TJCE - 3000268-76.2023.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 10:53
Transitado em Julgado em 28/04/2023
-
29/04/2023 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO VALDETARIO PINHEIRO em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 01:21
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 27/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:33
Audiência Conciliação cancelada para 26/04/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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13/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000268-76.2023.8.06.0091 AUTOR: ANTONIO VALDETARIO PINHEIRO REU: Banco Bradesco SA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da lei n.º 9.099/95.
O caso é de simples solução, porquanto a parte autora intentou a presente ação, contudo, conforme petição acostada ao id 55305366, apresentou pedido de desistência da demanda protocolada.
Nos termos do enunciado 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, a desistência do autor, mesmo sem a anuência do requerido que já fora citado, implica na extinção do feito sem resolução de mérito, não se aplicando o art. 485, §4° do CPC.
Vejamos: “ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).” Ante o exposto, julgo o presente pedido extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publicada e Registrada Virtualmente.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 19:55
Extinto o processo por desistência
-
03/04/2023 14:36
Conclusos para julgamento
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01/04/2023 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO VALDETARIO PINHEIRO em 31/03/2023 23:59.
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28/02/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:43
Audiência Conciliação designada para 26/04/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
14/02/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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