceiros, notadamente quando constatada a prática de atos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, consoante dispõe o supracitado artigo. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o desvio de finalidade é ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, enquanto que a confusão patrimonial caracteriza-se pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas. (AgInt no AREsp n. 1.831.915/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021). Ademais, a mera inexistência de bens penhoráveis não justifica o deferimento de tal medida excepcional. (AgInt no AREsp n. 2.089.088/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022). Nessa ordem de ideias: "RECURSO INOMINADO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
INSUFICIÊNCIA DE PATRIMÔNIO PARA GARANTIR DÉBITOS NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A MEDIDA REQUERIDA.
DECISÃO CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO." (Recurso Cível, Nº *10.***.*66-98, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 31-08-2022). No caso concreto, inexistem elementos probatórios suficientes que apontem indícios de abuso ou irregularidades que justifiquem a desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual rejeito o pedido de desconsideração, nos termos do art. 136 do CPC. Em consequência, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Caso haja solicitação de certidão de crédito para fins de protesto e/ou cadastro de inadimplentes (CPC, arts. 517 e 782, §§3º-5º), fica autorizada sua expedição.
Expedientes e intimações necessárias. Fortaleza, data da inserção no sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito Juiz de Direito -
10/04/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83274199
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27/03/2024 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2023 02:53
Decorrido prazo de LARISSA XIMENES MENDES em 11/05/2023 23:59.
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04/05/2023 17:40
Conclusos para decisão
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04/05/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DJE Processo nº: 3001025-18.2020.8.06.0013 EXEQUENTE: NILSON MARIO VIEIRA ALMEIDA EXECUTADO: FJO DA SILVA REPRESENTACOES DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: RENATA RIBEIRO VERAS, LARISSA XIMENES MENDES De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA para manifestação, no prazo de 15 dias, referente teor da diligência/certidão vista no ID 58006959, devendo requerer o que entender necessário, sob pena de extinção/arquivamento, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste módulo judiciário.
Fortaleza, 14 de abril de 2023.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 13:58
Juntada de Certidão
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23/11/2022 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2022 16:03
Conclusos para decisão
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17/11/2022 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2022 17:54
Conclusos para decisão
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07/10/2022 17:16
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2022 12:03
Juntada de Certidão
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29/07/2022 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2022 22:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/07/2022 12:49
Conclusos para decisão
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28/07/2022 12:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/07/2022 12:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/07/2022 00:59
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 00:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/06/2022 10:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/05/2022 09:46
Conclusos para decisão
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03/05/2022 11:08
Juntada de Certidão
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03/05/2022 11:08
Transitado em Julgado em 03/05/2022
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03/05/2022 00:26
Decorrido prazo de LARISSA XIMENES MENDES em 02/05/2022 23:59:59.
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03/05/2022 00:26
Decorrido prazo de RENATA RIBEIRO VERAS em 02/05/2022 23:59:59.
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03/05/2022 00:26
Decorrido prazo de LARISSA XIMENES MENDES em 02/05/2022 23:59:59.
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03/05/2022 00:26
Decorrido prazo de RENATA RIBEIRO VERAS em 02/05/2022 23:59:59.
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05/04/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 17:53
Julgado procedente em parte do pedido
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08/10/2021 18:30
Juntada de intimação
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04/10/2021 11:38
Conclusos para julgamento
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28/09/2021 10:34
Outras Decisões
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27/09/2021 12:14
Conclusos para decisão
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10/09/2021 12:40
Audiência Conciliação realizada para 10/09/2021 10:30 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/09/2021 10:38
Juntada de Certidão
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27/07/2021 16:53
Juntada de Certidão
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27/07/2021 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 10:46
Audiência Conciliação designada para 10/09/2021 10:30 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/05/2021 10:45
Audiência Conciliação realizada para 24/05/2021 10:30 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/05/2021 15:28
Juntada de Certidão
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18/12/2020 10:24
Juntada de Certidão
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18/12/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 10:24
Expedição de Citação.
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15/12/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 17:04
Audiência Conciliação designada para 24/05/2021 10:30 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/12/2020 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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