TJCE - 3000217-65.2023.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2023 13:21
Audiência Conciliação cancelada para 10/05/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
10/05/2023 13:19
Processo Desarquivado
-
02/05/2023 10:51
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 10:50
Transitado em Julgado em 28/04/2023
-
29/04/2023 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO NILSON LAVOR em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:03
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 28/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000217-65.2023.8.06.0091 AUTOR: FRANCISCO NILSON LAVOR REU: Banco Bradesco SA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais protocolada por FRANCISCO NILSON LAVOR em face de BANCO BRADESCO S/A.
Em análise prévia da inicial, constatei que o demandante deixou de fornecer documentos essenciais à propositura da presente demanda, sendo determinado em despacho de ID 54787311 que sanasse tal ausência por meio de emenda à inicial.
Decorrido o prazo concedido por este juízo, restou silente o requerente.
Resta clara a desobediência ao que dispõe o artigo 320 do CPC/15 (“A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”).
Ante o exposto, e com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, julgo o presente pedido extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC/15.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 19:55
Indeferida a petição inicial
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31/03/2023 11:16
Conclusos para julgamento
-
31/03/2023 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCO NILSON LAVOR em 30/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 10:01
Conclusos para decisão
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07/02/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 10:01
Audiência Conciliação designada para 10/05/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
07/02/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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