TJCE - 0221219-74.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/07/2025 12:31
Juntada de Certidão
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31/07/2025 12:31
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 01:11
Decorrido prazo de Espolio de Jose Roque da Silva em 30/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:21
Decorrido prazo de DULCILENE DAMASCENO DA SILVA FIGUEREDO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:21
Decorrido prazo de LUXOU ATLETICO CLUBE em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 24948129
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0221219-74.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESPÓLIO DE JOSÉ ROQUE DA SILVA APELADO: LUXOU ATLÉTICO CLUBE DECISÃO MONOCRÁTICA Espólio de José Roque da Silva interpôs o presente Recurso de Apelação (Id. 20978248) visando reformar a sentença (Id. 20978260) integrada pela sentença de Id. 20978249 proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Ação de Cobrança e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Espólio de José Roque Da Silva em desfavor de Luxou Atlético Clube (atual Marazul Clube de Praia).
Na sentença atacada, o Juízo da 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
A fundamentação da sentença destacou que, após determinação para emendar a petição inicial e esclarecer a causa de pedir e o pedido, o promovente apenas repetiu a narrativa inicial sem detalhar o pedido declaratório e de cobrança, resultando em uma petição inicial confusa que não permitia extrair o que a parte autora efetivamente pretendia.
Além disso, a decisão asseverou que a exordial não apresentava os requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil vigente, para a desconsideração da personalidade jurídica, e que já existia um Estatuto para regular as obrigações e deveres dos sócios, tornando desnecessária a premissa de consideração e delimitação dos direitos e obrigações que regulam a vida em sociedade, conforme alegado pelo autor.
Inconformada, o Espólio recorrente alega que o recorrido, associação privada inscrita no CNPJ sob nº 07.***.***/0001-50, desde 26.10.2018, encontra-se em situação cadastral INAPTA por omissão de declarações, conforme informações do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
Afirma que a sede e domicílio jurídico do recorrido, localizada na Avenida Dioguinho, nº2222, Praia do Futuro I, Fortaleza-CE, e resume-se a escombros mal encobertos por um muro em ruínas.
O apelante, na condição de sócio proprietário da apelada, detentor do Título Acionário Definitivo nº 1478, protocolou a Ação Declaratória c/c Cobrança e Quebra da Personalidade Jurídica diante da situação fiscal e material da associação, entendendo possuir direito com base na legitimidade de seu título e condição de sócio.
Sustenta ainda o recorrente, que diante do fechamento físico e da situação fiscal irregular já noticiada, acionou a apelada requerendo, a título de tutela antecipada, a desconsideração da pessoa jurídica para que os sócios administradores identificados se manifestassem sobre tais fatos e outros porventura desconhecidos do apelante, argumentando que a dissolução irregular da empresa caracteriza infração à lei e pode resultar na responsabilização pessoal do(s) sócio(s) gerente(s).
O apelante reitera que os pedidos declaratórios decorrerão das informações a serem obtidas dos sócios administradores.
Alega que, não sendo a empresa encontrada em seu domicílio fiscal e constando como inapta no CNPJ por omissão de declarações, é presumível a dissolução irregular da pessoa jurídica.
Aponta que houve uma "sobreposição processual" diante do direito material do apelante e que é devida a proteção legal correspondente ao seu direito, cujos requisitos estariam provados, não podendo ser mantido o status quo do clube apelado em detrimento do direito societário da parte requerente e seu direito de fazer a devida cobrança.
Ao final, pede o prosseguimento da ação.
Não há nos autos menção de contrarrazões recursais da parte recorrida, visto que esta não foi chamada a integrar a lide.
Deixei de remeter os autos à apreciação da douta Procuradoria-Geral de Justiça por se tratar de causa exclusivamente patrimonial. É o relatório.
Decido. 1 - Admissibilidade recursal e ausência de dialeticidade.
Na sistemática processual civil vigente, dentre os requisitos objetivos (ou extrínsecos), temos a regularidade formal, isto é, a observância de algumas formalidades inerentes para cada espécie de recurso, com a impugnação frontal e racional do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.010, III, exige que a apelação contenha as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade.
Tal exigência, interpretada pela doutrina e jurisprudência, consubstancia o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando o equívoco no julgamento.
Não basta a mera reiteração ou a reprodução dos argumentos já apresentados na petição inicial, sendo imperiosa a demonstração do error in procedendo ou do error in judicando.
No caso em tela, verifica-se que as razões recursais apresentadas pelo apelante não atacam de forma específica e suficiente os fundamentos que motivaram a sentença extintiva.
A decisão atacada, foi clara ao apontar a falta de objetividade e clareza nos pedidos formulados, bem como a ausência de preenchimento dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. O apelante, contudo, não demonstra de que forma o juízo cometeu erro ao entender que a petição inicial carecia desses elementos.
Ao invés de apresentar um raciocínio que contradiga ou desconstitua as conclusões da sentença sobre a ausência de clareza e dos requisitos legais, o apelante limita-se a reiterar a intenção por trás de seus pedidos e a justificar a forma como pretende obter as informações para, posteriormente, formalizá-los.
Da mesma forma, embora mencione a situação de inaptidão e abandono da sede, o recurso não desenvolve um argumento jurídico que demonstre como esses fatos, por si só, sem a devida correlação com os requisitos do art. 50 do Código Civil, seriam suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, ponto expressamente abordado na sentença.
Verificada, desse modo, a dissonância entre as razões recursais e a fundamentação da decisão, impõe-se o não conhecimento do recurso.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (grifei): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ACÓRDÃO RECORRIDO DENEGATÓRIO DA SEGURANÇA.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA ACOLHIDA.
PEDIDO DE REVISÃO DE DECISÃO DA CORTE ESTADUAL DE CONTAS, DESTITUÍDO DE EFEITO SUSPENSIVO, QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO DO WRIT.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 420 DO STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO, DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
I.
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado, em 11/12/2018, por Vandyr Sebastião Miranda Barcellos, por meio do qual pretende ver cassado suposto ato coator perpetrado pelo Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo e pelo Procurador Geral do Município de Fundão/ES, que julgara irregulares as contas do Município do exercício de 2009, apresentadas pelo então Prefeito do Município de Fundão/ES, e impusera ao impetrante - que, à época ocupava o cargo de Secretário Municipal de Gestão de Recursos Humanos - o pagamento, de forma solidária com o Prefeito, de 5.383, 86 VRTE (Valor de Referência do Tesouro Estadual), além de multa de 500 VRTE, em decorrência de pagamento irregular de horas extras a servidores do aludido Município.
O débito foi-lhe imputado por acórdão do Tribunal de Contas do Estado de 14/12/2016, publicado em 14/03/2017.
Transitado o aludido acórdão em julgado em 24/07/2017, apresentou o impetrante pedido de revisão do acórdão do Tribunal de Contas do Estado, pedido que não foi conhecido, por acórdão de 05/06/2018.
O Tribunal de origem acolheu a prejudicial de decadência para a impetração do writ, porquanto o pedido de revisão, formulado pelo impetrante, perante o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, não teria o condão de interromper o aludido prazo decadencial, nos termos da Súmula 430 do STF e da jurisprudência do STJ.
III.
No caso, o Tribunal de origem denegou a segurança, sob o fundamento de que, "conquanto o impetrante tenha adunado aos autos acórdão proferido no julgamento do Processo 531/2010 (fls. 71/91), na sessão do dia 05/06/2018, insurge-se, a bem da verdade, contra o acórdão que não conheceu do Pedido de Revisão TC - 08535/2017-3".
O acórdão recorrido invocou a Súmula 430 do STF - no sentido de que "pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança" -, bem como a jurisprudência do STJ, para concluir, fundamentadamente, que, "a partir da publicação do acórdão TC 1241/2016, proferido no julgamento do Processo 531/2010, é que o impetrante teria 120 dias para impetrar mandado de segurança objetivando discutir suposta ilegalidade.
Ressai da certidão de fl. 185 que o aludido decisum foi disponibilizado no Diário Oficial Eletrônico da autoridade coatora em 13/03/2017, considerando-se publicado, portanto, em 14/03/2017.
Nada obstante, o mandamus só foi impetrado em 11/12/2018 (fl. 02), muito tempo após transcorrido o prazo legal, razão pela qual deve ser reconhecida a decadência".
IV.
Todavia, a parte recorrente deixou de impugnar, especificamente, os referidos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para a sua manutenção, limitando-se a ratificar, quase que literalmente, as razões da inicial da impetração, acrescentando apenas - em dissonância com a pacífica jurisprudência do STJ, também invocada como fundamento do acórdão recorrido, e sem nada aduzir quanto à inexistência de efeito suspensivo do pedido de revisão, que não interrompe o prazo para a impetração do writ - que o início da contagem do prazo decadencial dá-se somente após a decisão final do ato administrativo impugnado, defendendo que, "caso contrário, não se garantiria ao recorrente, seus direitos de defesa, também garantidos na esfera administrativa".
V.
Ante tais premissas, a pretensão recursal não merece ser conhecida, por inobservância do princípio da dialeticidade recursal, porquanto o impetrante não apresentou, no Recurso Ordinário, as razões pelas quais entende que não poderiam prevalecer os aludidos fundamentos do acórdão combatido, que deixaram de ser impugnados, no presente apelo.
VI. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, a teor dos arts. 1.010, II, 1.027, II, e 1.028 do CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
Com efeito, "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 29.098/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017).
VII.
Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Súmula n° 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (STJ, AgRg no RMS 30.555/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 01/08/2012), como no caso.
VIII.
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não conhecido. (RMS 64.840/ES, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CARÁTER PURAMENTE INFRINGENTE.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
SÚMULA 182/STJ.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, MAS NÃO CONHECIDO,COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Em homenagem ao princípio da economia processual e com autorização do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente. 2.
O agravante deve atacar, de forma específica, os argumentos lançados na decisão combatida, sob pena de vê-la mantida (Súmula 182/STJ). 3.
Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se afigurando suficiente a impugnação genérica ao 'decisum' combatido.
Precedentes. 4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, MAS NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (EDcl no AREsp 265.592/AL, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014) A esse respeito, colaciono precedente oriundo desta 3ª Câmara de Direito Privado: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
TELEFONIA.
GOLPE SIM SWAP.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação manejado em face da sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos morais, movida pela apelada em face da apelante, uma vez que houve o sequestro do número de celular da consumidora.
Nas razões recursais, a apelante pugna pelo afastamento da sua responsabilidade e dos danos morais. 2.
O magistrado a quo firmou entendimento de que a empresa de telefonia é responsável pelo roubo do número de celular, por meio do ¿golpe SIM SWAP¿.
In casu, a recorrente não se debruça sobre o assunto, vindo a repetir apenas o que já foi posto na contestação, não atacando os fundamentos da sentença, tornando o recurso de apelação ausente de dialeticidade. 3.
Recurso não conhecido. (Apelação Cível - 0201049-68.2022.8.06.0070, Rel.
Desembargador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/08/2024, data da publicação: 28/08/2024) Além disso, trago o teor da Súmula nº 43 desta Egrégia Corte de Justiça: SÚMULA Nº 43: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão.
Assim, a peça recursal se mostra confusa e não oferece os argumentos necessários para impugnar a correção do julgamento de primeiro grau, não demonstrando o alegado equívoco do julgador.
Há uma clara deficiência na dialeticidade, pois as razões do apelo não enfrentam os fundamentos da decisão recorrida, configurando-se em mera inconformidade com o resultado.
DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto e, em atendimento ao princípio da dialeticidade, bem como em homenagem à jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de Justiça, hei por bem NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos da fundamentação acima.
Expedientes necessários.
Fortaleza, registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 24948129
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07/07/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24948129
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05/07/2025 13:56
Não conhecido o recurso de Apelação de Espolio de Jose Roque da Silva (APELANTE)
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05/07/2025 13:56
Não conhecido o recurso de Apelação de Espolio de Jose Roque da Silva (APELANTE)
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29/05/2025 09:44
Conclusos para decisão
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28/05/2025 18:43
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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27/07/2024 18:05
Mov. [12] - Expedido Termo de Transferência
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27/07/2024 18:05
Mov. [11] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / FRANCISCO LUCIDIO DE QUEIROZ JUNIOR Area de atuacao do magistrado (destino): Civel Mo
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07/06/2024 13:43
Mov. [10] - Expedido Termo de Transferência
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07/06/2024 13:43
Mov. [9] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PORT. 605/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Area de atuacao do magistrado (destino): C
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22/03/2024 09:27
Mov. [8] - Expedido Termo de Transferência
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22/03/2024 09:27
Mov. [7] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / JOSE LOPES DE ARAUJO FILHO Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / MARIA REGINA DE OLIVEIRA CAMARA PORT. 605/2024 Area de atuacao do magistrado (destino):
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15/03/2023 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 14/03/2023 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 3035
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13/03/2023 12:20
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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13/03/2023 12:20
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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10/03/2023 17:22
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1579 - JOSE LOPES DE ARAUJO FILHO
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10/03/2023 12:32
Mov. [2] - Processo Autuado | NUCDIS Nucleo de Distribuicao
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09/03/2023 13:16
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 3 Vara Empresarial, de Recuperacao de Empresas e de Falencias do Estado do Ceara
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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