TJCE - 0626192-05.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Krentel Ferreira Filho Port. 1739/2025
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 08:13
Expedida Certidão de Arquivamento
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08/08/2025 13:00
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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08/08/2025 10:18
Baixa Definitiva
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08/08/2025 10:18
Transitado em Julgado
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08/08/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 09:27
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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22/07/2025 13:24
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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22/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 13:23
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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22/07/2025 12:12
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Ciência do MP - HC
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22/07/2025 12:11
Decorrido prazo
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22/07/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:24
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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16/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/07/2025 09:48
Decorrendo Prazo
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15/07/2025 09:48
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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15/07/2025 09:45
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0626192-05.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Paulo Napoleão Gonçalves Quezado - Impetrante: Lays Linne dos Santos Costa - Paciente: Geonilton Alexandre Lima de Oliveira - Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza - Des.
VANJA FONTENELE PONTES - Conheceram parcialmente do Habeas Corpus, para, neste ponto, concedê-lo. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente da ordem impetrada, para concedê-la na extensão conhecida, nos termos do voto da Desa.
Relatora." Fez sustentação oral, no tempo regimental, a advogada impetrante, bem como o representante do Ministério Público. - EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA.
PRÉVIO RECOLHIMENTO AO CÁRCERE.
DOENÇA GRAVE.
ACESSO À JURISDIÇÃO.
PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA.I.
CASO EM EXAME.1.1.
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE CONDENADO COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, OBJETIVANDO A EXPEDIÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, INDEPENDENTEMENTE DO PRÉVIO RECOLHIMENTO AO CÁRCERE, TENDO EM VISTA O GRAVE ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE, DIAGNOSTICADO COM NEOPLASIA MALIGNA DE FARINGE E EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO COMPLEXO.
REQUEREU-SE, AINDA, A CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA DIRETAMENTE POR ESTA CORTE, DIANTE DA OMISSÃO DO JUÍZO DE ORIGEM, QUE SE DECLAROU INCOMPETENTE PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO, CONDICIONANDO A EXPEDIÇÃO DA GUIA AO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO.2.1.
CONSISTEM EM: (I) DEFINIR SE É ADMISSÍVEL A EXPEDIÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, INDEPENDENTEMENTE DO PRÉVIO RECOLHIMENTO DO CONDENADO AO CÁRCERE; E (II) ESTABELECER SE É POSSÍVEL A CONCESSÃO DIRETA DA PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA POR ESTE TRIBUNAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3.1.
A EXIGÊNCIA LEGAL DO PRÉVIO RECOLHIMENTO PARA A EXPEDIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO PODE SER RELATIVIZADA QUANDO CONFIGURAR ÓBICE INTRANSPONÍVEL AO EXERCÍCIO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DO CONDENADO, ESPECIALMENTE EM HIPÓTESES DE GRAVE COMPROMETIMENTO DA SAÚDE QUE DEMANDEM TRATAMENTO MÉDICO ESPECIALIZADO FORA DO SISTEMA PRISIONAL.3.2.
A AUSÊNCIA DE GUIA DE EXECUÇÃO IMPEDE O INÍCIO DA JURISDIÇÃO EXECUTÓRIA E INVIABILIZA A ANÁLISE DE BENEFÍCIOS COMO A PRISÃO DOMICILIAR, CONFIGURANDO OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (CF, ART. 5º, XXXV) E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF, ART. 1º, III).3.3.
O PACIENTE COMPROVADAMENTE SE SUBMETE A TRATAMENTO ONCOLÓGICO INTENSIVO E RECENTE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO INVASIVO, REVELANDO CONDIÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICA O AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO COMO REQUISITO PARA O INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL.3.4.
O PEDIDO DE CONCESSÃO DIRETA DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA NÃO PODE SER CONHECIDO POR ESTA CORTE, POR IMPORTAR INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, COMPETINDO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL A ANÁLISE DO MÉRITO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.3.5.
COMPETE AO TRIBUNAL APENAS REMOVER O ÓBICE FORMAL AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO EXECUTÓRIA, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO IMEDIATA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA, PARA QUE O JUÍZO COMPETENTE AVALIE O REQUERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR COM BASE NAS PROVAS DE SAÚDE APRESENTADAS.IV.
DISPOSITIVO E TESE.4.1.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDO.TESES DE JULGAMENTO: 1.
A EXIGÊNCIA LEGAL DE RECOLHIMENTO AO CÁRCERE PARA EXPEDIÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA PODE SER RELATIVIZADA EM CASOS EXCEPCIONAIS, ESPECIALMENTE QUANDO O CONDENADO SE ENCONTRA EM DELICADO ESTADO DE SAÚDE E A AUSÊNCIA DA GUIA INVIABILIZA O ACESSO À JURISDIÇÃO DA EXECUÇÃO PENAL. 2.
COMPETE EXCLUSIVAMENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL A APRECIAÇÃO DE PEDIDOS DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA, SENDO VEDADA SUA ANÁLISE ORIGINÁRIA POR TRIBUNAL EM HABEAS CORPUS, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE HABEAS CORPUS, ACORDAM OS JULGADORES INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, EM CONHECER PARCIALMENTE DO WRIT E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDER A ORDEM, TUDO EM CONFORMIDADE COM O VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, 9 DE JULHO DE 2025.VANJA FONTENELE PONTESDESEMBARGADORA RELATORA . - Advs: Paulo Napoleão Gonçalves Quezado (OAB: 3183/CE) - Lays Linne dos Santos Costa (OAB: 40381/CE) -
11/07/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:04
Mover Obj A
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11/07/2025 13:03
Movido para fila Analisado - HC
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11/07/2025 11:35
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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11/07/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 15:07
Expedição de Ofício.
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10/07/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
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09/07/2025 15:40
Juntada de Acórdão
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09/07/2025 14:00
Concedido o Habeas Corpus
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09/07/2025 14:00
Julgado
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09/07/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 18:33
Inclusão em Pauta
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05/07/2025 11:02
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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03/07/2025 21:13
Conclusos para despacho
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03/07/2025 21:13
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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03/07/2025 21:13
Juntada de Petição de parecer
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03/07/2025 20:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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03/07/2025 20:20
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 10:53
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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01/07/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:07
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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01/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0626192-05.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Paulo Napoleão Gonçalves Quezado - Impetrante: Lays Linne dos Santos Costa - Paciente: Geonilton Alexandre Lima de Oliveira - Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza - Custos legis: Ministério Público Estadual - DECIDO.
O pedido liminar em habeas corpus é medida desprovida de previsão legal, tratando-se de uma criação jurisprudencial voltada ao combate imediato de ato indevido de constrangimento ou ameaça ao direito à liberdade de locomoção, devendo ser concedido apenas em casos nos quais a urgência, a necessidade e a relevância da medida se evidenciem de forma incontroversa na própria impetração e nos elementos de provas a ela colacionados.
Conforme leciona de Guilherme de Souza Nucci: A liberalidade excessiva, concedendo a liminar a qualquer caso, pode comprometer a segurança pública, além de vulgarizar o juízo de mérito da ação constitucional.
O trâmite do habeas corpus já é célere o suficiente para permitir o julgamento do mérito, independentemente da liminar", que não é, nem nunca foi, 'chave de cadeia', significando um alvará de soltura indeterminado constitucionalmente assegurado" (cf.
Habeas Corpus, Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 173 e 178).
No caso em análise não restou demonstrada, pois, de forma inequívoca, a presença simultânea dos requisitos autorizadores da medida (fumaça do bom direito e o perigo da demora).
Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Por fim, tem-se que o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, pelo colegiado da 2ª Câmara Criminal, quando do julgamento definitivo deste writ.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar, à míngua dos requisitos autorizadores de sua concessão.
A fim de não comprometer a celeridade do writ e, por ser possível a consulta dos autos originários digitais, entendo prescindível a notificação de informações à autoridade impetrada.
Portanto, façam-se os autos conclusos à PGJ.
Empós, voltem-me os autos conclusos para julgamento definitivo.
Publique-se e intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 30 de junho de 2025.
VANJA FONTENELE PONTES Desembargadora Relatora - Advs: Paulo Napoleão Gonçalves Quezado (OAB: 3183/CE) - Lays Linne dos Santos Costa (OAB: 40381/CE) -
30/06/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:56
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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30/06/2025 16:56
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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30/06/2025 16:46
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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30/06/2025 16:46
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 15:58
Conclusos para despacho
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26/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:48
Distribuído por prevenção
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25/06/2025 15:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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